DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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227
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6906/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.544/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.2. Responsável: Jose Carlos Sampaio (179.114.606-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cidelândia - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tiago Mattos Bardal (213586/OAB-SP), Alex Brunno
Viana da Silva (12052/OAB-MA) e Caio Cesar de Oliveira Luciano (11798/OAB-MA),
representando Jose Carlos Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em
desfavor de Jose Carlos Sampaio, em razão da omissão no dever de prestar contas
realizadas por meio do convênio firmado entre o Incra e o Município de Cidelândia -
MA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Melhoramento de 11 km de
Estrada Vicinal do PA Itaiguara ao Povoado Galileia; Melhoramento de 28 km de Estrada
Vicinal do PA São Jorge ao Povoado São João do Andirobal".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativas apresentadas
por Jose Carlos Sampaio;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
a, b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Jose Carlos Sampaio, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/7/2010
.774.752,70
9.3. aplicar ao responsável Jose Carlos Sampaio, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor R$ 170.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. esclarecer ao responsável Jose Carlos Sampaio que, caso se demonstre,
por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da
prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade
das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao responsável que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6906-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6907/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-018.539/2019-0
1.1. Apensos: TC-019.448/2022-8, TC-019.450/2022-2, TC-019.449/2022-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Fábio José Gomes Leme Cavalheiro (CPF 252.303.048-98) e
Id Av Identidade Audiovisual Ltda (CNPJ 08.788.322/0001-59)
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos captados com base no projeto cultural
Pronac 090321, descrito da seguinte forma: "Projeto: E Agora? O Tráfico de Aves
Silvestres no Brasil",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 10 da Resolução 344/2022, no enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar que não houve
prescrição das pretensões punitivas e
ressarcitória;
9.2. em apostilar os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 6.846/2021-TCU-2ª Câmara,
Sessão de 27/4/2021, Ata 13/2021, para:
9.2.1. onde se lê: "9.4. aplicar à empresa Id Av Identidade Audiovisual Ltda
(08.788.322/0001-59) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, a, do Regimento Interno do TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Cultura, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;",
leia-se: "9.4. aplicar à empresa Id Av Identidade Audiovisual Ltda (08.788.322/0001-59)
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento
Interno do TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2.2. onde se lê: "9.5. aplicar ao responsável Fabio Jose Gomes Leme
Cavalheiro (252.303.048-98) , a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , em
razão da não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas
do projeto incentivado, cujo prazo encerrou-se em 8/3/2015, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;", leia-se:
"9.5. aplicar ao responsável Fabio Jose Gomes
Leme Cavalheiro
(252.303.048-98) , a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , em razão do
não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do
projeto incentivado, cujo prazo encerrou-se em 8/3/2015, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.3. notificar os responsáveis a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6907-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6908/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.055/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Allysson Silva Lima (001.290.491-07); Maria Aparecida
Gomes Lima (330.259.081-49); Ronaldo Fernandes de Queiroz (197.767.131-49).
3.3. Recorrente: Ronaldo Fernandes de Queiroz (197.767.131-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Alexânia - GO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Renato 
Oliveira
dos 
Reis
(34896/OAB-GO),
representando Ronaldo Fernandes de Queiroz; Joao Paulo Martins Lima (40868 / OA B -
GO), representando Allysson Silva Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Ronaldo Fernandes de Queiroz
contra o Acórdão 48/2024-TCU-Segunda Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do
Recurso de
Reconsideração
interposto
por
Ronaldo
Fernandes de Queiroz, negando-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos interessados e à Caixa
Econômica Federal;
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6908-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6909/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.373/2019-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00);
Elimario de Melo Farias (617.108.904-44).
3.3. Recorrente: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barreiros - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Luís
Alberto Gallindo Martins (20189/OAB-PE),
representando Carlos Artur Soares de Avellar Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Carlos Artur Soares de Avellar Júnior contra o Acórdão 2.932/2022-TCU-
Segunda Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a
tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.932/2022-TCU-Segunda
Câmara e conferir a seguinte redação ao seu subitem 9.2:
"com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, julgar regulares as contas de Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, dando-
lhe quitação plena";
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da
Educação e
à Procuradoria da
República no
Estado de
Pernambuco.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6909-36/24-2.

                            

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