DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. .4/4/2019
.918,16
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. .25/4/2019
.6.866,88
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.5.000,00
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. .17/5/2019
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.1.344,90
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.7.785,04
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.300,00
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.74,44
. .11/7/2019
.6.019,44
. .12/7/2019
.150,00
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.2.296,32
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.7.276,07
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.5.489,00
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.80,78
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.2.296,32
. .30/10/2019
.1.420,20
. .12/11/2019
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.7.305,36
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.39,04
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.5.948,08
. .13/12/2019
.2.296,32
. .13/12/2019
.300,00
. .10/9/2019
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.840,00
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.1.325,20
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.233,12
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.862,45
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.1.032,38
. .23/1/2019
.3.392,33
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.16.140,64
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.553,67
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.246,00
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.1.848,75
. .28/2/2019
.13.293,08
. .22/3/2019
.15.344,49
. .25/3/2019
.130,00
. .25/3/2019
.130,00
. .26/3/2019
.650,00
. .3/4/2019
.2.109,79
. .10/4/2019
.2.678,06
. .12/4/2019
.490,00
. .15/4/2019
.860,59
. .17/4/2019
.975,74
. .25/4/2019
.14.191,28
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.5.375,00
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.2.642,00
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.1.004,85
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.1.322,63
. .24/5/2019
.787,49
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.14.630,12
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.2.542,82
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.8.172,20
. .12/7/2019
.2.570,73
. .1/8/2019
.4.150,90
. .8/8/2019
.340,22
. .9/8/2019
.6.755,64
. .15/8/2019
.332,25
. .23/8/2019
.738,92
. .28/8/2019
.780,00
. .10/9/2019
.7.345,28
. .10/9/2019
.1.202,30
. .24/9/2019
.1.016,69
. .9/10/2019
.7.345,28
. .9/10/2019
.845,24
. .17/10/2019
.478,44
. .17/10/2019
.1.791,93
. .22/10/2019
.478,44
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.1.059,65
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.6.427,12
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.1.639,54
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.385,86
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.485,97
. .11/12/2019
.470,20
. .13/12/2019
.7.804,36
. .13/12/2019
.474,46
. .13/12/2019
.287,96
. .19/12/2019
.2.416,20
. .19/12/2019
.470,20
. .26/12/2019
.487,30
9.3. aplicar ao responsável Josibias Darcy de Castro Cavalcanti a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente
desde a
data
deste
acórdão
até
a data
do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6919-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6920/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.998/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
3.3.
Responsáveis: Anderson
Carlos
de
Castro Moura
(473.712.691-87);
Florisvaldo Ferreira César (461.673.231-00); Gilberto Lopes da Silva (359.231.721-00);
Hamilton Santos Esteves Júnior (265.566.50-53); Jooziel de Melo Freire (803.156.07-82);
Júlio César dos Santos (308.225.211-72); Marcos Antônio Nunes De Oliveira
(461.460.161-87); Sebastião Davi Gouveia (210.851.021-49); Suamy Santana da Silva
(720.501.287-20).
4. Unidades jurisdicionadas: Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança).
8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803), entre
outros, representando Anderson Carlos de Castro Moura e Marcos Antônio Nunes de
Oliveira; Matheus dos Santos Gomes (OAB/DF 51.270), representando Florisvaldo
Ferreira César; Marcos Rocildes Abreu (OAB-DF 34.642), representando Gilberto Lopes
da Silva; André Carlos da Silva (OAB/DF 17.804), Nilton Oliveira Batista, (OAB/DF 6.282),
entre outros, representando Hamilton Santos Esteves Júnior, Júlio César dos Santos;
Vládia Ferreira Freire, OAB/DF 63.748), representando Jooziel de Melo Freire.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em
cumprimento à determinação exarada no item "c" do Acórdão 275/2021-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-
la parcialmente procedente;
9.2. considerar revel Sebastião Davi Gouveia, com fundamento no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992, sem a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei
8.443/1992:
9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa de Hamilton Santos
Esteves Jr. e Anderson Carlos de Castro Moura, sem a aplicação da multa prevista no
art. 58, III, da Lei 8.443/1992:
9.4. acatar as justificativas de Florisvaldo Ferreira César; Gilberto Lopes da
Silva; Jooziel de Melo Freire; Júlio César dos Santos; Marcos Antônio Nunes De Oliveira
e Suamy Santana da Silva;
9.5. dar ciência à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), com fundamento no art. 9º, inciso II, da
Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no
presente processo:
9.5.1. a subscrição da Instrução Normativa CBMDF 02/2014, em 12/9/2014,
e da Portaria PMDF 924/2014, em 24/9/2014, por Hamilton Santos Esteves Júnior (no
âmbito do CBMDF) e Anderson Carlos de Castro Moura (no âmbito da PMDF) contrariou
as orientações contidas no Parecer 1.638/2010-PROPES/PGDF, afrontou o princípio da
legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal e usurpou a
competência privativa do Governador do Distrito Federal para expedir decretos para fiel
execução das leis;
9.5.2. a manutenção dos pagamentos do auxílio-moradia na forma majorada
aos policiais e bombeiros militares após a subscrição da Instrução Normativa CBMDF
02/2014, em 12/9/2014, e da Portaria PMDF 924/2014, em 24/9/2014, foram realizados
em desconformidade com a Lei 10.486/2002 e com o Decreto 35.181/2014, visto que
criou situação não prevista nesses diplomas legais;
9.6. apensar os presentes autos ao TC 032.299/2017-6, na forma do art. 36
da Resolução TCU 259/2014; e
9.7. comunicar esta deliberação à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6920-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6921/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.085/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Edinir Pereira (911.191.629-04).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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