DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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233
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .16/7/2010
.452,33
. .16/7/2010
.127,86
. .16/7/2010
.58,79
. .21/11/2011
.999,90
. .21/11/2011
.1.122,60
. .21/11/2011
.599,96
. .21/11/2011
.275,84
. .24/4/2012
.1.326,56
. .24/4/2012
.374,97
. .24/4/2012
.172,40
. .24/8/2012
.799,92
. .24/8/2012
.799,92
. .24/8/2012
.799,92
. .24/8/2012
.243,68
. .24/8/2012
.749,95
. .24/8/2012
.344,80
. .27/8/2012
.21,42
. .8/1/2015
.824,96
. .8/1/2015
.233,19
. .15/1/2015
.124,52
. .27/10/2015
.799,92
. .27/10/2015
.799,92
. .27/10/2015
.1.013,01
. .27/10/2015
.749,95
. .27/10/2015
.366,23
9.3.4. Débitos relacionados à Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio
S/A .
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/5/2008
.2.119,96
. .11/8/2008
.686,92
. .11/8/2008
.24,65
. .2/6/2009
.59,74
. .2/6/2009
.545,09
. .2/6/2009
.1.119,86
. .10/5/2011
.642,03
. .10/5/2011
.643,37
. .16/11/2011
.148,55
. .16/12/2011
.1.173,17
. .16/12/2011
.1.886,23
. .27/1/2012
.834,41
. .27/1/2012
.389,35
. .25/5/2012
.350,45
. .25/5/2012
.1.471,26
. .18/4/2012
.834,41
. .18/4/2012
.389,35
. .30/10/2012
.311,75
. .11/1/2013
.38,70
. .30/10/2012
.1.314,99
. .11/1/2013
.156,27
. .3/7/2012
.802,50
. .3/7/2012
.389,35
. .21/12/2012
.350,45
. .21/12/2012
.1.226,89
. .27/9/2013
.194,97
. .22/5/2015
.49,40
9.4. aplicar às empresas Equatorial Sistemas S/A, Opto Eletrônica S.A. - em
Recuperação Judicial e Mectron - Engenharia, Indústria e Comércio S/A a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos respectivos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Secretaria-Executiva do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6922-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6923/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.672/2018-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Naasson
Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
Jamil Hadad.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Tamiris
Bessoni
Miranda
(59183/OAB-DF),
representando a Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), entre
outros, representando Naasson Trindade Cavanellas e Geraldo da Rocha Motta Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, apreciam-se recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão 1.426/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial no sentido de reformar o item 9.2 do acórdão recorrido,
que passa a ostentar a seguinte redação:
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', e
19, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Francisco Matheus Guimarães, Geraldo
da Rocha Motta Filho, Naasson Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez e Stryker do
Brasil Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento dos débitos discriminados a
seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados
desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da referida Lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:
Débito 1: Responsáveis solidários: Francisco Matheus Guimarães, Naasson
Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez e Stryker do Brasil Ltda.:
. .Data
.Valor original R$
.Débito / Crédito
. .10/3/2008
.46.864,80
.Débito
. .17/4/2008
.154.288,18
.Débito
. .17/4/2008
.275.649,52
.Débito
. .17/4/2008
.376.387,87
.Débito
. .17/4/2008
.193.731,08
.Débito
. .17/4/2008
.146.562,76
.Débito
. .17/4/2008
.125.880,88
.Débito
. .17/4/2008
.10.546,14
.Débito
. .17/4/2008
.467.622,92
.Débito
. .17/4/2008
.555.976,69
.Débito
. .17/4/2008
.370.248,57
.Débito
. .17/4/2008
.125.867,42
.Débito
. .17/4/2008
.96.593,90
.Débito
. .17/4/2008
.101.189,12
.Débito
. .17/4/2008
.31.268,38
.Débito
. .17/4/2008
.44.404,80
.Débito
. .17/4/2008
.8.706,37
.Débito
. .17/4/2008
.188.020,69
.Débito
. .17/4/2008
.150.389,31
.Débito
. .17/4/2008
.(2.510.445,37)
.Crédito
Débito 2: Responsáveis solidários: Geraldo da Rocha Motta Filho, Naasson
Trindade Cavanellas, Júlio Cezar Alvarez e Stryker do Brasil Ltda.:
. .Data
.Valor Original R$
.Débito / Crédito
. .16/12/2008
.5.089.347,00
.Débito
. .16/12/2008
.1.669.897,80
.Débito
. .Total
.6.759.244,80
.
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6923-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6924/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.469/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Cristiani Becker (931.072.509-53); Simone Regina Becker
(969.118.759-00); Vanessa Becker (054.922.929-94).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão
militar concedida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. tornar sem efeito o Acórdão 3.222/2023-TCU-2ª Câmara, em razão da
decisão do STF, exarada pelo Ministro Nunes Marques, no Mandado de Segurança
39.309/PR;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato instituído
por João Becker em favor de Cristiani Becker; Simone Regina Becker e Vanessa Becker,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que dê ciência do teor desta
deliberação às
interessadas, encaminhando
ao TCU,
no prazo
de trinta
dias,
comprovante da data de ciência das mesmas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução
TCU 170/2004;
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6924-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6925/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.230/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Adilson de Jesus Santos (148.893.585-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Lourival
Freire
Sobrinho
(5646/OAB-SE),
representando Adilson de Jesus Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão
1.076/2022-TCU-2ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 3.272/2022-TCU-2ª
Câmara;
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