DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000023.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000134/2024).Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina 
em
conhecer 
e
dar
provimento 
ao
recurso 
interposto
pelo
apelante/interditando. Por maioria, foi reformada a decisão do Conselho de origem, para
NÃO REFERENDAR A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico
interditando, aguardando, assim, os desdobramentos do Processo Ético-Profissional já em
andamento, garantindo a ampla defesa e o contraditório, além de permitir ao CREMESC o
maior detalhamento dos fatos e levantamento de possível verossimilhança, nos termos do
voto vencedor do conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. JEAN C A R LO
FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA,
Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000024.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Interdição
Cautelar nº 000001.04/2024-RS) INTERDITANDO: Dr. Hosmany Ramos - CRM/RS nº 57.367.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por maioria, foi reformada
a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao médico interditando a Interdição Cautelar
Total, para homologar a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do seu exercício profissional
relativa a atos de publicidade médica, ficando expressamente proibido de fazer qualquer
tipo de publicidade, seja em redes sociais, sítios eletrônicos, material impresso, entrevistas
a meios de comunicação, entre outras, podendo realizar atendimentos ou executar
cirurgia, conforme conclusão do voto da conselheira relatora. Brasília, 29 de agosto de
2024. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJA J
GONZALEZ, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000025.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado 
de
Santa
Catarina
(PEP
nº
000139/2024)
APELANTE/INTERDITANDO: Dr. Carlos Gustavo Artoni de Carvalho - CRM/SC nº 24.610.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
interditando.
Por
unanimidade, foi
mantida
a
decisão
do Conselho
de
origem,
REFERENDANDO a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL para o exercício da Medicina, nos termos
do voto da conselheira relatora. Brasília, 17 de setembro de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA
GALLO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000321.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.139/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Jean Luc Fobe - CRM/SP nº 44.983 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.614/2001), 52, 92, 94, 97 e 98 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 18, 52, 92, 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de agosto de 2024. (data
do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS
NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000325.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000073/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Ricardo Haruo Iriguti - CRM/BA nº 33.706 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 18 (c/c Resolução
CFM nº 2147/2016), 19, 20, 21, 22, 58 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 18, 19, 20, 21, 22,
58 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de
2024. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; ANDRE SOA R ES
DUBEUX, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000173.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de 
Medicina
do 
Estado 
do 
Rio
Grande 
do 
Sul 
(PEP
nº 
000009/2017)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Joaquim Dellamora Mello - CRM/RS nº 18.930 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência, imperícia e
negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de
setembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da
Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000243.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000922/2019) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Johnny Wesley Gonçalves Martins - CRM/DF nº 8.107 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Juliano Almeida e Silva - CRM/DF nº 20.483 3º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marco de
Agassiz Almeida Vasques - CRM/-DF nº 13.551. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do
Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer
os recursos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e
negar provimento aos recursos dos 2º e 3º apelantes/denunciados. Por unanimidade,
foram confirmadas as suas culpabilidades, e, com relação ao 1º apelante/denunciado, foi
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do
Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 20, 30, 58, 68
e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 20, 30, 58, 68 e 69 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 81 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09); e, com relação aos 2º e 3º
apelantes/denunciados, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a
sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na
alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 20, 30, 58, 68, 69, 81 e 85 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 20, 30, 58, 68, 69, 81 e 85
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 19 de setembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN
DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000331.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000043/2020) APELADA/DENUNCIADA :
Dra. Sandra Maria Georgeto - CRM/MT nº 1.405. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante
Por 
unanimidade,
foi
declarada
a 
culpabilidade
da
apelada/denunciada e reformada a decisão do Conselho de origem, que a absolveu, para
lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 1º (negligência), 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 36 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 5 de setembro de 2024. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM,
Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.621, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Habilita o Colégio Brasileiro Anestesiologia Veterinária
para concessão de título de especialista - CBAV.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições
que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/68 resolve:
Art. 1º Habilitar o Colégio Brasileiro de Anestesiologia Veterinária - CBAV, inscrito
no CNPJ sob nº 17.856.524/0001-81, a conceder títulos de especialista em Anestesiologia
Veterinária.
