DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-
lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 1.076/2022-TCU-2ª Câmara,
corrigido materialmente pelo Acórdão 3.272/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares as contas de Sr. Adilson de Jesus Santos, com fundamento
nos arts. 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8443/1992, dando-lhe quitação plena; e
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6925-36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6926/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso em favor de Ali Yassin,
submetido a este Tribunal para fins de apreciação e registro em 11/12/2019;
Considerando
que
a
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram irregularidade no ato,
configurada pela utilização de tempo ponderado, relativo à execução de atividades
perigosas, insalubres ou penosas, para efeito de aposentadoria pelo art. 3º da EC
47/2005, sem que tenha sido apresentado atestado por laudo pericial, demonstrando a
existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.008/2006-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu pela possibilidade
da contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o
aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou
penosas;
Considerando, não obstante, que no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que,
mesmo observando os parâmetros do referido Acórdão 2.008/2006, a contagem especial
de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de
natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente
demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho,
devidamente atestado por laudo pericial;
Considerando, por outro lado, que a título de racionalidade administrativa, o
TCU tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo
órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de
risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de
enfermagem e agentes de saúde pública;
Considerando, no entanto, que, no caso presente, dada a natureza da
atividade e ante a ausência do laudo pericial, a jurisprudência majoritária tem exigido o
laudo e considerado ilegal o ato;
Considerando que, expurgado o período em análise (2a, 8m e 18d), o
interessado não computaria o tempo mínimo de contribuição exigido pelo fundamento
legal de aposentadoria apontado no ato;
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face
da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Ali Yassin, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os
comandos discriminados no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.884/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ali Yassin (182.035.071-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação
Universidade Federal de Mato
Grosso.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o
de que o
efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena
de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável.
1.7.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6927/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Cicero Gomes da Silva Filho, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.496/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cicero Gomes da Silva Filho (216.095.864-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6928/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.786/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Isnard Alves Ferreira (946.613.838-34); Joao Lopes de
Assuncao Neto (304.627.383-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6929/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.799/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmo Mendonca de Souza (421.713.507-68); Guilherme
Hermenegildo de Sousa (259.911.673-20); Jacira Silva de Miranda (632.973.537-91); Jose
Marcelo Ferreira de Lira (191.501.564-20); Tania Maria Pinheiro Teixeira (747.022.387-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6930/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Mary Wajsberg Salzman
emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins
de registro em 16/5/2020.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica, no valor de R$
519,98, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da
Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023
(rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª
Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst.
Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha
relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que
o cálculo
do ATS
foi efetuado
sobre os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a rubrica 82922-IQ - INCENT.A QUALIFICACAO 30% foi
calculada em percentual aplicado à soma do Provento Básico e VBC, que, no caso, está
incorreto;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Mary
Wajsberg Salzman e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-019.176/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mary Wajsberg Salzman (130.171.668-56).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. Dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6931/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria Aparecida da Silva
emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro em
20/10/2020.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de rubrica no valor de R$ 214,48, relativa ao artigo 7º da Lei 8.270/1991,
paga em valores reajustados;
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