Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000005 5 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.214, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT, de que trata o art. 29 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. Parágrafo único. O FNDIT tem a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico. Art. 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos. Parágrafo único. Na gestão e na destinação de recursos do FNDIT, o BNDES observará: I - o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo; e III - as políticas operacionais aplicáveis constantes em seu Estatuto Social. Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do FNDIT: I - aprovar o seu regimento interno; II - aprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de alocação de recursos do Fundo; III - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES; IV - estabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES; V - aprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES, para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis; VI - disciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação de resultados pelas instituições de que trata o inciso V; VII - estabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de recolhimento da remuneração prevista no art. 8º; VIII - definir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo; IX - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo; X - avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio financiados com os recursos do Fundo; XI - apreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES; e XII - exercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 4º O Conselho Diretor do FNDIT, de que trata o art. 29, § 4º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da: a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e b) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da Secretaria-Executiva; II - Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério da Fazenda; IV - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras; V - Central Única dos Trabalhadores; VI - Confederação Nacional da Indústria; e VII - Força Sindical. § 1º Cada membro do Conselho Diretor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O membro do Conselho Diretor de que trata o inciso I, alínea "a", do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os membros do Conselho Diretor de que tratam o inciso I, alínea "b", e os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do seu Presidente. § 4º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 5º A data, a hora e o local das reuniões serão determinados pelo Presidente do Conselho Diretor e comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias. § 6º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade. § 8º O Conselho Diretor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências. § 9º Os grupos técnicos de que trata o § 8º: I - serão compostos por, no máximo, dez membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea. § 10. Os membros do Conselho Diretor e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 11. A participação no Conselho Diretor e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 13. O BNDES participará das reuniões do Conselho Diretor, com caráter informativo e consultivo, sem direito a voto. Art. 5º O Conselho Diretor, na forma definida em seu regimento interno, estabelecerá parceria com conselhos gestores em funcionamento, constituídos nos termos previstos na legislação específica que trata dos recursos de políticas públicas destinados ao FNDIT, ou em regulamentação aplicável, para atuarem em conjunto no exercício das competências de que trata o art. 3º, caput, incisos II, III, V e X, e outras consideradas pertinentes. Art. 6º Compete aos conselhos gestores de que trata o art. 5º: I - acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados; II - avaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e III - exercer as demais atribuições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Os projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle. Art. 7º O FNDIT receberá recursos provenientes de: I - obrigação de investimentos, no âmbito do regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; II - realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico sob a forma de aportes ao Fundo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; III - glosa ou necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; IV - rendimento de aplicações do próprio Fundo; V - remuneração e retorno de operações com recursos do Fundo; VI - obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; VII - fontes definidas em normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, nos termos do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e VIII - outras fontes cuja possibilidade de destinação ao Fundo esteja prevista em legislação específica. Art. 8º O BNDES poderá apurar, a título de remuneração pela administração e pela gestão dos recursos do FNDIT, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante dos recursos destinados ao Fundo, imediatamente ao seu recebimento. § 1º O BNDES, na hipótese de execução direta, e as instituições que recebam repasses de recursos do FNDIT, na forma do disposto no art. 3º, caput, inciso V, serão remunerados por cada desembolso, em percentual estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo. § 2º As despesas decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais suportadas pelo BNDES relativamente a operações por ele executadas serão custeadas pela remuneração de que trata o caput. Art. 9º O BNDES deverá apresentar, anualmente, à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, relatório de auditoria elaborado por empresa de auditora independente. § 1º Os relatórios de auditoria serão entregues até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte. § 2º O custeio da auditoria poderá ser realizado com a remuneração de que trata o art. 8º. § 3º Ato do Conselho Diretor disporá sobre o escopo da auditoria de que trata o caput. Art. 10. O início das operações do FNDIT ocorrerá após a aprovação do seu regulamento pelo Conselho Diretor do Fundo e a estruturação da conta contábil, com aprovação das normas internas de gestão e administração pela instância competente do BNDES, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso I. Parágrafo único. O regulamento do FNDIT disporá, no mínimo, sobre: I - as modalidades de utilização do recurso quanto à onerosidade e ao tipo de operação; II - a competência do BNDES para deliberar sobre a gestão de ativos relacionados ao Fundo; III - a transferência em moeda corrente dos valores destinados ao Fundo; e IV - a forma como o BNDES cumprirá com a obrigação de aplicar ou repassar os recursos aportados, conforme cabível. Art. 11. Compete ao BNDES, sem prejuízo das competências estabelecidas no regulamento do FNDIT: I - instituir o FNDIT, mediante estruturação de conta contábil específica para segregação e controle dos recursos, cujas normas de gestão e administração deverão ser aprovadas pela instância competente no âmbito do BNDES, observadas a legislação aplicável e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo; II - adotar as providências de sua competência para internalizar os valores destinados ao Fundo e contabilizá-los de forma segregada; III - apurar e receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo; IV - apresentar, conforme estabelecido em ato do Conselho Gestor, detalhamento dos recursos captados pelo Fundo, segregados por fonte de origem; V - garantir a integridade dos recursos contabilizados no Fundo e remunerar suas disponibilidades, na forma do disposto no art. 14; VI - administrar e dispor dos ativos relacionados ao Fundo em conformidade com o disposto pelo Conselho Diretor; VII - elaborar a prestação de contas anual do Fundo, conforme o disposto no art. 9º, e submetê-la ao Conselho Diretor; VIII - informar tempestivamente ao Conselho Diretor qualquer ato ou fato relevante ao Fundo ou às suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais e as variações imprevistas e relevantes apuradas na contabilidade do Fundo; e IX - observar as condições de repasse de recursos do Fundo a outras instituições conforme determinadas pelo Conselho Diretor. Parágrafo único. Fica o BNDES autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do FNDIT, de natureza técnica, administrativa, financeira ou contábil, necessários para a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, desde que em conformidade com as decisões do Conselho Diretor. Art. 12. O FNDIT será responsável por arcar com o risco das operações realizadas com os recursos do Fundo. Parágrafo único. Caberá ao BNDES aplicar a mesma diligência adotada na recuperação de créditos inadimplidos de suas operações. Art. 13. Os recursos destinados ao FNDIT e aqueles provenientes do retorno de operações reembolsáveis, ou auferidos com remuneração das disponibilidades, enquanto não forem utilizados ou repassados, serão objeto de remuneração, pelo BNDES, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la. Art. 14. O BNDES manterá segregação contábil: I - dos recursos destinados ao FNDIT com controle por fonte de origem, correspondente à legislação específica da qual decorram; II - da remuneração do saldo total das disponibilidades de que trata o art. 13; e III - do retorno das operações reembolsáveis, de forma agregada, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados. Parágrafo único. Os recursos a que se referem os incisos II e III do caput poderão ser aplicados em quaisquer programas, projetos ou linhas de apoio, em conformidade com as diretrizes e as decisões do Conselho Diretor do FNDIT. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.247, de 9 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Nº 1.249, de 9 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito suplementar no valor de R$ 13.261.923,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 1.250, de 9 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 25.510.081,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 1.251, de 9 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral, e do Trabalho, e do Conselho Nacional de Justiça, crédito especial no valor de R$ 273.689.008,00, para os fins que especifica.".Fechar