§ 1º. A partir da publicação desta Resolução, a concessão dos títulos de
especialista pelo CBAV seguirá o que dispõe a Resolução do CFMV nº 1572, 06 de dezembro
de 2023.
§ 2º A habilitação conferida ao CBAV será por prazo indeterminado, ressalvando-
se eventual verificação da situação prevista no § 3º do Art. 5º da Resolução do CFMV nº 1572,
de 2023.
§ 3º Os títulos de especialista emitidos pelo Colégio Brasileiro de Anestesiologia
Veterinária e aprovados pelo CFMV anteriormente à vigência desta Resolução permanecem
válidos, embora sujeitos à revalidação nos termos da Resolução do CFMV nº 1572, de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
Resoluções do CFMV n.° 1237/2018 e n.° 1544/2023.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do CFMV
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 68/2024, de 19 de setembro de 2024. PEP Suap n.
0130011.00000064/2023-23, CRMV-GO (21/2023). Denunciante: B. C. O. Denunciado(a):
Méd.-Vet. L. F. S. J. (CRMV-GO n. 4261). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora,
Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 69/2024, de 19 de setembro de 2024. PEP Suap n.
0530029.00000013/2022-13, CRMV-SC (12/2022). Denunciante: 10ª P. J. C. I. Promotores
de Justiça: Henrique da Rosa Ziesemer, Giselli Dutra Ariadne e Clarissa Klein Sartori.
Denunciado(a): Méd.-Vet. D. V. S. (CRMV-SC n. 2313). Procuradores: Carlos Augusto
Pinheiro Silvestre (OAB/SC n. 22.657) e Edenilse Espíndola Silvestre (OAB/SC n. 42.554).
Decisão: POR MAIORIA em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro
(CRMV-AM n. 0470).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 71/2024, de 20 de setembro de 2024. PEP Suap n.
0430026.00000186/2024-97, CRMV-RJ (3412/2020). Denunciante: K. B. G. S. Procuradora:
Flávia Quintanilha Barros (OAB/RJ n. 214.856). Denunciado(a): Méd.-Vet. A. S. M. (CRMV-
RJ n. 13.997). Procuradoras: Martha Christina Mariotti Claro (OAB/RJ n. 70.563) e Patrícia
Nascimento Vieira Vinhas (OAB/RJ n. 180.290). Decisão: POR UNANIMIDADE, em
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO DO
CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0691).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 72/2024, de 19 de setembro de 2024. PEP Suap n.
0420006.00000014/2024-88, CRMV-MG (29/2021). Denunciantes: L. M. S. e R. F. C. C.
Procurador: Islautter de Oliveira Marques (OAB/MG n. 201.955). Denunciado(a): T. C. R. C.
(CRMV-MG n. 16.841). Procuradores: Nívea Regina Aureliano Cordeiro (OAB/MG n. 60.177),
Irineu Sousa Cordeiro (OAB/MG n. 172.398), Eduardo Antônio Dias Munaier (OAB/MG n.
74.433). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP
n. 0521).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 73/2024, de 20 de setembro de 2024. PEP Suap n.
0510008.00000008/2024-66, CRMV-PR (SEI n. 90798.009390/2022-61). Instauração de
ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. N. B. F. (CRMV-PR n. 16.849). Procurador: Fábio Vilela
Euzébio (OAB/PR n. 27.986). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto
Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 74/2024, de 20 de setembro de 2024. PEP Suap n.
0130011.00000094/2023-44, CRMV-GO (32/2023). Instauração de ofício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. K. L. C. (CRMV-GO n. 6555). Procurador: Balbino Laurindo Ribeiro dos Santos
(OAB/GO n. 11.234). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virginia
Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568).

                            

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