DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
combinação, seriam responsáveis pelas características de opacidade e cor do papel. O
pigmento de dióxido de titânio representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] % em
peso de matéria-prima do papel decorativo.
102. A importadora afirmou ter testado o pigmento de dióxido de titânio [CONFIDENCIAL.
103. Para comprovar suas alegações de que não haveria produção nacional do
produto nas especificações requeridas, a Munksjö protocolou como elementos de prova uma
pro forma invoice que [CONFIDENCIAL]; e atestados de inexistência de produção nacional
similar, emitidos pela Abiquim em 24 de junho de 2024 e em 31 de maio de 2019.
104. Em 2 de agosto de 2024, Munksjö apresentou, complementarmente,
declaração da Tronox, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento de dióxido de titânio
destinado à fabricação de papéis decorativos (Ex 001 da NCM 3206.11.10) na Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação, de
que ainda não produz o pigmento de dióxido de titânio com as especificações técnicas
necessárias para a fabricação de papéis decorativos, reiterando as explicações
apresentadas na resposta ao questionário do importador.
105. De acordo com a importadora, o fato de não existir produção nacional
do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificado
pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação.
106. A Munksjö apresentou breve histórico da inclusão do produto na LETEC.
De acordo com a importadora, o Ex 001 foi originalmente concedido em 2018, tendo sido
sucessivamente renovado, até a sua expiração em 29 de fevereiro de 2024, até então sem
oposição da Tronox. A descrição do Ex 001 inicialmente estabelecida foi a seguinte:
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1.
107. Em 26 de dezembro de 2022, após solicitação da Tronox, o governo
publicou a Resolução GECEX nº 437, de 2022, prorrogando a validade do Ex 001, mas
com alterações na descrição:
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos
melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo
(P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando
ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para
fabricação de papéis laminados decorativos (grifou-se).
108. Em 19 de julho de 2023, a empresa Via Importer teria apresentado pleito para
a manutenção do Ex 001 na LETEC, com a redação antiga, contestada pela Tronox em 2022:
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de
dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1.
109. Diante disso, prosseguiu a Munksjö, a Tronox e a Abiquim apresentaram contestações
ao pleito da Via Importer e, em 12 de junho de 2024, o pedido foi indeferido pelo GECEX.
110. No entendimento da Munksjö, a Tronox e a Abiquim se opuseram ao
pleito da Via Importer não pelo fato de existir um Ex destinado à importação de dióxido
de titânio para fabricação de papéis decorativos, mas sim pelo fato de que a descrição
sugerida pela Via Importer não especificava que o dióxido de titânio objeto do Ex 001
seria destinado a fabricação de papéis decorativos.
111. Em 5 de julho de 2024, foi publicado em consulta pública pleito
apresentado pela Munksjö para o retorno do Ex 001 na LETEC com redução do imposto
de importação, com a descrição anteriormente aprovada pela Tronox:
Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de
titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos,
à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido
de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico
de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis
laminados decorativos. (grifou-se)
112. Segundo relato da Munksjö, em 24 de julho de 2024, no âmbito do
processo acerca do retorno do ex tarifário, a Tronox apresentou manifestação em resposta
ao pleito, declarando que, por ainda não fabricar o dióxido de titânio nas especificações
requeridas pela Munksjö, a Tronox não apresentaria objeções ao deferimento do pedido,
desde que observada estritamente a descrição e quota indicadas no pedido.
113. Tendo em vista o reconhecimento, pela própria Tronox, de que o
produto com atributos específicos para a fabricação de papéis decorativos não é ainda
fabricado pela indústria doméstica, a importadora reiterou seu pedido de exclusão do
produto conforme descrito no Ex 001 da NCM 3206.11.10 em seu pleito de inclusão na
LETEC perante o GECEX, do escopo da presente investigação de prática de dumping.
2.2.1. Dos comentários do DECOM
114.
Cumpre destacar
inicialmente que
é
prerrogativa da
peticionária
delimitar o escopo da medida antidumping. Recorda-se que a única exclusão do escopo
da investigação requerida pela Tronox Brasil foi o dióxido de titânio do tipo anatase,
classificado no subitem 2823.00.10 da NCM.
115. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem
da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar sua adequação e razoabilidade
em face dos elementos constantes dos autos do processo.
