DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000027
27
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aumento das exportações para o Brasil caso não venha a ser adotada a medida
protetiva.
70. A
peticionária concluiu afirmando
que as
recentes demonstrações
financeiras da Tronox Brasil demonstrariam um agravamento do quadro de dano,
revelando, inclusive, a existência de EBITDA negativo no primeiro semestre de 2024.
71. Em 27 de agosto de 2024, a Munksjö requereu a não aplicação de direitos
provisórios incidentes sobre pigmentos de dióxido de titânio. Afirmou que seria
"severamente impactada" pela eventual aplicação, uma vez que a Tronox não produziria
o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis decorativos, incluído no escopo da
presente investigação, que a Munksjö importaria para utilizar em sua produção.
72. A importadora reiterou o entendimento manifestado em 2 de agosto de
2024, ocasião em que apresentou manifestação da Tronox, datada de 24 de julho de
2024, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento destinado à produção de papéis
laminados na LETEC (Ex 001 da NCM 3206.11.10). No referido pleito, que buscou a
redução da alíquota do imposto de importação a zero, indicando que a Tronox ainda não
produz o pigmento nas especificações requeridas e não se opunha ao pleito de redução,
observada a quota de 4.836 toneladas no prazo de seis meses.
73. A importadora também manifestou preocupação com relação ao cálculo
do direito provisório a partir de valor normal estabelecido com base no preço de venda
da Tronox LLC dos EUA. Em P5, o preço praticado no mercado interno dos EUA em P5
teria sido o maior entre todas as outras regiões produtoras/exportadores de dióxido de
titânio, de
acordo com
dados da
TZ Minerals
International (TZMI),
consultoria
especializada nos setores de areia mineral, dióxido de titânio e revestimentos.
74. Eventual direito provisório seria calculado com base no maior (ou um dos
maiores) valor normal possível, o que resultaria em uma maior margem de dumping,
agravando ainda mais a situação da Munksjö.
75. Na sequência, a manifestação da importadora tratou da escolha do país
substituto no âmbito da investigação da Comissão Europeia acerca da prática de
dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China, que
são temas pertinentes ao item 4.1.3, na qual se encontra resumida. Essa parte da
manifestação foi objeto de comentários no item 4.1.4 deste documento.
1.11. Dos comentários do DECOM
76. A análise dos dados de P6 disponíveis (de 1 de outubro de 2023 a 6 de
setembro de 2024) indica um aumento no volume de importações originárias da China
de 18,2% em relação a P5, conforme tabela a seguir.
Importações Totais (em t)
Em número-índice
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P6
.China
.100
.115,1
.141,8
.128,4
.146,9
173,6
.Total (sob análise)
.100
.115,1
.141,8
.128,4
.146,9
173,6
.Variação
.-
.15,1%
.23,1%
.(9,5%)
.14,5%
18,2%
.México
.100
.70,5
.102,4
.85,1
.52,3
47,9
.Estados Unidos
.100
.69,5
.80,4
.80,8
.52,8
46,1
.Hong Kong
.100
.710,4
.1090,5
.814,5
.298,6
205,9
.Reino Unido
.100
.22,9
.52,1
.17,0
.24,2
33,7
.Outras(*)
.100
.69,5
.63,7
.48,8
.28,6
42,0
.Total (exceto sob análise)
.100
.75,5
.100,5
.82,2
.49,1
47,6
.Variação
.- .(24,5%)
.33,3% .(18,2%) .(40,3%)
(3,14%)
.Total Geral
.100
.97,0
.122,9
.107,3
.102,2
116,0
.Variação
.-
.(3,0%)
.26,7% .(12,7%)
.(4,7%)
13,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica,
França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá,
Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes
Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
Em número-índice
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P6
.China
.100
.89,4
.107,0
.144,7
.102,6
101,1
.Total (sob análise)
.100
.89,4
.107,0
.144,7
.102,6
101,1
.Variação
.- .(10,6%)
.19,7%
.35,2% .(29,1%)
(1,5)%
.México
.100
.93,2
.91,7
.108,9
.119,3
111,7
.Estados Unidos
.100
.97,7
.98,1
.118,8
.125,9
109,4
.Hong Kong
.100
.86,5
.101,6
.143,6
.98,2
94,4
.Reino Unido
.100
.95,5
.94,9
.131,7
.122,8
96,4
.Outras(*)
.100
.90,8
.98,2
.127,9
.134,0
108,7
.Total (exceto sob análise)
.100
.91,5
.93,3
.115,9
.120,2
108,5
.Variação
.-
.(8,5%)
.2,0%
.24,2%
.3,7%
(9,7%)
.Total Geral
.100
.88,3
.99,4
.130,1
.101,7
96,8
.Variação
.- .(11,7%)
.12,6%
.30,9% .(21,9%)
(4,8%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica,
França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá,
Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes
Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai
77. Em termos absolutos, em P6 se registrou o maior volume importado entre
todos os períodos (109.485,9 mil toneladas), correspondendo a uma elevação de 73,6%
em comparação a P1. O preço médio CIF (em US$/t) das importações de origem chinesa,
por sua vez, teve queda de 1,5% entre P5 e P6. Os dados reforçam, assim, a tendência
de agravamento da situação de dano da indústria doméstica.
