DOE 09/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº192  | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2024
7.3. Etapa 2: Apresentação do Plano de Trabalho
7.3.1. Esta etapa consiste na apresentação do Plano de Trabalho, contendo ainda a respectiva memória de cálculo de que trata o item 6.4.1.1, “c”, nos moldes 
do ANEXO III – PLANO DE TRABALHO.
7.3.2. Por meio do Plano de Trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da proposta submetida e aprovada no processo de seleção.
7.3.3. A Comissão de Seleção submeterá o Plano de Trabalho à área competente da SPS pela política pública de que trata a proposta, a qual emitirá Parecer 
Técnico com análise e manifestação acerca das exigências das alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, do inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014.
7.3.4. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) identificação da OSC;
b) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o programa/linha de ação e com as metas a serem atingidas;
c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
d) forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens;
e) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
f) a previsão de receitas e estimativas de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação 
dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
g) os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;
h) valor total do Plano de Trabalho;
i) valor da contrapartida de bens e serviços, quando houver;
j) previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas;
7.3.5. A estimativa de despesas de que trata alínea “f” do item 7.3.4 deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo 
o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 
49, §2°, do Decreto Estadual n° 32.810/2018;
7.3.5.1. A cotação de preços deverá ser comprovada pela OSC mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo, a espe-
cificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional.
7.3.5.2. O documento do fornecedor de que trata o subitem anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado 
em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.
7.3.5.3. Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa 
de despesas de que trata o item “f” do item 7.3.4 poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos 
custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissio-
nais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
7.3.6. As despesas do Plano de Trabalho deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/ou serviço contratado 
e, em caso de descrição insuficiente ou insatisfatória da despesa, será solicitada a sua complementação ou exclusão.
7.3.7. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral, efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de 
parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014, sendo recomendada
a leitura integral desta legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar 
as sanções cabíveis.
7.3.8. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no 
Plano de Trabalho:
a) remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo 
as despesas com pagamentos de impostos,   contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários 
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto.
7.3.8.1. A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do 
item para sua utilização particular e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada 
a utilização para fins exclusivos da entidade.
7.3.8.2. São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de 
energia elétrica, gás, água, serviço de esgoto e telefone.
7.3.9. As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com:
a) taxa de administração, de gerência ou similar, da parceria;
b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o segundo grau, ressalvada as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, 
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos 
financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da parceria;
e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto da parceria, das quais não constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente;
f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau;
g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência da parceria;
h) obras e serviços de engenharia.
7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o item 7.3.3. e pela Assessoria de Controle Interno 
da SPS.
7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento
7.4.1. Compete à SPS realizar vistoria na sede da OSC cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento.
7.4.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de 
funcionamento.
7.4.3. A Nota de Funcionamento será validada anualmente, sem prejuízo da atuação do Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo.
7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento
7.5.1. Compete à SPS a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018.
7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira
7.6.1. Compete à SPS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente.
7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico
7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive 
as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018.
7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento
7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade 
competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018.
7.8.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da 
vigência.
7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento
7.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive 
termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012.
8. DA CONTRAPARTIDA
8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014.
9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público, 
bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria.

                            

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