DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 197
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7708 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S):
Associacao Brasileira
de
Infraestrutura
Para Telecomunicacoes -
Abrintel
ADVOGADO(A/S): Angela Cignachi Baeta Neves - OAB's (18730/DF, 473259/SP, 241803/RJ)
ADVOGADO(A/S):
Fernando Del
Picchia
Maluf
- OAB's
(337257/SP,
260175/RJ,
79841/DF)
ADVOGADO(A/S): Telma Rocha Lisowski - OAB 324494/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo
da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do art.
12, II, da Lei nº 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a vigência do art. 10 da Lei
nº. 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram:
pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de
27.9.2024 a 4.10.2024.
ADI 7633 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Municipios
ADVOGADO(A/S): Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira - OAB's (49777/SC, 33940/RS, 52673/DF)
AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado do Parana
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pozzobon - OAB 25997/PR
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Emissoras de Radio e Tv
ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (479201/SP, 58607/DF, 083152/RJ)
ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff - OAB's (139858/RJ, 479571/SP, 58608/DF)
ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (123111/RJ, 478821/SP, 58605/DF)
ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (46142/DF, 424218/SP, 122128/RJ)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Servicos - Cns
ADVOGADO(A/S): Ricardo Oliveira Godoi - OAB's (23363-A/PA, 143250/SP)
ADVOGADO(A/S): Alexander Gustavo Lopes de França - OAB 246222/SP
ADVOGADO(A/S): Amanda Melleiro de Castro Holl - OAB 267832/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Instituicoes de Previdencia Estaduais e Municipais-abipem
ADVOGADO(A/S): Fernando Ferreira Calazans - OAB 93234/MG
ADVOGADO(A/S): Lucia Helena Vieira - OAB 105130/SP
ADVOGADO(A/S): Elaine de Fatima de Almeida Lima - OAB 15748/ES
ADVOGADO(A/S): Magadar Rosalia Costa Briguet - OAB 23925/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira da Ind de Maquinas e Equipamentos
ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (101120/SP, 43992/RJ)
ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (136157/SP, 077274/RJ)
ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino, Gilmar
Mendes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin, que propunham o referendo da
decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar postulada, nos termos do art. 21, § 5º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Emenda Regimental n. 58, de
2022, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de
dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do
necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente
ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, com determinação de efeitos
prospectivos (ex nunc) à decisão, na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999, pediu vista dos autos
o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu, em
parte, a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º
e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração
do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e
definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art.
11 da Lei n. 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz
Fux. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
ADI 7372 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe
ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (222502/SP, 57486/DF,
218148/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal
e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco, pediu vista dos
autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário,
Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020 do
Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
ADI 7371 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe
ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (218148/RJ, 222502/SP,
57486/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do
artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea i ao inciso II do artigo 27
da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991,
todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente,
o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea i ao
inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991,
todas do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
ADI 7053 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais
de Contas do Brasil - Audicon)
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF)
ADVOGADO(A/S): Juliana Britto Melo - OAB's (5214/SE, 30163/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino,
que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam procedente, em parte, o
pedido formulado, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 82, § 2º,
I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a afastar qualquer interpretação que
autorize a livre nomeação de conselheiro pelo Governador na hipótese de inexistência de
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de auditores aptos a
preencher as vagas destinadas àquelas carreiras, e propunham a modulação dos efeitos da
decisão a fim de ressalvar de seu alcance a Mensagem n. 462/2021/GAG/GAB, mediante a
qual o Governador do Distrito Federal indicou o então auditor fiscal da Receita do Distrito
Federal André Clemente Lara de Oliveira, para a vaga proveniente da aposentadoria do
conselheiro José Roberto de Paiva Martins, bem como todos os atos dela decorrentes,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos
Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
ADI 5297 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Cezar Britto e Outro(a/s) - OAB 32147/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam
da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para
declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo
Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de
inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do
presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do
Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, de 11 de
fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas declarava,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do Tocantins, com eficácia
erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade
dessa lei, acompanhava a proposta de modulação apresentada pelo Relator, no que foi
acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades............................................................................................................ 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 56
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 62
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 86
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 92
Ministério do Turismo........................................................................................................... 163
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 164
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 165
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 165
Ministério Público da União................................................................................................. 166
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 167
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 167
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 169
.................................. Esta edição é composta de 173 páginas .................................

                            

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