REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 197 Brasília - DF, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000001 1 Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7708 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel ADVOGADO(A/S): Angela Cignachi Baeta Neves - OAB's (18730/DF, 473259/SP, 241803/RJ) ADVOGADO(A/S): Fernando Del Picchia Maluf - OAB's (337257/SP, 260175/RJ, 79841/DF) ADVOGADO(A/S): Telma Rocha Lisowski - OAB 324494/SP INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº. 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. ADI 7633 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Municipios ADVOGADO(A/S): Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira - OAB's (49777/SC, 33940/RS, 52673/DF) AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado do Parana ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pozzobon - OAB 25997/PR AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Emissoras de Radio e Tv ADVOGADO(A/S): Gustavo Binenbojm - OAB's (479201/SP, 58607/DF, 083152/RJ) ADVOGADO(A/S): Alice Bernardo Voronoff - OAB's (139858/RJ, 479571/SP, 58608/DF) ADVOGADO(A/S): André Rodrigues Cyrino - OAB's (123111/RJ, 478821/SP, 58605/DF) ADVOGADO(A/S): Rafael Lorenzo Fernandez Koatz - OAB's (46142/DF, 424218/SP, 122128/RJ) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional de Servicos - Cns ADVOGADO(A/S): Ricardo Oliveira Godoi - OAB's (23363-A/PA, 143250/SP) ADVOGADO(A/S): Alexander Gustavo Lopes de França - OAB 246222/SP ADVOGADO(A/S): Amanda Melleiro de Castro Holl - OAB 267832/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Instituicoes de Previdencia Estaduais e Municipais-abipem ADVOGADO(A/S): Fernando Ferreira Calazans - OAB 93234/MG ADVOGADO(A/S): Lucia Helena Vieira - OAB 105130/SP ADVOGADO(A/S): Elaine de Fatima de Almeida Lima - OAB 15748/ES ADVOGADO(A/S): Magadar Rosalia Costa Briguet - OAB 23925/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira da Ind de Maquinas e Equipamentos ADVOGADO(A/S): Luiz Oliveira da Silveira Filho - OAB's (101120/SP, 43992/RJ) ADVOGADO(A/S): Gontran Antão da Silveira Neto - OAB's (136157/SP, 077274/RJ) ADVOGADO(A/S): Caio Cesar Braga Ruotolo - OAB 140212/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar postulada, nos termos do art. 21, § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 2022, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. ADI 7372 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (222502/SP, 57486/DF, 218148/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020 do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. ADI 7371 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Bebidas Abrabe ADVOGADO(A/S): Diego Caldas Rivas de Simone e Outro(a/s) - OAB's (218148/RJ, 222502/SP, 57486/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea i ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea i ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea b, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. ADI 7053 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - Audicon) ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF) ADVOGADO(A/S): Juliana Britto Melo - OAB's (5214/SE, 30163/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam procedente, em parte, o pedido formulado, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a afastar qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro pelo Governador na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de auditores aptos a preencher as vagas destinadas àquelas carreiras, e propunham a modulação dos efeitos da decisão a fim de ressalvar de seu alcance a Mensagem n. 462/2021/GAG/GAB, mediante a qual o Governador do Distrito Federal indicou o então auditor fiscal da Receita do Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira, para a vaga proveniente da aposentadoria do conselheiro José Roberto de Paiva Martins, bem como todos os atos dela decorrentes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. ADI 5297 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Cezar Britto e Outro(a/s) - OAB 32147/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade dessa lei, acompanhava a proposta de modulação apresentada pelo Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades............................................................................................................ 14 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 53 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 56 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 62 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 86 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86 Ministério da Saúde................................................................................................................ 87 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 92 Ministério do Turismo........................................................................................................... 163 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 164 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 165 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 165 Ministério Público da União................................................................................................. 166 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 167 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 167 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 169 .................................. Esta edição é composta de 173 páginas .................................Fechar