43 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº192 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2024 a) de saldo remanescente, a título de restituição; b) decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; c) decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas. 11.2. A devolução de saldo remanescente de que trata a alínea “a” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do Termo de Fomento, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018. 11.3. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “b” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo de Fomento, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.4. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.5. O valor das glosas de que tratam as alíneas “b” e “c” do item 11.1 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Fomento mediante apresentação de Prestação de Contas. 12.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 12.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 12.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 12.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 12.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: a) apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; b) devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 11.2; c) apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 12.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 12.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 12.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 12.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 13.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO 14.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 14.2. O monitoramento de que trata a cláusula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 14.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 14.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Fomento será acompanhada por representante da Adminis- tração Pública, ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXXX, ao(a) qual compete: a) avaliar os produtos e os resultados da parceria; b) verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; c) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; e) notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; f) analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; g) quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; h) notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; i) registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Fomento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; k) analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; l) emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; m) emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas. 15.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 15.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 15.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: a) Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; b) Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 15.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto na alínea “b” do item 15.4 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 16.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Fomento será realizada por representante da Adminis- tração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXX, ao(a) qual compete: a) visitar o local de execução do objeto; b) atestar a execução do objeto; c) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; d) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; e) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 17.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) Advertência.Fechar