DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio
Dino antecipou seu voto acompanhando, em voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
ADI 4419 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
AGRAVANTE(S) Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo
regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de
que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam
procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do
Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se
desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo
Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura,
Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-
Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano
Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em
assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano
Zanin, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dava provimento ao
agravo regimental para, conhecendo desta ação direta, julgar procedentes os pedidos
formulados e declarar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 4.744/2006
do Estado do Rio de Janeiro; e do voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que, vencido quanto à negativa de provimento ao agravo regimental e ao não
conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, votava, no mérito, pela
declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do
Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro
Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior.
Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
ADI 3736 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon
ADVOGADO(A/S): Marcelo Rocha de Mello Martins - OAB 06541/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino,
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do
pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 189 ADPF-AgR-ED-ED-ED
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Municipio de Barueri
ADVOGADO(A/S): Paulo Ayres Barreto - OAB 80600/SP
ADVOGADO(A/S): Simone Rodrigues Costa Barreto - OAB 179027/SP
EMBARGADO(A/S) Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Barueri
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Barueri
AMICUS CURIAE: Município de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB 81438/RJ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração
com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado no acórdão embargado, retificando o
resultado do julgamento dos segundos embargos de declaração, para que conste seu
conhecimento e acolhimento parcial, nos termos do voto divergente exarado pelo Min. Dias
Toffoli, "para estabelecer tão somente que fiquem mantidos os pagamentos efetivamente
realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração
no âmbito do Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo (PPIPA-
Barueri, Lei nº 2.810/21) pelos sujeitos passivos abarcados pela modulação dos efeitos da
decisão estabelecida no acórdão ora embargado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos
Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para
tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua
pena e a de outros crimes praticados contra a mulher
por razões da condição do sexo feminino, bem como
para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e
coibir a violência praticada contra a mulher.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos
crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular
do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou
curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
.......................................................................................................................................
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso
da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função
pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo
cumprimento da pena;
III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste
artigo." (NR)
"Lesão corporal
Art. 129. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Violência doméstica
§ 9º .....................................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
.......................................................................................................................................
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR)
"Disposições comuns
Art. 141. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino,
nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." (NR)
"Ameaça
Art. 147. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 121-A:
" Fe m i n i c í d i o
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime
envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime
é praticado:
I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a
mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer
idade;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com
deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou
de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II
e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

                            

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