Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000026 26 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Paumar S.A. Indústria e Comércio, PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Ltda., Renner Sayerlack S.A., Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Tigre S.A Participações e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. (Grupo Tigre); Tintas Hidracor S.A., Tintas Inquine Ltda. e Viapol Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas. 26. Embora submetidas tempestivamente, as respostas das empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Hidrotintas Ltda., Hydronorth S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. não foram consideradas no processo, uma vez que a habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até 1º de agosto de 2024, isto é, 91 dias do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular nº 15, de 29 de abril de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração das respostas pelo Ofício Circular SEI nº 268/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024. 27. A empresa Flextintas Indústria e Comércio Ltda. submeteu apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário e não regularizou a habilitação de seu representante legal dentro do prazo. Assim, sua reposta também não foi considerada, com base no disposto no art. 51, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e no item 6 da Circular nº 15, de 2024. 28. As empresas Renner Sayerlack S.A. e Renner Herrmann S.A., domiciliadas no Rio Grande do Sul, de acordo com a base da RFB, e que, portanto, se enquadram no previsto na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, não haviam regularizado as habilitações dos respectivos representantes até a data de corte estabelecida para a elaboração deste parecer (6 de setembro de 2024). 29. A empresa ACN Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. protocolou sua resposta em 10 de junho de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 5 de junho e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 6067/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024. 30. As empresas Akzo Nobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda. e Impera Aux Comércio Internacional Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador. 31. A empresa Cristal Master Indústria e Comércio Ltda. submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do Questionário do Importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado. 32. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas neste documento. 1.7.2. Dos produtores/exportadores 33. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd (doravante Gold Star Group) e LB Group Co., Ltd (doravante LB Group). 34. Ambas as empresas solicitaram prorrogação do prazo original e ambas responderam o questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. 1.7.2.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 35. Tanto a Gold Star Group, quanto o LB Group solicitaram o enquadramento de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. 36. A produtora/exportadora Gold Star Group requereu que a Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Co., Ltd, (doravante Gold Star Trading) fosse considerada empresa relacionada. A Gold Star Trading [CONFIDENCIAL]. Com base nos documentos comprobatórios que atestaram o relacionamento, apresentados até a data corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar (6 de setembro de 2024), o pleito foi levado em conta nos cálculos apresentados no item 4.2 deste documento, com as considerações apresentadas no mencionado item. Esse grupo será doravante denominado grupo Gold Star. 37. O LB Group, por sua vez, requereu referido tratamento para as empresas Henan Billions Advanced Material Co., Ltd. (doravante Henan Billions); LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Lufeng); LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Xiangyang); LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Sichuan), além das tradings Billions (Hong Kong) Corporation Limited (doravante BHK) e Billions Europe Ltd. (doravante BEL). O relacionamento foi atestado por meio de documentos comprobatórios apresentados até a data corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar e foi considerado nos cálculos apresentados no item 4.2 deste documento. O conjunto das referidas empresas será doravante denominado grupo LB. 38. O DECOM solicitou às empresas do grupo Gold Star, por meio do Ofício SEI nº 5873/2024/MDIC, em 28 de agosto de 2024, e às empresas do grupo LB, por meio do Ofício SEI nº 6202/2024/MDIC, em 9 de setembro de 2024, informações complementares em relação às respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Ambos os grupos solicitaram tempestivamente prorrogação de prazo, o qual foi concedido. 39. Tendo em vista a data de corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar (6 de setembro de 2024), as análises constantes deste parecer não levarão em consideração as respostas aos ofícios de informação complementar dos produtores/exportadores em comento. 1.7.3. Do produtor/exportador do terceiro país 40. A empresa estadunidense Tronox LLC submeteu tempestivamente, em 8 de junho de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal. 1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 41. Conforme disposto na Circular SECEX nº 15, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal. 42. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 43. Ressalte-se, inicialmente, que não foram apresentados pelas produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio opera em condições de mercado. 44. O grupo Gold Star informou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, que "the Complainantì broad-brush allegations as regards a supposed influence of the state in the Chinese economy are based on very general statements - not evidenced - and which lack merit when analyzing the conditions that the Company operates. We respectfully disagree with these allegations because of two main reasons: i) There is no interference of the Chinese government in the titanium dioxide production in China; and ii) Titanium dioxide manufacturers in China, including the Company, operate in coherence with international trade practices" e submeteu seus dados relativos às vendas domésticas e aos custos de produção. 