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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000002 2 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino antecipou seu voto acompanhando, em voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. ADI 4419 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES AGRAVANTE(S) Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice- Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dava provimento ao agravo regimental para, conhecendo desta ação direta, julgar procedentes os pedidos formulados e declarar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro; e do voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, vencido quanto à negativa de provimento ao agravo regimental e ao não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, votava, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. ADI 3736 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon ADVOGADO(A/S): Marcelo Rocha de Mello Martins - OAB 06541/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 189 ADPF-AgR-ED-ED-ED RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN EMBARGANTE(S): Municipio de Barueri ADVOGADO(A/S): Paulo Ayres Barreto - OAB 80600/SP ADVOGADO(A/S): Simone Rodrigues Costa Barreto - OAB 179027/SP EMBARGADO(A/S) Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Barueri ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Barueri AMICUS CURIAE: Município de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB 81438/RJ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado no acórdão embargado, retificando o resultado do julgamento dos segundos embargos de declaração, para que conste seu conhecimento e acolhimento parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias Toffoli, "para estabelecer tão somente que fiquem mantidos os pagamentos efetivamente realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PPIPA- Barueri, Lei nº 2.810/21) pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos da decisão estabelecida no acórdão ora embargado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; ....................................................................................................................................... § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo." (NR) "Lesão corporal Art. 129. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... Violência doméstica § 9º ..................................................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. ....................................................................................................................................... § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR) "Disposições comuns Art. 141. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." (NR) "Ameaça Art. 147. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo." (NR) Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A: " Fe m i n i c í d i o Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);Fechar