Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000003 3 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Coautoria § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo." Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 21. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º ..................................................................................................................... § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo." (NR) Art. 4º Os arts. 41, 86 e 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. § 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal." (NR) "Art. 86. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena." (NR) "Art. 112. ........................................................................................................... ...................................................................................................................................... VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; ............................................................................................................................" (NR) Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E: "Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica." Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................................................... I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); ...................................................................................................................................... I-B - feminicídio (art. 121-A); ............................................................................................................................" (NR) Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24-A. ........................................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ............................................................................................................................." (NR) Art. 8º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. § 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. § 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação." (NR) Art. 9º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Manoel Carlos de Almeida Neto Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 92, DE 2024 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.252, de 12 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 13, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades e de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 1.625.802.558,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 93, DE 2024 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.253, de 15 de agosto de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 308.250.000,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 94, DE 2024 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.254, de 21 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.976.872.000,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 95, DE 2024 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de outubro de 2024. Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 96, DE 2024 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024, que "Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de outubro de 2024. Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 97, DE 2024 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.229, de 6 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de outubro de 2024. Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 98, DE 2024 O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, que "Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de outubro de 2024. Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no Exercício da Presidência Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 30, DE 2024 Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam- se a financiar o Programa de Fortalecimento do SUS no Estado da Bahia - PROSUS II. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado da Bahia; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco; VII - destinação: Programa de Fortalecimento do SUS no Estado da Bahia - PROSUS II; VIII - liberações previstas: US$ 4.478.984,98 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e noventa e oito centavos) em 2024, US$ 18.246.928,72 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e dois centavos) em 2025, US$ 55.714.970,20 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2026, US$ 57.436.993,32 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e dois centavos) em 2027 e US$ 14.122.122,78 (quatorze milhões, cento e vinte e dois mil, cento e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e setenta e oito centavos) em 2028; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 6.466.444,00 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.999.962,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.499.962,00 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 8.499.962,00 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 8.033.670,00 (oito milhões, trinta e três mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; X - atualização monetária: variação cambial; XI - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses; XII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;Fechar