Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000027 27 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aumento das exportações para o Brasil caso não venha a ser adotada a medida protetiva. 70. A peticionária concluiu afirmando que as recentes demonstrações financeiras da Tronox Brasil demonstrariam um agravamento do quadro de dano, revelando, inclusive, a existência de EBITDA negativo no primeiro semestre de 2024. 71. Em 27 de agosto de 2024, a Munksjö requereu a não aplicação de direitos provisórios incidentes sobre pigmentos de dióxido de titânio. Afirmou que seria "severamente impactada" pela eventual aplicação, uma vez que a Tronox não produziria o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis decorativos, incluído no escopo da presente investigação, que a Munksjö importaria para utilizar em sua produção. 72. A importadora reiterou o entendimento manifestado em 2 de agosto de 2024, ocasião em que apresentou manifestação da Tronox, datada de 24 de julho de 2024, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento destinado à produção de papéis laminados na LETEC (Ex 001 da NCM 3206.11.10). No referido pleito, que buscou a redução da alíquota do imposto de importação a zero, indicando que a Tronox ainda não produz o pigmento nas especificações requeridas e não se opunha ao pleito de redução, observada a quota de 4.836 toneladas no prazo de seis meses. 73. A importadora também manifestou preocupação com relação ao cálculo do direito provisório a partir de valor normal estabelecido com base no preço de venda da Tronox LLC dos EUA. Em P5, o preço praticado no mercado interno dos EUA em P5 teria sido o maior entre todas as outras regiões produtoras/exportadores de dióxido de titânio, de acordo com dados da TZ Minerals International (TZMI), consultoria especializada nos setores de areia mineral, dióxido de titânio e revestimentos. 74. Eventual direito provisório seria calculado com base no maior (ou um dos maiores) valor normal possível, o que resultaria em uma maior margem de dumping, agravando ainda mais a situação da Munksjö. 75. Na sequência, a manifestação da importadora tratou da escolha do país substituto no âmbito da investigação da Comissão Europeia acerca da prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China, que são temas pertinentes ao item 4.1.3, na qual se encontra resumida. Essa parte da manifestação foi objeto de comentários no item 4.1.4 deste documento. 1.11. Dos comentários do DECOM 76. A análise dos dados de P6 disponíveis (de 1 de outubro de 2023 a 6 de setembro de 2024) indica um aumento no volume de importações originárias da China de 18,2% em relação a P5, conforme tabela a seguir. Importações Totais (em t) Em número-índice . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P6 .China .100 .115,1 .141,8 .128,4 .146,9 173,6 .Total (sob análise) .100 .115,1 .141,8 .128,4 .146,9 173,6 .Variação .- .15,1% .23,1% .(9,5%) .14,5% 18,2% .México .100 .70,5 .102,4 .85,1 .52,3 47,9 .Estados Unidos .100 .69,5 .80,4 .80,8 .52,8 46,1 .Hong Kong .100 .710,4 .1090,5 .814,5 .298,6 205,9 .Reino Unido .100 .22,9 .52,1 .17,0 .24,2 33,7 .Outras(*) .100 .69,5 .63,7 .48,8 .28,6 42,0 .Total (exceto sob análise) .100 .75,5 .100,5 .82,2 .49,1 47,6 .Variação .- .(24,5%) .33,3% .(18,2%) .(40,3%) (3,14%) .Total Geral .100 .97,0 .122,9 .107,3 .102,2 116,0 .Variação .- .(3,0%) .26,7% .(12,7%) .(4,7%) 13,5% Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) Em número-índice . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P6 .China .100 .89,4 .107,0 .144,7 .102,6 101,1 .Total (sob análise) .100 .89,4 .107,0 .144,7 .102,6 101,1 .Variação .- .(10,6%) .19,7% .35,2% .(29,1%) (1,5)% .México .100 .93,2 .91,7 .108,9 .119,3 111,7 .Estados Unidos .100 .97,7 .98,1 .118,8 .125,9 109,4 .Hong Kong .100 .86,5 .101,6 .143,6 .98,2 94,4 .Reino Unido .100 .95,5 .94,9 .131,7 .122,8 96,4 .Outras(*) .100 .90,8 .98,2 .127,9 .134,0 108,7 .Total (exceto sob análise) .100 .91,5 .93,3 .115,9 .120,2 108,5 .Variação .- .(8,5%) .2,0% .24,2% .3,7% (9,7%) .Total Geral .100 .88,3 .99,4 .130,1 .101,7 96,8 .Variação .- .(11,7%) .12,6% .30,9% .(21,9%) (4,8%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai 77. Em termos absolutos, em P6 se registrou o maior volume importado entre todos os períodos (109.485,9 mil toneladas), correspondendo a uma elevação de 73,6% em comparação a P1. O preço médio CIF (em US$/t) das importações de origem chinesa, por sua vez, teve queda de 1,5% entre P5 e P6. Os dados reforçam, assim, a tendência de agravamento da situação de dano da indústria doméstica. 78. A propósito da manifestação da Munksjö sobre seu pleito de exclusão do produto destinado à produção de papéis laminados, remete-se aos comentários deste Departamento no item 2.2. Sobre a escolha dos EUA como país substituto para a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, remete-se aos comentários constantes no item 4.1.4. deste documento. 1.12. Da prorrogação da investigação 79. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.13. Dos prazos da investigação 80. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação. .