DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Paumar S.A. Indústria e Comércio, PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Ltda., Renner
Sayerlack
S.A., Sherwin-Williams
do Brasil
Indústria
e Comércio
Ltda.; Tigre S.A
Participações e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. (Grupo Tigre); Tintas
Hidracor S.A., Tintas Inquine Ltda. e Viapol Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para
restituição das respectivas respostas.
26. Embora submetidas tempestivamente, as respostas das empresas Colormix
Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Hidrotintas Ltda., Hydronorth S.A., Manuchar
Comércio Exterior Ltda., Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria
e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e Vitória Tintas
Indústria e Comércio Ltda. não foram consideradas no processo, uma vez que a
habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até 1º de agosto de 2024,
isto é, 91 dias do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX
nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular nº 15, de 29 de
abril de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração das
respostas pelo Ofício Circular SEI nº 268/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.
27. A empresa Flextintas Indústria e Comércio Ltda. submeteu apenas versão
confidencial de sua resposta ao questionário e não regularizou a habilitação de seu
representante legal dentro do prazo. Assim, sua reposta também não foi considerada,
com base no disposto no art. 51, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no art.
4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e no item 6 da Circular nº 15, de
2024.
28. As empresas Renner Sayerlack S.A. e Renner Herrmann S.A., domiciliadas
no Rio Grande do Sul, de acordo com a base da RFB, e que, portanto, se enquadram no
previsto na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, não
haviam regularizado as habilitações dos respectivos representantes até a data de corte
estabelecida para a elaboração deste parecer (6 de setembro de 2024).
29. A empresa ACN Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
protocolou sua resposta em 10 de junho de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o
prazo original se encerrou em 5 de junho e que a empresa não solicitou prorrogação de
prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por
meio do Ofício nº 6067/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.
30. As empresas Akzo Nobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda. e Impera Aux
Comércio Internacional Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de
prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador.
31. A empresa Cristal Master Indústria e Comércio Ltda. submeteu o Apêndice
II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a
orientação do item XVII do Questionário do Importador, razão pela qual referido arquivo
não foi considerado.
32. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador
e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As
informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram
consideradas neste documento.
1.7.2. Dos produtores/exportadores
33. Em razão do número
elevado de produtores identificados, foram
selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de
exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente
investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Anhui Gold
Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd (doravante Gold Star Group) e LB Group Co., Ltd
(doravante LB Group).
34. Ambas as empresas solicitaram prorrogação do prazo original e ambas
responderam o questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.
1.7.2.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
35. Tanto a Gold Star Group,
quanto o LB Group solicitaram o
enquadramento de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou
exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
36. A produtora/exportadora Gold Star Group requereu que a Anhui Gold Star
Titanium Dioxide Trading Co., Ltd, (doravante Gold Star Trading) fosse considerada
empresa relacionada. A Gold Star Trading [CONFIDENCIAL]. Com base nos documentos
comprobatórios que atestaram o relacionamento, apresentados até a data corte
estabelecida para elaboração desta determinação preliminar (6 de setembro de 2024), o
pleito foi levado em conta nos cálculos apresentados no item 4.2 deste documento, com
as considerações apresentadas no mencionado item. Esse grupo será doravante
denominado grupo Gold Star.
37. O LB Group, por sua vez, requereu referido tratamento para as empresas
Henan Billions Advanced Material Co., Ltd. (doravante Henan Billions); LB Lufeng Titanium
Industry Co., Ltd. (doravante LB Lufeng); LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.
(doravante LB Xiangyang); LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Sichuan),
além das tradings Billions (Hong Kong) Corporation Limited (doravante BHK) e Billions
Europe Ltd. (doravante BEL). O relacionamento foi atestado por meio de documentos
comprobatórios apresentados até a data corte estabelecida para elaboração desta
determinação preliminar e foi considerado nos cálculos apresentados no item 4.2 deste
documento. O conjunto das referidas empresas será doravante denominado grupo LB.