78. A propósito da manifestação da Munksjö sobre seu pleito de exclusão do
produto destinado à produção de papéis laminados, remete-se aos comentários deste
Departamento no item 2.2. Sobre a escolha dos EUA como país substituto para a
apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, remete-se aos
comentários constantes no item 4.1.4. deste documento.
1.12. Da prorrogação da investigação
79. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito
desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias
interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em
epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.13. Dos prazos da investigação
80. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65
do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o
restante da presente investigação.
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
Datas previstas
.Art. 59
.Encerramento da fase probatória
da investigação
18 de março de 2025
.Art. 60
.Encerramento
da 
fase
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
7 de abril de 2025
.Art. 61
.Divulgação
da 
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
7 de maio de 2025
.Art. 62
.Encerramento
do 
prazo
para
apresentação 
das
manifestações
finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução
do processo
27 de maio de 2025
.Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer
de determinação final
16 de junho de 2025
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
81. O produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio,
ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também
denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO2, contendo um mínimo de 80%, em
peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de
tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii)
calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República
Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH.
82. Não se inclui no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo
anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH.
83. Segundo a peticionária, o dióxido de titânio é um composto químico
inorgânico, cuja fórmula é TiO2, que consiste em um sólido branco, muito embora as
formas minerais possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos
polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o
mais adequado para a maioria das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo
de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado.
84. Ainda conforme a peticionária, o dióxido de titânio é produzido a partir
de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre
outros) ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral "matéria-
prima de titânio" abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles
naturais ou manufaturados, que podem ser usados pelos produtores de dióxido de
titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas
de titânio.
85. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento
branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o
produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas
para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis.
86. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de
produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em
dois grandes blocos: "uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades".
87. O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui
revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e
industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis,
pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de
tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É
igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento
opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante.
88. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de
cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além
do pigmento
de dióxido de
titânio ultrafino,
utilizado em uma
gama bastante
diversificada de
produtos, como equipamentos de
controle de poluição
do ar,
armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de
água.
89. Segundo a peticionária, o processo produtivo na China é similar ao
adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato
e cloreto) que possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de
dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato
apresentaria diversas vantagens: além de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido
sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que
a do processo cloreto (muito embora tenha sido aperfeiçoada ao longo do tempo),
apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do
tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção.
90. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de
ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal
preocupação na seleção do material de partida para uso neste processo de produção é
que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do
pigmento. A solução é clarificada por decantação e filtração. O licor resultante é
concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado
em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico (H2TiO3), o qual é coletado em um filtro
e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido
de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco, disperso em água, quando as
partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado.
91. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O
dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido, quando se realiza a semeadura para direcionar
a formação de cristais de rutilo, ou antes da calcinação, caso contrário, é obtido o
dióxido de titânio do tipo anatase.
92. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de
fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco.
93. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo
cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de
titânio rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de
titânio e a subsequente oxidação deste último.
94. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com
cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito
fluidizado, na presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do
tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado
como um líquido. O líquido é então alimentado em um reator de oxidação a alta
temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o
cloro.
95. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo
processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície,
moagem e secagem. Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes
para os dois processos e são coletivamente referidas como "acabamento".
96. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou
processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente
da forma cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos
cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de
superfícies e acabamento) é o mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica
o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual
estima-se representar cerca de 89% da capacidade produtiva chinesa, cabendo observar
que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos,
não são tão fortes quanto as
implementadas no Brasil e nem rigorosamente
aplicadas.
97. Segundo a peticionária, não
há normas técnicas regulando a
comercialização do produto no Brasil.
98. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto
objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador,
ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária,
haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL, dentre as quais
as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria.
99. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto
nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam
características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.2. Do pedido de exclusão do produto do escopo
100. Em sua resposta ao questionário do importador, a Munksjö requereu a
exclusão do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados decorativos
melamínicos (papéis decorativos) do escopo da investigação, tendo em vista que a única
produtora doméstica deste insumo, a Tronox, não fabricaria localmente este tipo
específico de dióxido de titânio.
101. De acordo com a importadora, na fabricação de papéis decorativos, o
pigmento de dióxido de titânio seria adicionado à mistura contendo fibras celulósicas
branqueadas e diversos tipos de pigmentos inorgânicos e orgânicos coloridos, que, em

                            

Fechar