DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que essa forma de pagamento contraria o art. 2º da MP
386/2007, convertida na Lei 11.538/2007), que estabelece:
"Art. 1º Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para
integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art.
2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
(...)
Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6º do art. 7º
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de
diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de
planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput deste artigo
não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação,
sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o
registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do
benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado
322 da Súmula do TST;
Considerando que não há informes no ato a respeito de decisão judicial a
respaldar a forma de pagamento praticada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de concessão de aposentadoria de Maria Aparecida da Silva, dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU e expedir as determinações contidas no item 1.7
a seguir:
1. Processo TC-019.192/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida da Silva (214.762.171-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6932/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.239/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Jesus Nunes (457.851.717-91); Eliezer Benedito da
Silva Duarte (507.269.007-53); Elisa de Fatima Barbosa Vieira (272.719.866-34); Idelci
Santos de Oliveira (112.261.292-34); Maria Rita Bayma Saads (062.438.783-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6933/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Sergio
Azevedo Coelho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.734/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Sergio Azevedo Coelho (035.762.031-33).
1.2. Unidade Jurisdicionada:
Instituto Federal de Educação,
Ciência e
Tecnologia de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6934/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Claudia
Adriana Oliboni Nichetti, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.758/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Claudia Adriana Oliboni Nichetti (634.659.810-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6935/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil emitido
pelo Senado Federal, instituída por Jose Pacheco de Pinho em benefício de Laurita
Eunice Silveira Pinho, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e registro em
7/12/2021, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, a concessão
indevida de reajuste da parcela de "quintos" transformada em vantagem pessoal não
identificada (VPNI) constante da estrutura remuneratória do instituidor, refletindo no
cálculo do benefício da pensão civil;
Considerando
que
a
VPNI foi
indevidamente
reajustada
pelas
Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, as quais não se caracterizam como leis de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001 e
10.697/2003, contrariando o estabecido no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e a
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 771/2024, rel. Min. Jhonatan de Jesus, e 661/2023,
rel. Min. Vital do Rêgo, ambos do Plenário, 2.938/2024, rel. Min Aroldo Cedraz,
750/2024, rel. Min Antônio Anastasia e 2.083/2023, rel. Min. Vital do Rêgo, todos da 2ª
Câmara, 3.354/2024, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 4.251 e 10.308/2023, rel. Min.
Jhonatan de Jesus, 3.826/2023, rel. Min. Benjamin Zymler, e 2.436/2023, rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, todos da 1ª Câmara);
Considerando que esta Corte de Contas alinhou sua jurisprudência, por meio
do Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), para modular a data
inicial, a ser observada pelo Senado Federal no caso de absorção da parcela referente
ao reajuste indevido, para 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-
1ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), o que, na prática, permitiu que a absorção de tal
parcela ocorresse a partir da Lei 14.526 de 9/1/2023, com efeitos financeiros a partir de
10/1/2023;
Considerando que o Plenário desta Corte de Contas, mediante o Acórdão
1.853/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Jhonatan de Jesus), em sede de pedido de reexame,
complementou e integrou o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário com o Acórdão 661/2023-
TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo), reafirmando o entendimento de que o Senado
Federal deve promover o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de aposentadoria e de concessão de pensão civil, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de aposentadoria apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão civil;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em
benefício de Laurita Eunice Silveira Pinho, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-009.795/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Laurita Eunice Silveira Pinho (001.077.161-19).
1.2. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI ("quintos" e "décimos") concedidos entre 2013 e 2015 (Lei
12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, inclusive os
reajustes concedidos por meio da Lei 14.526/2023, de forma a adequar a estrutura
remuneratória do instituidor aos ditames legais para fins de cálculo do benefício da
interessada;
1.7.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.4. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6936/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.143/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cecilia Alves Borges (187.427.507-68); Ines Candida de
Castro Ponzoni (150.919.498-36); Lilia Claros de Mercado (231.058.728-17); Maria Angela
de Jesus Lira (207.519.151-49); Tania Mara Moraes (086.894.568-48).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6937/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.719/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria da Conceicao dos Anjos (387.959.574-72); Zamira
Alves Cardoso (002.319.956-36).
1.2.
Unidade
Jurisdicionada:
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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