DOE 09/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº192  | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2024
em ato específico, nos termos do art. 2°, XI c/c art. 59 da Lei Federal n° 13.019/2014;
h) analisar, na forma da lei, a prestação de contas anual e final apresentadas pela organização da sociedade civil;
i) permitir livre acesso dos agentes do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem 
como aos locais de execução do respectivo objeto.
7.2. Compete à Organização da Sociedade Civil:
a) realizar a execução física do objeto pactuado, observadas as condições estabelecidas no Plano de Trabalho;
b) comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos em conformidade com o Plano de Trabalho;
c) sob a orientação da Administração Pública, gerenciar e coordenar as ações concernentes ao objeto do presente Instrumento;
d) comprovar à Administração Pública a situação de regularidade cadastral e adimplência, na ocasião de cada repasse financeiro, na forma da lei;
e) manter-se adimplente durante toda a execução do instrumento e atualizadas as informações cadastrais junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado 
– CGE, para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de parcerias, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros;
f) disponibilizar ao cidadão, na rede mundial de computadores, ou na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos financeiros 
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo
das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados;
g) apresentar os documentos de liquidação constantes nos Arts. 90 e 91 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, bem como encaminhar à Administração Pública 
os seguintes documentos:
g.1) Relatório Parcial de Execução do Objeto, a cada 60 (sessenta) dias, contados da primeira liberação de recursos da parceria, respeitando o prazo de envio 
do Relatório Final de Execução do Objeto;
g.2) Relatório Final de Execução do Objeto, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria.
h) responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas 
de custeio, de investimento e de pessoal;
i) responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto 
do presente Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência da organização 
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição a sua execução;
j) estabelecer os procedimentos através dos quais se darão as aquisições e contratações de bens e serviços por meio da presente parceria.
j.1) Para fins de comprovação da realização do procedimento de aquisição e da efetiva contratação, a organização da sociedade civil deverá apresentar à SPS 
a documentação pertinente ao procedimento adotado.
k) realizar as contratações de bens e serviços com o uso de recursos transferidos por meio desta parceria em observância dos princípios da legalidade, da 
moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo, buscando 
permanente qualidade e durabilidade;
l) observar como valores máximos para as aquisições de bens e serviços o valor aprovado no Plano de Trabalho;
m) receber do fornecedor de bens e serviços os seguintes documentos:
m.1) no caso de pessoa jurídica:
a) Certidão de tributos federais;
b) Certidão de regularidade junto às Fazendas Municipal e Estadual da sede do fornecedor;
c) Certidão de regularidade do FGTS;
d) Certidão de Débitos Trabalhistas.
m.2) no caso de pessoa física:
a) Documento de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de inscrição municipal e previdência social, se for o caso.
m.3) A critério da Administração Pública ou da OSC, além da documentação prevista nas alíneas “m.1” e “m.2”, poderá ser exigida a comprovação da 
qualificação técnica ou financeira do fornecedor.
n) manter arquivo individualizado de toda documentação original que comprove a execução e a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e das despesas 
realizadas em virtude deste instrumento, os quais permanecerão à disposição da concedente e dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 10 (dez) 
anos, contados da apresentação da prestação de contas, se tiver sido aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas inicialmente reprovada;
o) propiciar aos técnicos credenciados pela Administração Pública todos os meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e 
à fiscalização da execução deste Fomento;
p) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação 
dos resultados obtidos;
q) manter os recursos repassados em conta específica do termo de Fomento, aberta em instituição bancária oficial, somente podendo movimentá-los nos 
casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada;
r) divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias com a administração pública, nos termos do art. 11 da lei Federal n° 13.019/2014;
s) adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste Termo de Fomento, zelando pelo funcionamento e manutenção do material 
permanente e das instalações físicas, não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas e responsabilizando-se pela permanência dos 
mesmos no local;
t) permitir livre acesso dos agentes da Administração Pública Estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às 
informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
u) observar, quando da contratação da equipe técnica encarregada da execução do projeto, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como os 
pisos salariais das categorias contratadas.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
8.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema E-PARCE-
RIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e 
pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
a) regularidade cadastral;
b) situação de adimplência;
c) comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso.
8.2. A liberação de recursos financeiros prevista no item 8.1 será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente.
CLÁUSULA NONA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
9.1. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Esta-
dual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:
a) pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
b) ressarcimento de valores;
c) aplicação no mercado financeiro.
9.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias.
9.3. A movimentação de recursos prevista no item 9.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta 
específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos 
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria.
9.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira 
liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO
10.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de 
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do 
instrumento de parceria.
10.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do Plano de Trabalho, 
formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos do parágrafo único do artigo 95 do Decreto Estadual nº 32.810/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
11.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:

                            

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