DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6938/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
instituída por Sebastiao Marques de Oliveira em benefício de Jaires Gomes de Oliveira,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, submetido a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as
quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor
e distorcendo o valor do benefício da interessada;
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos"
e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana
Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel.
Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara,
5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e
6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que
se amolda ao ato ora apreciado;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e
o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada eventualmente
na aposentadoria, apreciada
pela legalidade,
pode ser
reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min.
Vital do Rêgo);
Considerando, adicionalmente que, por não haver na base SISAC ou E-Pessoal
ato de aposentadoria apreciado pela legalidade, a unidade técnica constatou, neste
momento, que a aposentadoria se deu com base no seguinte fundamento: APOS-22 -
Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais para quem
implementou os requisitos até 16/12/1998 (35 anos de serviço, se homem, e 30 anos
de serviço, se mulher), com vigência a partir de 5/10/1988;
Considerando que, a partir dessa análise, a unidade técnica constatou que
não há impedimento na concessão da pensão, com relação a esse aspecto;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil
emitido em benefício de Jaires Gomes de Oliveira, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula
de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a
seguir:
1. Processo TC-019.389/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Jaires Gomes de Oliveira (420.543.112-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO
que:
1.7.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, que poderá escolher entre a vantagem
decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento
cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e é
vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.4. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores
indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. Dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6939/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Edson Farias Torres em benefício de Dalva Xavier Torres, emitido pelo
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 14/5/2021.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com
base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no
benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a legislação
vigente e com diversos precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos
Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023
(Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho);
24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020
(Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na
qual se
concluiu pela
ausência de
previsão legal
para extensão
da vantagem
estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem
resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor era Suboficial na ativa e passou para reserva
remunerada com o posto de 2º Tenente. O instituidor foi posteriormente reformado,
por impedimento de idade, sem promoção, e novamente reformado, por incapacidade
definitiva, sendo promovido, indevidamente, ao grau hierarquicamente superior de 1º
Tenente;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em: considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Dalva Xavier Torres, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-006.642/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Dalva Xavier Torres (117.749.347-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. Esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6940/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Milton Segala Pauletto em benefício de Lycia Baptista Pereira Segala
Pauletto e Lygia Baptista Pereira Segala Pauletto, emitido pelo Comando da Aeronáutica
e submetido a este Tribunal para fins de registro em 22/12/2023.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, tendo em vista que o instituidor tinha direito a 46% de adicional de
tempo de serviço (ATS), e não ao percentual que consta da estrutura remuneratória do
ato de concessão em análise;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 47 anos, 7
meses, 19 dias de serviço para fins de concessão do referido adicional, dos quais consta
o tempo de 1 ano, 6 meses e 19 dias referentes ao tempo como aluno de órgão de
formação da reserva, que não pode ser computado no cálculo do referido adicional, em
atenção ao art. 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que, ao excluir o tempo de serviço indevidamente computado
para fins de ATS, nos termos do inciso III do art. 137 da Lei 6.880/1980, obtém se o
total de 46 anos e 1 mês de tempo de serviço, perfazendo o percentual de 46% de
AT S ;
Considerando que
jurisprudência sedimentada
desta Corte
de Contas
preceitua que, para fins do cálculo do percentual a ser considerado para o pagamento
de ATS, deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980.
Esse dispositivo permite que a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias seja considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, levando em
conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da
mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade, v. g. Acórdãos
7.191/2022-TCU-2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz) e 11.269/2021-TCU-1ª Câmara (rel.
Min. Vital do Rêgo);
Considerando que, no presente caso, para fins do cálculo do pagamento de
ATS, não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980;
Considerando que ao falecer, instituiu a pensão militar com base no
posto/graduação de Marechal do Ar, de acordo com a previsão legal, uma vez que
contribuiu
para
um posto/graduação
acima
de
seu
grau hierárquico
na
reserva
remunerada (Tenente Brigadeiro do Ar) para fins de pensão militar, nos termos do
artigo 6º da Lei nº 3.765/1960;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,

                            

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