DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Lycia
Baptista Pereira Segala Pauletto e Lygia Baptista Pereira Segala Pauletto, recusando o
respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a
data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU e fazer as determinações especificadas no
subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-014.459/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lycia Baptista Pereira Segala Pauletto (600.677.997-87);
Lygia Baptista Pereira Segala Pauletto (550.861.447-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências: determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o
cálculo do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do
instituidor da pensão militar, retificando-o para a proporção correta de 46%, no prazo
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não
as
eximirá da
devolução
dos
valores
indevidamente percebidos
após
a
notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, os comprovantes de notificação das interessadas.
1.8. esclarecer ao Comando da Aeronáutica, com supedâneo no art. 262, §
2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6941/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar
instituída por Josibel Gomes de Oliveira em benefício de Maria do Socorro Rodrigues de
Oliveira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 15/12/2022).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela ilegalidade
do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do
instituidor terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na
legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade com seu
proventos calculados com base no posto/graduação de Cabo, o mesmo da ativa;
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, sem
alteração de seu
posto/graduação para fins de cálculo de
seus proventos, e,
posteriormente,
por
ter
sido
julgado
incapaz,
definitivamente,
com
invalidez
permanente, teve seus proventos majorados para o posto 3º Sargento, o que está em
desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-
TCU-Plenário;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente
é devida
para
militares
que se
encontrem
na
ativa ou
na
reserva
remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira, recusando o respectivo registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-014.521/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira (199.240.114-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para a graduação de Cabo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º,
do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6942/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.055/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carem Cristine de Mello Fernandes (537.432.020-34);
Cristiane Goncalves Nunes Marcos (002.230.800-80); Iliani Maria Schroder de Sousa
(982.817.040-04); Isabel Cristina Goncalves Nunes (636.702.400-04); Jandira Goncalves
Nunes (845.538.710-68); Lubes Fernandes da Silva (525.861.620-72); Maria Gleci de
Mello Fernandes (664.608.830-68); Maria Solange Nunes (636.709.170-04); Marlene
Fernandes Altamiranda (819.438.570-91); Nilta Silva Casco (286.080.970-87); Sebastiana
Dias de Freitas (371.841.560-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6943/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.055/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lucia do Sacramento (631.934.007-00); Angela Maria
Zau Loureiro (277.549.107-30); Lenita Trindade da Silva Santos (761.051.807-72); Marilza
Vasconcelos da Conceicao (013.467.227-57); Martha Vasconcelos Conceicao de Oliveira
(661.478.407-20); Regina Maria Soares de Oliveira (546.207.167-15); Vanessa da Silva
Santos
Lima
(159.938.817-04);
Veronica
da
Silva
Santos
Nepomuceno
Ferraz
(602.833.803-65).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6944/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.078/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edilamar Rosa Francelino (982.061.927-00); Eliene Leandro
Passos (120.017.367-89); Genilda Silva Batista Minto (294.629.913-91); Ivana Cristina de
Freitas Passos Oliveira (035.113.817-03); Ivone Lima da Conceicao (135.109.537-46);
Janaina Farias dos Santos (058.447.167-01); Janete Gomes da Silva Passos (529.556.807-
53); Lenice de Freitas Passos (794.764.817-49); Maria Lucia Santos Vieira do Nascimento
(809.315.707-78);
Ramona Leite
Galvao
(721.141.007-82);
Vania Gomes
Pereira
(506.980.601-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6945/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.279/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Cinthya
Cordeiro
Magalhaes (370.068.007-49);
Dora
Alexandre Silva (081.454.847-40); Heronice das Merces de Andrade Alves (685.285.667-
49); Jaqueline Alexandre Chagas (424.742.052-68); Lucia Maria Henriques Matos Leite
Marfurte (425.532.297-04); Luiza Maria de Oliveira Sampaio (279.387.001-34); Neusa
Maria de Oliveira (225.435.541-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6946/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.305/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Cristina Calazans da Cruz Chelque (103.940.547-92);
Claudia Roberta de Sousa Fonseca (805.257.253-34); Cleide Maria Camara Tenorio
Wanderley (034.162.157-96); Luciana Alves Salgado Ferreira (600.723.427-49); Odete
Medeiros de Barros (074.649.587-05); Suely Alves Figueiredo (052.425.187-82).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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