38. O DECOM solicitou às empresas do grupo Gold Star, por meio do Ofício
SEI nº 5873/2024/MDIC, em 28 de agosto de 2024, e às empresas do grupo LB, por meio
do
Ofício
SEI nº
6202/2024/MDIC,
em
9
de
setembro de
2024,
informações
complementares
em
relação
às 
respectivas
respostas
ao
questionário
do
produtor/exportador. Ambos os grupos solicitaram tempestivamente prorrogação de
prazo, o qual foi concedido.
39. Tendo em vista a data de corte estabelecida para elaboração desta
determinação preliminar (6 de setembro de 2024), as análises constantes deste parecer
não levarão em consideração as respostas aos ofícios de informação complementar dos
produtores/exportadores em comento.
1.7.3. Do produtor/exportador do terceiro país
40. A empresa estadunidense Tronox LLC submeteu tempestivamente, em 8
de junho de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado
para efeitos de cálculo do valor normal.
1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio e da decisão final a
respeito do terceiro país de economia de mercado
41. Conforme disposto na Circular SECEX nº 15, publicada no D.O.U. de 30 de
abril de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com
lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de
Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no
segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não
prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor
normal.
42. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do
produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao
previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi
concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da
revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a
respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país
alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos
respectivos elementos de prova.
43. 
Ressalte-se, 
inicialmente, 
que
não 
foram 
apresentados 
pelas
produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova
que demonstrassem que o segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio opera
em condições de mercado.
44. O grupo Gold Star informou, em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, que "the Complainantì broad-brush allegations as regards a
supposed influence of the state in the Chinese economy are based on very general
statements - not evidenced - and which lack merit when analyzing the conditions that
the Company operates. We respectfully disagree with these allegations because of two
main reasons: i) There is no interference of the Chinese government in the titanium
dioxide production in China; and ii) Titanium dioxide manufacturers in China, including
the Company, operate in coherence with international trade practices" e submeteu seus
dados relativos às vendas domésticas e aos custos de produção.
45. Entretanto, o grupo Gold Star não apresentou nenhum elemento probatório
indicando a prevalência de condições de economia no segmento ou comprovando que os
produtores de pigmentos de dióxido de titânio operam seguindo práticas comerciais
internacionais, se limitando a declarar que a peticionária havia trazido "alegações genéricas".
46. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a
conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de
condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China até a data limite para as
conclusões
preliminares, mantém-se
a conclusão
inicialmente
alcançada pela não
prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
47. Por sua vez, a análise dos argumentos acerca da escolha do país substituto na
presente investigação, apresentados pelas empresas do grupo LB e do grupo Gold Star em 8 e
9 de julho de 2024, respectivamente, encontra-se detalhada no item 4.1.4 deste documento.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
48. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, com o
objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
49. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos em 12 de julho de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes
deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
50. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco
constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
1.9.1.1. Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
51. Em 10 de junho de 2024, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas
(Abrafati) destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da
peticionária do período de 2018 a 2023 e protocolou considerações acerca de temas
relacionados ao dano e nexo de causalidade, que deveriam ser elucidados pela
autoridade investigadora por ocasião da verificação in loco da Tronox.
52. Os argumentos da Abrafati foram resumidos no item 7.3 e foram objeto
de comentários deste Departamento no item 7.4.
1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
53. Os questionamentos apresentados pela Abrafati foram tratados no curso
da verificação in loco realizada nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de
junho de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado
aos autos em 12 de julho de 2024.
54. Demais comentários acerca de causalidade são tratados no item 7 deste documento.
1.9.2. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país
55. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro de
2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário
do produtor/exportador de terceiro país.
56. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas
acima.
57. Essa verificação in loco ocorreu fora do período considerado para
confecção deste documento. Portanto, os resultados desses procedimentos serão
endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada
conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra.
1.9.2.1. 
