DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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242
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6989/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.109/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dyego Jose de Araujo Brito (656.605.443-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6990/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.981/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andressa Barros Melo da Costa (164.193.617-70); Bety
France Cardoso Almeida (010.535.677-82); Cristiane Almeida Merencio (044.640.747-07);
Dilma Maria Policarpo Silva Marra (198.265.402-34); Jaqueline Marinho de Mello
(893.024.007-00); Marconi Policarpo da Silva (916.765.847-49); Rejane Tenazur Martins
(081.988.167-80); Thais Vieira Baptista (131.974.657-84); Zenilza Faria (055.649.437-75).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6991/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso
II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão
referente aos interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.068/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Chagas de Oliveira (068.903.347-87); Gilson Jose
Fernandes
de 
Souza
(066.089.907-82);
Joao
Magno 
Baptista
da
Ressurreição
(220.031.007-25); Jose Walter de Andrade (229.881.737-53); Raimundo Barbosa Coelho
(002.756.622-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6992/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d",
do Regimento
Interno, c/c
o enunciado
145 da
Súmula de
Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2725/2024 -
TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 23/4/2024, Ata 13/2024, relativamente
ao subitem "9.2.", de modo que onde se lê: "Fundo Nacional de Assistência Social", leia-
se: "Tesouro Nacional", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.446/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jucimar de Oliveira Veloso (161.509.452-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Fabricio de
Melo
Parente (5772/OAB-AM)
e
Francisco Rodrigues Balieiro (2241/OAB-AM), representando Jucimar de Oliveira Veloso.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6993/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito imputado
ao município de Nioaque - MS, por intermédio do subitem 9.4 do Acórdão 3266/2024 -
TCU - 2ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas acrescidas dos devidos encargos legais,
fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do
Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-036.817/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ilca Corral Mendes Domingos (637.460.771-68); Município
de Nioaque - MS (03.073.699/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Nioaque - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Glauco
Lubacheski de Aguiar (9129/OAB-MS),
representando Prefeitura Municipal de Nioaque - MS; Olavo Corral Mendes Domingos,
representando Ilca Corral Mendes Domingos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6994/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou a revisão de ofício de
registro tácito do ato concessório de aposentadoria de Antonio Chagas de Andrade,
servidor do Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando que, mediante o Acórdão 2728/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal manteve o registro tácito do ato de aposentadoria
e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e
Considerando o segundo pedido de prorrogação de prazo formulado à peça
55 (30 dias) para cumprimento do Acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 2728/2024
- TCU - 2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento.
1. Processo TC-007.185/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Chagas de Andrade (175.975.440-49).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6995/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas
referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se
de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
.
1. Processo TC-009.497/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sandra Cristina Jardim da Silva (592.187.707-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6996/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, conforme o preceituado no
artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar registrado tacitamente o ato de
concessão inicial de aposentadoria de Gerson Luiz Muller, ex-servidor do Departamento
de Polícia Federal, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.893/2016-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gerson Luiz Muller (277.997.350-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6997/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas
referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se
de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.200/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celso Dias da Silva (436.470.146-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6998/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.209/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Guilherme Piveti (079.573.808-08).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6999/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.231/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Cristina Rodrigues (581.647.747-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7000/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,

                            

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