DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7036/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro em benefício da Sra. Abadia Maria
Aparecida Teixeira e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento
da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15
da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da
carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço
(ATS) realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e c) erro de
cálculo da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005, realizado
com base nos valores do provento básico e do VBC.
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a
exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022
- 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo
Cedraz);
Considerando que a interessada faz jus à vantagem de "Incentivo à Qualificação
(IQ)", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012, com 20%,
referente ao "ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico
completo", comprovado mediante a obtenção do diploma de técnico em enfermagem
(peça 2, p. 8);
Considerando, porém, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a
redação dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o
padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, e;
Considerando que foi incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à
Qualificação" o valor da vantagem do VBC, quando esse já deveria ter sido totalmente
absorvido;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria da Sra. Abadia Maria Aparecida Teixeira e negar registro ao correspondente
ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-019.142/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Abadia Maria Aparecida Teixeira (239.890.176-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Abadia
Maria Aparecida
Teixeira, livre
das irregularidades verificadas,
e promova
o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7037/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em benefício da Sra. Simone Didier
Terceiro e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a ilegalidade do pagamento da diferença
pessoal nominalmente identificada (DPNI), posteriormente nomeada "DIFERENCA
INDIVIDUAL L.12.998", no valor de R$ 548,12, contrariando o § 4º do art. 2º da Lei
11.355/2006;
Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o Plano de Classificação de
Cargos e Salários (PCCS) aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da
Lei 7.686/1988);
Considerando
que,
em caso
de
adesão
à
nova estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de
2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º
do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica em afirmar a necessidade
de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios
supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (v.g. Acórdãos/1ª Câmara
1108/2014 e 3222/2017, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdãos/1ª Câmara
3.557/2014, 4.779/2014, 5.153/2015, 661/2016, 4.775/2016 e 10405/2022, esses da
relatoria do Min. Benjamin Zymler; Acórdão de Relação 9580/2022 - 1ª Câmara, Acórdão
10.676/2015 - 2ª Câmara e Acórdão de Relação 1033/2023 - 2ª Câmara, rel. Min. Vital do
Rêgo; Acórdão 1191/2023 - 1ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman; Acórdão 2286/2023 -
2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes), ainda que os pagamentos decorram de decisão
judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3147/2020, rel. Min.
Bruno Dantas; 4967/2012 e 1108/2014, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 4054/2013 e
1403/2014, rel. Min. Benjamin Zymler; e Acórdão de Relação 468/2023 - 1ª Câmara, rel.
Min. Weder de Oliveira);
Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração da interessada,
contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei
11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em
"Diferença Individual" da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela ora impugnada deveria ter sido integralmente
absorvida, consoante disciplinou a sua lei de criação;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria da Sra. Simone Didier Terceiro e negar registro ao correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-019.156/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Simone Didier Terceiro (294.902.194-87).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra.
Simone Didier Terceiro, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento
no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7038/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.561/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Manoel de Souza (220.854.241-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7039/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.162/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Derivaldo Campos Nogueira (122.521.153-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7040/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem
prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
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