DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 647, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024,
PUBLICADA NO DOU EM 7 DE OUTUBRO DE 2024
. .CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA 
MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
.VIGÊNCIA
. 2832.10.10
. De dissódio
0%
24.650 toneladas
1.200 toneladas
14/11/2024 a 13/11/2025
. .
.Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a
98%, em peso
.
.
.
.
. 2923.90.10
. Betaína e seus sais
0%
600 toneladas
80 toneladas
10/10/2024 a 09/10/2025
. .
.Ex 001 - Betaína anidra
.
.
.
.
. 3001.90.10
. Heparina e seus sais
0%
2,5 toneladas
0,5 tonelada
12/02/2025 a 14/08/2025
. .
.Ex 001 - Heparina sódica
.
.
.
.
. 3004.10.11
. Ampicilina ou seus sais
0%
15 toneladas
4 toneladas
14/11/2024 a 10/02/2025
. .
.Ex 001 - Contendo ampicilina
.
.
.
.
. 3004.20.79
. Outros
0%
15 toneladas
2 toneladas
14/11/2024 a 10/02/2025
. .
.Ex 001 - Contendo polimixina B
.
.
.
.
. 3004.32.90
. Outros
0%
100 toneladas
10 toneladas
10/10/2024 a 09/10/2025
. .
.Ex 001 - Contendo furoato de fluticasona
.
.
.
.
. 3824.99.89
. Outros
0%
230 toneladas
23 toneladas
10/10/2024 a 09/10/2025
. .
.Ex 003 - Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas,
utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-
benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou
tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato
hidroxibenzoil hexilo
.
.
.
.
. 5402.47.10
. Crus
0%
2.200 toneladas
330 toneladas
10/10/2024 a 09/10/2025
. .
.Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado,
denominado "Elastomultiéster"
.
.
.
.
. 7210.70.20
.Revestidos de plástico
0%
6.000 toneladas
390 toneladas
10/10/2024 a 09/10/2025
. .
.Ex 002 - Folha de aço, revestida de cromo ou de cromo e óxidos de cromo e
revestida de poli(tereftalato de etileno) (PET), apresentada em bobinas
.
.
.
.
CIRCULAR Nº 54, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do
art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos
Processos 
de 
Defesa
Comercial 
SEI 
nºs 
19972.000214/2024-01
restrito 
e
19972.000213/2024-58 confidencial e do Parecer no 3272, de 4 de outubro de 2024,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por
terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no
subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
República Popular da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo
Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América
como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 28 de fevereiro de 2025, o prazo
para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e
de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de
titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por
intermédio da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 30 de abril de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013.
JANAINA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A.
("Tronox" ou "Tronox Brasil"), doravante também denominada peticionária, protocolou,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação
original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo,
usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, por
meio dos Ofícios SEI
nº 1788/2024/MDIC (versão
confidencial) e
1802/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 3 de abril de 2024.
3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até
8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas
nos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão
restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas
tempestivamente, em 5 de abril de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº
2.717 e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no
DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária
informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº
2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química
(ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações
relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta
à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela
ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou
informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção".
8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas
da Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto.
9. Dessa forma, considerou-se que a Tronox constitui a única produtora
nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto, 100% da produção
nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade
da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Do início da investigação
10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1808/2024/MDIC, de 29 de
abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping
nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 30 de abril de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.
1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
12. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram
notificados acerca
do início
da
investigação, além
da peticionária,
os
produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio
dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço
eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.
13. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos
produtores/exportadores chineses e ao governo da China, encaminhou-se também o
endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da
petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
14. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados
aos 
produtores/exportadores
e 
aos
importadores, 
nas
mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de
ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que
incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do
GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
15. Ademais, tendo em conta que, para fins de início da investigação, o setor
de pigmentos de dióxido de titânio da China não foi considerado de economia
predominantemente de mercado, foram encaminhados ao produtor/exportador e ao
governo do país substituto, os Estados Unidos da América (EUA), as notificações acerca
do início
da investigação,
bem como
o endereço
eletrônico para
obtenção do
questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal,
com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
16. Por fim, considerando o estado de calamidade pública no Estado do Rio
Grande do Sul, decorrentes das chuvas intensas ocorridas a partir de 24 de abril de
2024, foi publicada a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, que suspendeu os
prazos para a prática de atos processuais de defesa comercial pelas empresas
domiciliadas naquele Estado até o dia 31 de maio de 2024. A suspensão dos prazos foi
prorrogada até 1 de julho de 2024 por meio da Portaria SECEX nº 323, de 24 de maio
de 2024.
17. [RESTRITO].
1.6. Dos pedidos de habilitação
18. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como
partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as
empresas e entidades a seguir.
19. Em 16 de maio de 2024, Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas
(Abrafati) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida
com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se
tratar de
entidade representante
de importadores
brasileiros identificados nesta
investigação.
20. Em 20 de maio de 2024, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da
publicação da Circular SECEX nº 15, de 2024, a que se refere o § 3º do art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa Sicpa América do Sul Indústria S.A. solicitou
habilitação como parte interessada com fundamento no § 2º, inciso V, do mesmo art.
45. O pedido foi deferido por se tratar de empresa fabricante de tintas comerciais e
tintas especiais de segurança, sendo considerada parte nacional afetada pela prática
investigada.
21. Em 11 de junho de 2024, a empresa Uniplastic Indústria e Comércio Ltda.
solicitou habilitação como parte interessada, mas o pedido não foi conhecido, tendo em
vista que a empresa não consta, na base de dados da RFB, como importadora do
produto objeto no período de investigação e que o pedido foi protocolado fora do prazo
de 20 dias estipulado no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa foi
comunicada do feito por meio do Ofício SEI nº 4348/2024/MDIC, de 27 de junho de
2024.
22. Em 24 de junho de 2024, a China National Coating Industry Association
(CNCIA) requereu habilitação nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058,
de 2013. O pleito foi acatado, uma vez que a CNCIA comprovou ser entidade de classe
que representa produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Dos importadores
23. As empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Coim
Brasil Ltda., Hidrotintas Ltda., Intercroma S.A., Flextintas Indústria e Comércio Ltda.;
Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças
Plásticas Ltda., Renner Sayerlack S.A., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes, e Vitória Tintas
Indústria e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador
tempestivamente considerando o prazo inicial concedido.
24. A empresa Renner Herrmann S.A., domiciliada, de acordo com os dados
da RFB, no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou sua resposta ao questionário em
10 de junho de 2024, fazendo jus aos prazos previstos na Portaria SECEX nº 318, alterada
pela Portaria SECEX nº 323, de 2024.
25. Por sua vez, as empresas A.Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Akzo Nobel
Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda., Axalta Coating Systems Brazil, Basf S.A., Colortrade
Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda., Corlex Indústria e Comércio de
Produtos Plásticos Ltda., Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Hydronorth S.A.,
Impera Aux Comércio Internacional Ltda., Indústria Química Anastacio S.A., Manuchar
Comércio Exterior Ltda., Monfiza Comercio e Importadora Ltda., Munksjö Caieiras,

                            

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