116. O Departamento discorda do argumento da Munksjö no sentido de que
a não existência de produção nacional do dióxido de titânio destinado à fabricação de
papéis decorativos poderia ser verificada pela inclusão do produto Ex 001 da NCM
3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução da
alíquota do imposto de importação. As decisões pela inclusão de produtos na LETEC se
orientam por normativas, critérios e procedimentos próprios e não comprovam, per se,
a inexistência de produção nacional, tampouco vinculam as conclusões do DECO M .
117. De outra parte, a própria peticionária manifestou, no âmbito do pleito
de reinclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na LETEC, conforme documento
protocolado pela Munksjö, que "ainda não fabrica o dióxido de titânio nas especificações
requeridas" pela importadora e não apresentaria objeções ao referido pleito, desde que
observadas as quotas e a descrição do Ex nele indicadas.
118. Referida manifestação é datada de 24 de julho de 2024, sendo, portanto,
posterior ao início desta investigação. Ademais, até a data de corte para elaboração deste
documento (6 de setembro de 2024), a peticionária não submeteu nenhuma contestação
em relação ao pedido de exclusão do escopo da investigação apresentado pela Munksjö.
119. Ainda que não haja determinação, na legislação de defesa comercial, para
que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos abarcados pelo escopo da investigação,
à luz do reconhecimento da própria indústria doméstica no sentido de que não fabrica o
produto objeto do pedido de exclusão, aliada à ausência de manifestação por parte da
peticionária no âmbito deste processo, o produto com a descrição "Pigmento do tipo rutilo,
que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para
papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com
alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou
compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior
ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" será excluído do
escopo da investigação para fins de determinação preliminar.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
120. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem
3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação
.Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras
matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
.3206
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente
Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos
do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química
definida.
.3206.1
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
.3206.11
-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado
sobre a matéria seca
.3206.11.10
Pigmentos tipo rutilo
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
121. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor
em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário
foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução
temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de abril de 2022,
conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de 2022, a alíquota
foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução
GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum (TEC) é, conforme previsto
na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%.
122. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do
período de investigação de dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum ( L E T EC ) ,
tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente.
123. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019, por
meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018,
a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000 toneladas.
124. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução
GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma quota de 50 mil
toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II a 6% foi
prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos
termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.
125. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a
Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%,
sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que
vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em vigor
a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com
alíquota de 8%.
126. Adicionalmente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que
contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base
única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de
potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de
pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" foi também objeto de sucessivas
reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de quotas.
127. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº
82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de 9.672
toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019.
128. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº
32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma quota de 4.836 toneladas. Pela
Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II foi prorrogada a partir de 1 de julho
de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.
129. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a
Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de 9.672
toneladas do produto.
130. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a
Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318,
de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi
estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.
131. Por fim, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso,
82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos
melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido
de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual
ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos"
teve redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por
força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1º de
setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023.
132. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto
classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023:
Alterações Tarifárias
.Ano
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
.Alíquota TEC
.12%
.12%
.12%
.12%
.10,8%
10,8%
.Medida
.Res.
CAMEX
125/16
.Res.
CAMEX
125/16
.Res.
CAMEX
125/16
.Res.
CAMEX
125/16
.Res.
CAMEX
125/16 
e
Res.
G EC E X
272/21, a
partir 
de
1/7/22
Res.
G EC E X
272/21
.Alíquota 
TEC
com 
redução
temporária 
e
excepcional
.
.
.
.10,8%
.9,6%
9,6%
.Medida
.
.
.
.Res. GECEX
269/21, 
a
partir 
de
11/11/21
.Res.
G EC E X
269/21 
e
Res.
G EC E X
353/22, a
partir 
de
1/6/22
Res.
G EC E X
353/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
Inclusão na LETEC, alíquota e quotas
.Alíquota
.6%
.6%
.8%
8%
.Quota
.100 mil t
.100 mil t
.-
-
.Período
.De 12/09/2018 a
12/09/2019
.De 17/01 a
31/12/2020
.1/1 
a
31/12/2021
Desde 1/4/2022
.Medida
.Res. 
CAMEX
63/18, 
revogada
pela Res. CAMEX
82/18
.Res. 
GECEX
32/19 e Res.
GECEX 54/20
.Res. 
GECEX
129/20
Res. GECEX 290/21,
revogada pela Res.
GECEX 318/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX

                            

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