DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de
aposentadoria de ex-servidora da Universidade Federal do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de alteração de
aposentadoria de Theresinha Monteiro Absher;
9.2. dispensar a
devolução dos valores indevidamente
recebidos pela
interessada,
nos termos
do Enunciado
106
da Súmula
de Jurisprudência
deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do Regimento Interno/TCU,
que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações,
caso o recurso não seja provido;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena
de ressarcimento pela responsável das quantias pagas após essa data;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência da interessada do
julgamento deste Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Paraná.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6914-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6915/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.086/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: José
Camilo
Zito
dos Santos
Filho
(441.548.287-20);
Município de Duque de Caxias-RJ (29.138.328/0001-50).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Duque de Caxias-RJ.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224.709/OAB-RJ) e
Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos
Filho; Fabricio Gaspar Rodrigues (120213/OAB-RJ), representando o Município de Duque
de Caxias-RJ.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em face da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social, no exercício de 2012;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Duque de
Caxias-RJ, com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, e arts. 205
e 208, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação;
9.2. julgar irregulares as contas de José Camilo Zito dos Santos Filho, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b", da Lei 8.43/1992 e art. 209, inciso
II, do RITCU;
9.3. aplicar ao responsável José Camilo Zito dos Santos Filho a multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 268, inciso II, do RITCU, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia deste acordão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro (TCE-RJ), informando que o Município de Duque de Caxias-RJ quitou o débito a
ele imputado nos presentes autos, para as devidas providências; e
9.7. enviar cópia deste acordão
ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6915-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6916/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.624/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Edson Daolio (035.477.448-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de
aposentadoria de ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de alteração de
aposentadoria de Edson Daolio;
9.2. dispensar a
devolução dos valores indevidamente
recebidos pelo
interessado,
nos
termos do
Enunciado
106
da
Súmula de
Jurisprudência
deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do Regimento Interno/TCU,
que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de
Edson Daolio, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste
Tribunal,
sob pena
de ressarcimento
das quantias
pagas após
essa data
pelo
responsável;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações,
caso o recurso não seja provido;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência do interessado do
julgamento deste Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6916-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6917/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.637/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Eliana de Paula (023.340.488-01).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de
aposentadoria de ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de alteração de
aposentadoria de Eliana de Paula;
9.2. dispensar a
devolução dos valores indevidamente
recebidos pela
interessada,
nos termos
do Enunciado
106
da Súmula
de Jurisprudência
deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal/1988 e no art. 262 do Regimento Interno do TCU,
que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações,
caso o recurso não seja provido;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena
de ressarcimento pela responsável das quantias pagas após essa data;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
apreciação desta deliberação, documentos comprobatórios da ciência da interessada do
julgamento deste Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6917-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6918/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.794/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Marileide Fernandes de Souza Costa (278.881.421-68).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.865/2023-TCU-
2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6918-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6919/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.883/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (007.107.924-68).

                            

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