Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000025 25 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 647, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 7 DE OUTUBRO DE 2024 . .CÓ D I G O NCM .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A .VIGÊNCIA . 2832.10.10 . De dissódio 0% 24.650 toneladas 1.200 toneladas 14/11/2024 a 13/11/2025 . . .Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso . . . . . 2923.90.10 . Betaína e seus sais 0% 600 toneladas 80 toneladas 10/10/2024 a 09/10/2025 . . .Ex 001 - Betaína anidra . . . . . 3001.90.10 . Heparina e seus sais 0% 2,5 toneladas 0,5 tonelada 12/02/2025 a 14/08/2025 . . .Ex 001 - Heparina sódica . . . . . 3004.10.11 . Ampicilina ou seus sais 0% 15 toneladas 4 toneladas 14/11/2024 a 10/02/2025 . . .Ex 001 - Contendo ampicilina . . . . . 3004.20.79 . Outros 0% 15 toneladas 2 toneladas 14/11/2024 a 10/02/2025 . . .Ex 001 - Contendo polimixina B . . . . . 3004.32.90 . Outros 0% 100 toneladas 10 toneladas 10/10/2024 a 09/10/2025 . . .Ex 001 - Contendo furoato de fluticasona . . . . . 3824.99.89 . Outros 0% 230 toneladas 23 toneladas 10/10/2024 a 09/10/2025 . . .Ex 003 - Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis- benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo . . . . . 5402.47.10 . Crus 0% 2.200 toneladas 330 toneladas 10/10/2024 a 09/10/2025 . . .Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster" . . . . . 7210.70.20 .Revestidos de plástico 0% 6.000 toneladas 390 toneladas 10/10/2024 a 09/10/2025 . . .Ex 002 - Folha de aço, revestida de cromo ou de cromo e óxidos de cromo e revestida de poli(tereftalato de etileno) (PET), apresentada em bobinas . . . . CIRCULAR Nº 54, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000214/2024-01 restrito e 19972.000213/2024-58 confidencial e do Parecer no 3272, de 4 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 28 de fevereiro de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 30 de abril de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. JANAINA BATISTA SILVA ANEXO ÚNICO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A. ("Tronox" ou "Tronox Brasil"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 3 de abril de 2024. 3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até 8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas nos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas tempestivamente, em 5 de abril de 2024. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2.717 e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado. 6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção". 8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas da Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto. 9. Dessa forma, considerou-se que a Tronox constitui a única produtora nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.4. Do início da investigação 10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1808/2024/MDIC, de 29 de abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 30 de abril de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024. 1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 12. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024. 13. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares. 14. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 15. Ademais, tendo em conta que, para fins de início da investigação, o setor de pigmentos de dióxido de titânio da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, foram encaminhados ao produtor/exportador e ao governo do país substituto, os Estados Unidos da América (EUA), as notificações acerca do início da investigação, bem como o endereço eletrônico para obtenção do questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência. 16. Por fim, considerando o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes das chuvas intensas ocorridas a partir de 24 de abril de 2024, foi publicada a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, que suspendeu os prazos para a prática de atos processuais de defesa comercial pelas empresas domiciliadas naquele Estado até o dia 31 de maio de 2024. A suspensão dos prazos foi prorrogada até 1 de julho de 2024 por meio da Portaria SECEX nº 323, de 24 de maio de 2024. 17. [RESTRITO]. 1.6. Dos pedidos de habilitação 18. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir. 19. Em 16 de maio de 2024, Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. 20. Em 20 de maio de 2024, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da publicação da Circular SECEX nº 15, de 2024, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa Sicpa América do Sul Indústria S.A. solicitou habilitação como parte interessada com fundamento no § 2º, inciso V, do mesmo art. 45. O pedido foi deferido por se tratar de empresa fabricante de tintas comerciais e tintas especiais de segurança, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada. 21. Em 11 de junho de 2024, a empresa Uniplastic Indústria e Comércio Ltda. solicitou habilitação como parte interessada, mas o pedido não foi conhecido, tendo em vista que a empresa não consta, na base de dados da RFB, como importadora do produto objeto no período de investigação e que o pedido foi protocolado fora do prazo de 20 dias estipulado no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa foi comunicada do feito por meio do Ofício SEI nº 4348/2024/MDIC, de 27 de junho de 2024. 22. Em 24 de junho de 2024, a China National Coating Industry Association (CNCIA) requereu habilitação nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013. O pleito foi acatado, uma vez que a CNCIA comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação. 1.7. Do recebimento das informações solicitadas 1.7.1. Dos importadores 23. As empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Coim Brasil Ltda., Hidrotintas Ltda., Intercroma S.A., Flextintas Indústria e Comércio Ltda.; Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Renner Sayerlack S.A., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes, e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido. 24. A empresa Renner Herrmann S.A., domiciliada, de acordo com os dados da RFB, no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou sua resposta ao questionário em 10 de junho de 2024, fazendo jus aos prazos previstos na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024. 25. Por sua vez, as empresas A.Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Akzo Nobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda., Axalta Coating Systems Brazil, Basf S.A., Colortrade Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda., Corlex Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Hydronorth S.A., Impera Aux Comércio Internacional Ltda., Indústria Química Anastacio S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Monfiza Comercio e Importadora Ltda., Munksjö Caieiras,Fechar