DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste
Código.
Coautoria
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares
do crime previstas no § 1º deste artigo."
Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual
parágrafo único como § 1º:
"Art. 21. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo." (NR)
Art. 4º Os arts. 41, 86 e 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou
restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à
visita íntima ou conjugal." (NR)
"Art. 86. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da
vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o
condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e
familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares
durante o cumprimento da pena." (NR)
"Art. 112. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
VI-A - 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela
prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:
"Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua
saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica."
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos),
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §
2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
......................................................................................................................................
I-B - feminicídio (art. 121-A);
............................................................................................................................" (NR)
Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-A. ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 8º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência
contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do
pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em
caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber
o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação." (NR)
Art. 9º Revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Manoel Carlos de Almeida Neto
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 92, DE 2024
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.252, de 12 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União no dia 13, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça
Eleitoral e dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades e de
Portos e Aeroportos, no valor de R$ 1.625.802.558,00, para os fins que especifica", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 93, DE 2024
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.253, de 15 de agosto de 2024, publicada, em Edição Extra, no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do
Ministério da Saúde, no valor de R$ 308.250.000,00, para os fins que especifica", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 94, DE 2024
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.254, de 21 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de
Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.976.872.000,00, para os fins que especifica",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 95, DE 2024
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, que "Prevê condições para fruição de
benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal
relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de
créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de
créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 1º de outubro de 2024.
Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 96, DE 2024
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024, que "Institui Apoio Financeiro destinado às
famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com
estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo
federal", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de outubro de 2024.
Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 97, DE 2024
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 1.229, de 6 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a prestação de apoio
financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de
calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal que não tenham sido
contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 4 de outubro de 2024.
Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 98, DE 2024
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da P R ES I D Ê N C I A , nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória
nº 1.230, de 7 de junho de 2024, que "Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar
a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos
climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal
de emprego", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de outubro de 2024.
Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente,
no Exercício da Presidência
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da Presidência, nos termos do
art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 30, DE 2024
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-
se a financiar o Programa de Fortalecimento do SUS no Estado da Bahia - PROSUS II.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem aplicável
para empréstimos do capital ordinário do Banco;
VII - destinação: Programa de Fortalecimento do SUS no Estado da Bahia - PROSUS II;
VIII - liberações previstas: US$ 4.478.984,98 (quatro milhões, quatrocentos e
setenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e
noventa e oito centavos) em 2024, US$ 18.246.928,72 (dezoito milhões, duzentos e quarenta
e seis mil, novecentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e dois
centavos) em 2025, US$ 55.714.970,20 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e quatorze
mil, novecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2026,
US$ 57.436.993,32 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e
noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e dois centavos) em 2027 e
US$ 14.122.122,78 (quatorze milhões, cento e vinte e dois mil, cento e vinte e dois dólares
dos Estados Unidos da América e setenta e oito centavos) em 2028;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 6.466.444,00 (seis milhões,
quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados
Unidos da América) em 2024, US$ 5.999.962,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025,
US$ 8.499.962,00 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta
e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 8.499.962,00 (oito milhões,
quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados
Unidos da América) em 2027 e US$ 8.033.670,00 (oito milhões, trinta e três mil, seiscentos
e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

                            

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