Das 
manifestações 
acerca 
da
verificação 
in 
loco 
no
produtor/exportador de terceiro país
58. Em 2 de setembro de 2024, a Abrafati requereu ao DECOM realizar
questionamentos à Tronox LLC, por ocasião da verificação in loco, a propósito do
processo produtivo adotado por aquela empresa.
59. Tendo em vista, conforme exposto no item anterior, que o procedimento
ocorreu após a data de corte adotada para elaboração do presente parecer, os
resultados da verificação, incluindo os questionamentos da Abrafati, serão objeto da
Nota Técnica de Fatos Essenciais.
60. Ressalte-se que parte da manifestação em que a Abrafati contextualiza seus
questionamentos, tratando das diferenças entre as rotas produtivas, foi também objeto da
manifestação da Abrafati protocolada em 1º de agosto de 2024. Tais ponderações estão
resumidas no item 2.5.1 e foram objeto de análise do DECOM no item 2.5.2 deste documento.
1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses
61. O DECOM notificou as empresas dos grupos listados a seguir acerca da
intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais
detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos
de informações complementares:
a) Grupo Gold Star: Ofício SEI nº 44854313/2024/MDIC, de 9 de setembro de 2024;
b) Grupo LB: Ofício SEI nº 44854356/2024/MDIC, de 9 de setembro de
2024;
62. Os grupos anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco
nos períodos indicados abaixo:
a) Grupo LB: 18 a 22 de novembro de 2024;
b) Grupo Gold Star: 25 a 27 de novembro de 2024;
63. Essas verificações in loco ocorrerão após a data de corte para confecção
deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por
ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme
cronograma detalhado no item 1.13 infra.
1.10. Da aplicação de medida antidumping provisória
64. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no
dia 13 de agosto de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações
brasileiras de pigmento de dióxido de titânio originárias da China, sob a justificativa de
que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do
art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
65. De acordo com a peticionária, a análise da evolução das importações com
base no Comex Stat, adicionando um período "P6" (outubro de 2023 a julho de 2024)
e estimando-se para 12 meses, indicaria que, a cada período, a China vem ampliando o
volume de exportações destinadas ao Brasil, com exceção de P4. Nesse período,
destacou a Tronox Brasil, houve aumento de consumo interno nos países de forma
global, em razão da demanda reprimida durante pandemia de Covid, diminuindo
disponibilidade para exportações. Contudo, em P5, o cenário teria se normalizado e o
volume ingressado no País teria superior ao dos quatro períodos anteriores.
66. Em P6, a estimativa seria de progressão positiva com a maior variação
entre períodos: acréscimo de 18 mil toneladas de importações originárias da China sobre
o período anterior, P5, que equivaleria quase à metade da produção da Tronox Brasil.
67. A origem China também estaria ampliando sua participação sobre o
volume total importado. Em P1, a China contaria com cerca de 54% do total importado
pelo Brasil, situando-se ao redor de 65% em P2, P3 e P4, saltando para 78%, em P5. Pela
estimativa da Tronox Brasil, para P6, esse percentual passaria para em torno de 80%.
68. Além disso, a origem China teria reduzido o preço médio de P4 para P5,
retornando ao nível de preço de P1. Já de P5 para P6, o preço médio continuaria em
trajetória descendente e em patamar muito inferior ao das demais origens. Seria
esperado, assim, crescimento de sua participação nas importações brasileiras e ampliação
dos volumes que ingressam no País.
69. A Tronox Brasil destacou ainda o início da investigação da União Europeia
em face do produto originário da China, em novembro de 2023, e o início da cobrança
de direitos provisórios conforme Regulamento de Execução (EU) nº 2024/1923 de 10 de
julho de 2024, bem como o procedimento antidumping iniciado pela Índia. Os EUA, por
sua vez, teriam elevado a tarifa de importação, com base na Seção 301 do Tariff Act, em
10% a partir de setembro de 2018, e em 25% a partir de maio de 2019. Na visão da
peticionária, com as barreiras mencionadas, a China passaria a enviar o excesso de
produtos para mercados em que não exista proteção. A tendência seria assim de

                            

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