DOEAM 08/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 08 de outubro de 2024 15
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 
2011, que dispõe sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, 
por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 12, de 31 de março 
de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que estabelece 
normas sobre a formalização, publicação, execução e prestação de contas 
das transferências voluntárias;
CONSIDERANDO, ainda, o Ofício n.° 2.171/2024-GSEFAZ e o que mais 
consta do Processo n.° 01.01.014101.131242.2024-59, 
D E C R E T A: 
Art. 1.° Fica instituído, o Sistema de Gestão de Transferências 
Voluntárias, denominado “SISCONV”, que dispõe sobre a formalização, 
execução e fiscalização das Transferências Voluntárias, celebradas pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com entidades 
públicas e privadas.
§ 1.º O SISCONV será executado através de processamento eletrônico 
de dados em tempo real, em plataforma Web com acesso via Internet, 
integrado a todos os outros órgãos da Administração Pública Estadual, e 
permitindo sua integração com outros sistemas.
§ 2.º O SISCONV será integrado com o Sistema de Administração 
Financeira Integrada - AFI, sistema central de contabilidade do Estado, 
que registra toda a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida 
pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e de 
Seguridade Social.
Art. 2.º O SISCONV é a ferramenta eletrônica de execução, controle 
e prestação de contas das Transferências Voluntárias realizadas pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com as seguintes 
funcionalidades:
I - registro do cadastro de entes públicos e privados;
II - registro de Plano de Trabalho pelos entes públicos e privados;
III - registro de Prestação de Contas;
IV - disponibilização de relatórios gerenciais;
V - integração com outros sistemas;
VI - atendimento às exigências de legislação específica e demais normas 
complementares.
Parágrafo único. A execução do SISCONV, pelos entes públicos e 
privados, será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Estadual, no controle e acompanhamento relacionados à 
homologação de cadastros, análise e aprovação de Plano de Trabalho e 
análise de Prestação de Contas, constantes nos incisos deste artigo.
Art. 3.º O acesso ao SISCONV, pelos entes públicos e privados, para 
registro e consulta de dados, será permitido apenas após o cadastramento e 
a habilitação de cada usuário, com senha pessoal e intransferível.
Art. 4.º A gestão do SISCONV será realizada pela Secretaria de 
Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, sob a 
responsabilidade do Departamento de Análise Técnica e Operacional 
da Execução da Despesa - DATEC, que adotará todas as providências 
necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização, bem como à 
sua integração com outros sistemas.
Art. 5.º Havendo interesse do Ministério Público, Defensoria Pública 
e instituições de outros poderes, poderão utilizar o SISCONV com prévia 
solicitação ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6.º O Portal da Transparência do Estado do Amazonas divulgará 
as informações relativas à execução orçamentária e financeira das 
Transferências Voluntárias dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Estadual, obedecendo ao disposto neste decreto.
Parágrafo único. O acesso às páginas do Portal da Transparência do 
Estado do Amazonas deverá ser efetuado por meio de atalho de imagem 
gráfica, constante na página inicial dos sítios do Governo do Estado do 
Amazonas, da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ e 
demais secretarias de Estado, ou diretamente através do endereço eletrônico 
http://www.transparencia.am.gov.br.
Art. 7.º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual adotará, por meio de 
normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom 
funcionamento do SISCONV.
Art. 8.º Ficam convalidados todos os atos realizados por meio do 
SISCONV até a presente data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197946#15#201548/>
Protocolo 197946
<#E.G.B#197951#15#201553>
DECRETO Nº 50.426, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em 
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, 
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. 
JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 
ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
0697840-38.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos 
elencados na petição inicial, determinando a promoção do Autor IVANILSON 
MIRANDA SIQUEIRA, com enquadramento na Classe B, Referência 1, do 
cargo de Agente de Endemias;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 03163/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício 
n.º 2296/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de 
Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.015237/2024-91,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido, o servidor IVANILSON MIRANDA SIQUEIRA, 
Matrícula n.º 206.478-2A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título 
de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, 
parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, 
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
Agente de 
Endemias
A
1
Agente de 
Endemias
B
1
             Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197951#15#201553/>
Protocolo 197951
<#E.G.B#197959#15#201561>
DECRETO DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 4586/2024-GDG/
PC, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para tornar 
sem efeito nomeação e nomear candidato remanescente para ocupar o 
cargo de Escrivão de Polícia Civil de 4.ª Classe;
CONSIDERANDO o Memorando n.º 002/2024-CECPPC/PCAM, da 
Comissão Concurso Público - Edital n.º 01/2021 e 02/2021 - PCAM, em que 
atesta que o candidato anteriormente nomeado não concluiu todas as fases 
do concurso público e a inexistência de outros candidatos com deficiência 
para serem convocados;
CONSIDERANDO, ainda, que a Informação sobre o Impacto 
Financeiro em Folha de Pagamento e da Declaração, nos termos do 
artigo 169, § 1.º, I e II da Constituição Federal, relativa à prévia dotação 
orçamentária suficiente para o atendimento das projeções de despesas de 
pessoal e os acréscimos dela decorrentes, consta nos autos do Processo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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