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos Datas previstas .Art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação 18 de março de 2025 .Art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 7 de abril de 2025 .Art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 7 de maio de 2025 .Art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 27 de maio de 2025 .Art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 16 de junho de 2025 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 81. O produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO2, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH. 82. Não se inclui no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH. 83. Segundo a peticionária, o dióxido de titânio é um composto químico inorgânico, cuja fórmula é TiO2, que consiste em um sólido branco, muito embora as formas minerais possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o mais adequado para a maioria das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado. 84. Ainda conforme a peticionária, o dióxido de titânio é produzido a partir de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral "matéria- prima de titânio" abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles naturais ou manufaturados, que podem ser usados pelos produtores de dióxido de titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas de titânio. 85. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis. 86. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos: "uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades". 87. O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante. 88. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água. 89. Segundo a peticionária, o processo produtivo na China é similar ao adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato e cloreto) que possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato apresentaria diversas vantagens: além de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que a do processo cloreto (muito embora tenha sido aperfeiçoada ao longo do tempo), apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção. 90. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal preocupação na seleção do material de partida para uso neste processo de produção é que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do pigmento. A solução é clarificada por decantação e filtração. O licor resultante é concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico (H2TiO3), o qual é coletado em um filtro e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco, disperso em água, quando as partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado. 91. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido, quando se realiza a semeadura para direcionar a formação de cristais de rutilo, ou antes da calcinação, caso contrário, é obtido o dióxido de titânio do tipo anatase. 92. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco. 93. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de titânio rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de titânio e a subsequente oxidação deste último. 94. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito fluidizado, na presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado como um líquido. O líquido é então alimentado em um reator de oxidação a alta temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o cloro. 95. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem. Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes para os dois processos e são coletivamente referidas como "acabamento". 96. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente da forma cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de superfícies e acabamento) é o mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual estima-se representar cerca de 89% da capacidade produtiva chinesa, cabendo observar que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos, não são tão fortes quanto as implementadas no Brasil e nem rigorosamente aplicadas. 97. Segundo a peticionária, não há normas técnicas regulando a comercialização do produto no Brasil. 98. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador, ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária, haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL, dentre as quais as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria. 99. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes. 2.2. Do pedido de exclusão do produto do escopo 100. Em sua resposta ao questionário do importador, a Munksjö requereu a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos (papéis decorativos) do escopo da investigação, tendo em vista que a única produtora doméstica deste insumo, a Tronox, não fabricaria localmente este tipo específico de dióxido de titânio. 101. De acordo com a importadora, na fabricação de papéis decorativos, o pigmento de dióxido de titânio seria adicionado à mistura contendo fibras celulósicas branqueadas e diversos tipos de pigmentos inorgânicos e orgânicos coloridos, que, emFechar