DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - prazo de amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XVI - lei autorizadora: Lei nº 14.624, de 19 de setembro de 2023, do Estado da
Bahia, alterada pela Lei nº 14.726, de 28 de maio de 2024, do Estado da Bahia;
XVII - demais encargos e comissões:
a) comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
b) despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso,
até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres
compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos e aportes de contrapartida previstos poderão ser alteradas em função da
data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado
que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação
de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo 
único. 
A 
autorização 
prevista
no 
caput
deste 
artigo 
é
condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente
com relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado da
Bahia e a União, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado
na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II,
bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso
XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 31, DE 2024
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de
crédito externo com a Corporação Andina de Fomento
(CAF), com garantia da República Federativa do Brasil,
no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com
a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no
valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-
se a financiar o "Projeto Sistema Viário Integrado do Estado da Bahia Ponte Salvador Ilha de
Itaparica".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem
fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - liberação prevista: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 31.380.000,00 (trinta e um milhões,
trezentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.530.000,00
(um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$
1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em
2026, US$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2027 e US$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2028;
X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses, contado a partir da assinatura
do contrato;
XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortizações: Sistema de Amortização Constante;
XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - comissão de financiamento: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o valor total do empréstimo;
XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos
da América);
XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros
do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros,
dos desembolsos e dos aportes de contrapartida previstos poderão ser alteradas em função
da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado
da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais
prévias ao primeiro desembolso;
II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado
com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão
de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado
na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem
como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como
de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.213, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,
que regulamenta os critérios e os procedimentos
gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional e
o pagamento das gratificações de desempenho, para
incluir a Gratificação de Desempenho do Plano de
Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais, de
que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº
13.681, de 18 de junho de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XLVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento -
GDATP, instituída pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos
servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-
1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
XLIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE,
instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos
de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30
de junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados
e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos
ou nas entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no art.
22, § 9º, da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; e
L - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-
Territórios Federais - GDExt, instituída pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,
devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário,
inclusive técnico, e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios
Federais - PCC-Ext." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
Parágrafo único. No caso da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º,
caput, inciso L, deste Decreto, os valores serão atribuídos aos servidores que a ela
fazem jus em função apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos
termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º O servidor ativo beneficiário da GDExt será avaliado somente pela chefia
imediata, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho
de 2018.
§ 9º Aplica-se o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 7º ao servidor ativo
beneficiário da GDExt, sem prejuízo do disposto no § 8º.
§ 10. Para fins da GDExt, as metas de desempenho individual:
I - serão definidas por critérios objetivos;
II - serão previamente acordadas entre o servidor ativo beneficiário da GDExt
e a chefia imediata;
III - poderão ser metas individuais ou comuns à unidade, conforme a natureza
das atividades desempenhadas; e
IV - comporão o plano de trabalho, de forma a garantir a integração entre o
desempenho individual e os objetivos institucionais, conforme o disposto no art. 6º.
§ 11. Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o inciso II do §
10 antes do início do período de avaliação, caberá à chefia imediata definir as
metas individuais para cada servidor, que deverão estar alinhadas com os objetivos
institucionais, conforme o disposto no art. 6º." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere
o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, serão considerados os resultados obtidos
apenas na avaliação de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11,
§ 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso
L, será calculada multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos apenas na avaliação
de desempenho individual pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme
o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função
Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente perceberão
a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível
igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou da respectiva entidade
de lotação no período.
.......................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º,
caput, inciso L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de
nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos daqueles a que se
refere o inciso I e investidos em Cargos de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível
igual ou superior a 13 ou equivalente, hipótese na qual perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses de cessões previstas no inciso II do caput, os servidores
ativos beneficiários da GDExt perceberão a gratificação de desempenho calculada
com base no valor máximo da parcela individual." (NR)
"Art. 15-A. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput,
inciso L, será paga, com base na avaliação de desempenho individual, ao servidor
cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios,
com fundamento no disposto no art. 19, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22
de dezembro de 1981, no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998, na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e no art.
16 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art.
15, § 2º a § 7º." (NR)
"Art. 18-A. Para fins de percepção das gratificações de desempenho de que
trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de órgão ou
entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo
avaliativo fará jus à respectiva gratificação de desempenho em valor equivalente ao
da última avaliação de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, até o
estabelecimento das regras do novo órgão ou da nova entidade de lotação.
Parágrafo único. Ao servidor que não tenha participado de nenhum ciclo
avaliativo será aplicado o disposto no art. 10, § 8º." (NR)
"Art. 25-A. O resultado da avaliação de desempenho individual de que trata
este Decreto poderá ser utilizado para fins de progressões e promoções para o
desenvolvimento dos servidores nos planos, nas carreiras e nos cargos efetivos,
exceto se houver disposição em contrário em legislação específica de gratificação de
desempenho." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

                            

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