DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7051/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.534/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Luisa Potyguara Pereira Ferreira Lima (926.556.377-04);
Denise de Oliveira Goncalves (770.745.727-72); Heloisa de Castro Badi Barbosa
(009.004.327-80); Heloisa de Castro Badi Barbosa (009.004.327-80); Katia de Oliveira
Goncalves (016.562.377-25); Maria Nazare Sales Ferreira Pinheiro (444.447.887-04);
Marlene Benites Correia (752.531.197-87); Taciane Bispo dos Santos Barbosa (022.895.871-
76).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7052/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.547/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Diva Lima de Goes Pereira (053.718.135-00); Ivanda Santos
Pereira (654.402.265-91); Jenny Toscano Lira Leao (156.566.404-34); Maria Auxiliadora
Cavalcanti Damasceno (753.430.707-44); Nivea de Freitas Soares (587.602.454-68); Nubia
Segunda de Freitas Costa (194.548.564-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7053/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à Construtora Milão Ltda.,
arquivando-se as contas em relação a esse responsável, e, com fulcro nos arts., 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do Sr. Rogerio Pianezzola
regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) e aos responsáveis, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério
Público/TCU:
1. Processo TC-007.843/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Milão Ltda. (01.990.199/0001-05); Rogerio
Pianezzola (386.411.430-68).
1.2. Entidade: Município de Chapadão do Céu/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Marco
Antonio
Marques
(10890/OAB-GO),
representando Construtora Milão Ltda; Marcos Cesar Alves Borges dos Santos (25845/OAB-
GO), representando Rogerio Pianezzola.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7054/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor da Sra. Janaína Brandão, em razão
do recebimento indevido de proventos, provenientes do Programa Mais Médicos do
Brasil;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 28, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Subdelega
competência
ao
Secretário
de
Representação do TCU no Estado do Rio Grande do
Sul (REP-RS) para assinar, em nome do Tribunal,
Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com
a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul (SEFAZ-RS).
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de
18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de
janeiro de 2023,
e considerando as informações constantes do
processo TC -
022.126/2024-4, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU
no Estado do Rio Grande do Sul (REP-RS) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da
União, Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com a Secretaria de Fazenda do
Estado do
Rio Grande
do Sul
(SEFAZ-RS), visando
disciplinar o
intercâmbio de
conhecimentos, informações e bases de dados entre os partícipes.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no estado do Rio
Grande do Sul (REP-RS) para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se
refere o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 35 a 37) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo
Medeiros de Lima (peça 38);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/6/2017, data do último pagamento irregular
considerado de natureza permanente/continuada (art. 4º, inciso V);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a
redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que
se deu com o Relatório de Solicitação de Desligamento de 15/2/2018 (peça 9);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 35, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre o Ofício 120/2018/DEPREPS/SGTES/MS, recebido em 27/3/2018 (peças 12 e
13), e a emissão do Parecer 145/2021-SAPS/AADR/SAPS/GAB/SAPS/MS, de 1º/4/2021 (peça
4), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de
Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.213/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Janaina Brandão (484.295.033-15).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 4 de outubro de 2024.
AUGUSTO NARDES
na Presidência da 2ª Câmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA STJ/GP Nº 615, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de
Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, considerando o art. 8º da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Portaria Conjunta n. 3 de 5 de setembro de 2024, a Portaria Conjunta n. 6 de 26 de setembro de 2024 e o que consta no Processo STJ/SEI
n. 005467/2024, resolve:
Art. 1º O Cronograma Anual de Desembolso Mensal aprovado pela Portaria STJ/GP n. 403 de 6 de agosto de 2024 fica atualizado na forma do anexo desta portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP n. 403 de 6 de agosto de 2024, publicada em 15 de agosto de 2024, no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HERMAN BENJAMIN
ANEXO
(Portaria STJ/GP n. 615 de 3 de outubro de 2024)
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
ÓRGÃO: 11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. ATÉ O MÊS
.CATEGORIA A
.CATEGORIAS C e D
. .
.Pessoal e encargos
sociais
.Cumprimento de sentença judicial devida
pela União, autarquias e fundações
(Art. 100, CF) - Precatório e RPV
.Outras
despesas
correntes e de capital
.Cumprimento de sentença judicial devida
pela União, autarquias e fundações
(Art. 100, CF) - Precatório e
RPV
.Pensões decorrentes de legislação
especial e/ou decisões judiciais
.
.JA N E I R O
.166.019.538,81
.227.248.812,00
.55.484.724,50
.58.461.175,00
.5.483,33
. .FEVEREIRO
.276.699.231,35
.227.248.812,00
.110.969.449,00
.58.461.175,00
.10.966,67
.
.M A R ÇO
.387.378.923,88
.227.248.812,00
.166.454.173,50
.58.461.175,00
.16.450,00
.
.ABRIL
.498.058.616,42
.227.248.812,00
.221.938.898,00
.58.461.175,00
.21.933,33
.
.MAIO
.608.738.308,96
.227.248.812,00
.277.423.622,50
.58.461.175,00
.27.416,67
.
.JUNHO
.719.418.001,50
.227.248.812,00
.332.908.347,00
.58.461.175,00
.32.900,00
.
.JULHO
.830.097.694,04
.227.248.812,00
.389.978.966,17
.58.461.175,00
.38.383,33
.
.AG O S T O
.940.777.386,58
.227.248.812,00
.447.047.542,73
.58.461.175,00
.43.866,67
. .SETEMBRO
.1.051.457.079,12
.227.248.812,00
.504.116.119,30
.58.461.175,00
.49.350,00
. .OUTUBRO
.1.162.136.771,65
.227.248.812,00
.561.024.276,20
.58.461.175,00
.54.833,33
. .N OV E M B R O
.1.328.156.310,46
.227.248.812,00
.617.932.433,10
.58.461.175,00
.60.316,67
. .D EZ E M B R O
.1.438.836.003,00
.227.248.812,00
.674.840.590,00
.58.461.175,00
.65.800,00
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