45. Entretanto, o grupo Gold Star não apresentou nenhum elemento probatório indicando a prevalência de condições de economia no segmento ou comprovando que os produtores de pigmentos de dióxido de titânio operam seguindo práticas comerciais internacionais, se limitando a declarar que a peticionária havia trazido "alegações genéricas". 46. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China até a data limite para as conclusões preliminares, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo. 47. Por sua vez, a análise dos argumentos acerca da escolha do país substituto na presente investigação, apresentados pelas empresas do grupo LB e do grupo Gold Star em 8 e 9 de julho de 2024, respectivamente, encontra-se detalhada no item 4.1.4 deste documento. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 48. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 49. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 12 de julho de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 50. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica 51. Em 10 de junho de 2024, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023 e protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, que deveriam ser elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Tronox. 52. Os argumentos da Abrafati foram resumidos no item 7.3 e foram objeto de comentários deste Departamento no item 7.4. 1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 53. Os questionamentos apresentados pela Abrafati foram tratados no curso da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado aos autos em 12 de julho de 2024. 54. Demais comentários acerca de causalidade são tratados no item 7 deste documento. 1.9.2. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país 55. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. 56. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima. 57. Essa verificação in loco ocorreu fora do período considerado para confecção deste documento. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra. 1.9.2.1. Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador de terceiro país 58. Em 2 de setembro de 2024, a Abrafati requereu ao DECOM realizar questionamentos à Tronox LLC, por ocasião da verificação in loco, a propósito do processo produtivo adotado por aquela empresa. 59. Tendo em vista, conforme exposto no item anterior, que o procedimento ocorreu após a data de corte adotada para elaboração do presente parecer, os resultados da verificação, incluindo os questionamentos da Abrafati, serão objeto da Nota Técnica de Fatos Essenciais. 60. Ressalte-se que parte da manifestação em que a Abrafati contextualiza seus questionamentos, tratando das diferenças entre as rotas produtivas, foi também objeto da manifestação da Abrafati protocolada em 1º de agosto de 2024. Tais ponderações estão resumidas no item 2.5.1 e foram objeto de análise do DECOM no item 2.5.2 deste documento. 1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses 61. O DECOM notificou as empresas dos grupos listados a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) Grupo Gold Star: Ofício SEI nº 44854313/2024/MDIC, de 9 de setembro de 2024; b) Grupo LB: Ofício SEI nº 44854356/2024/MDIC, de 9 de setembro de 2024; 62. Os grupos anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo: a) Grupo LB: 18 a 22 de novembro de 2024; b) Grupo Gold Star: 25 a 27 de novembro de 2024; 63. Essas verificações in loco ocorrerão após a data de corte para confecção deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra. 1.10. Da aplicação de medida antidumping provisória 64. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no dia 13 de agosto de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de pigmento de dióxido de titânio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 65. De acordo com a peticionária, a análise da evolução das importações com base no Comex Stat, adicionando um período "P6" (outubro de 2023 a julho de 2024) e estimando-se para 12 meses, indicaria que, a cada período, a China vem ampliando o volume de exportações destinadas ao Brasil, com exceção de P4. Nesse período, destacou a Tronox Brasil, houve aumento de consumo interno nos países de forma global, em razão da demanda reprimida durante pandemia de Covid, diminuindo disponibilidade para exportações. Contudo, em P5, o cenário teria se normalizado e o volume ingressado no País teria superior ao dos quatro períodos anteriores. 66. Em P6, a estimativa seria de progressão positiva com a maior variação entre períodos: acréscimo de 18 mil toneladas de importações originárias da China sobre o período anterior, P5, que equivaleria quase à metade da produção da Tronox Brasil. 67. A origem China também estaria ampliando sua participação sobre o volume total importado. Em P1, a China contaria com cerca de 54% do total importado pelo Brasil, situando-se ao redor de 65% em P2, P3 e P4, saltando para 78%, em P5. Pela estimativa da Tronox Brasil, para P6, esse percentual passaria para em torno de 80%. 68. Além disso, a origem China teria reduzido o preço médio de P4 para P5, retornando ao nível de preço de P1. Já de P5 para P6, o preço médio continuaria em trajetória descendente e em patamar muito inferior ao das demais origens. Seria esperado, assim, crescimento de sua participação nas importações brasileiras e ampliação dos volumes que ingressam no País. 69. A Tronox Brasil destacou ainda o início da investigação da União Europeia em face do produto originário da China, em novembro de 2023, e o início da cobrança de direitos provisórios conforme Regulamento de Execução (EU) nº 2024/1923 de 10 de julho de 2024, bem como o procedimento antidumping iniciado pela Índia. Os EUA, por sua vez, teriam elevado a tarifa de importação, com base na Seção 301 do Tariff Act, em 10% a partir de setembro de 2018, e em 25% a partir de maio de 2019. Na visão da peticionária, com as barreiras mencionadas, a China passaria a enviar o excesso de produtos para mercados em que não exista proteção. A tendência seria assim deFechar