Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000028 28 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 combinação, seriam responsáveis pelas características de opacidade e cor do papel. O pigmento de dióxido de titânio representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] % em peso de matéria-prima do papel decorativo. 102. A importadora afirmou ter testado o pigmento de dióxido de titânio [CONFIDENCIAL. 103. Para comprovar suas alegações de que não haveria produção nacional do produto nas especificações requeridas, a Munksjö protocolou como elementos de prova uma pro forma invoice que [CONFIDENCIAL]; e atestados de inexistência de produção nacional similar, emitidos pela Abiquim em 24 de junho de 2024 e em 31 de maio de 2019. 104. Em 2 de agosto de 2024, Munksjö apresentou, complementarmente, declaração da Tronox, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento de dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos (Ex 001 da NCM 3206.11.10) na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação, de que ainda não produz o pigmento de dióxido de titânio com as especificações técnicas necessárias para a fabricação de papéis decorativos, reiterando as explicações apresentadas na resposta ao questionário do importador. 105. De acordo com a importadora, o fato de não existir produção nacional do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificado pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação. 106. A Munksjö apresentou breve histórico da inclusão do produto na LETEC. De acordo com a importadora, o Ex 001 foi originalmente concedido em 2018, tendo sido sucessivamente renovado, até a sua expiração em 29 de fevereiro de 2024, até então sem oposição da Tronox. A descrição do Ex 001 inicialmente estabelecida foi a seguinte: Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. 107. Em 26 de dezembro de 2022, após solicitação da Tronox, o governo publicou a Resolução GECEX nº 437, de 2022, prorrogando a validade do Ex 001, mas com alterações na descrição: Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos (grifou-se). 108. Em 19 de julho de 2023, a empresa Via Importer teria apresentado pleito para a manutenção do Ex 001 na LETEC, com a redação antiga, contestada pela Tronox em 2022: Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. 109. Diante disso, prosseguiu a Munksjö, a Tronox e a Abiquim apresentaram contestações ao pleito da Via Importer e, em 12 de junho de 2024, o pedido foi indeferido pelo GECEX. 110. No entendimento da Munksjö, a Tronox e a Abiquim se opuseram ao pleito da Via Importer não pelo fato de existir um Ex destinado à importação de dióxido de titânio para fabricação de papéis decorativos, mas sim pelo fato de que a descrição sugerida pela Via Importer não especificava que o dióxido de titânio objeto do Ex 001 seria destinado a fabricação de papéis decorativos. 111. Em 5 de julho de 2024, foi publicado em consulta pública pleito apresentado pela Munksjö para o retorno do Ex 001 na LETEC com redução do imposto de importação, com a descrição anteriormente aprovada pela Tronox: Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos. (grifou-se) 112. Segundo relato da Munksjö, em 24 de julho de 2024, no âmbito do processo acerca do retorno do ex tarifário, a Tronox apresentou manifestação em resposta ao pleito, declarando que, por ainda não fabricar o dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö, a Tronox não apresentaria objeções ao deferimento do pedido, desde que observada estritamente a descrição e quota indicadas no pedido. 113. Tendo em vista o reconhecimento, pela própria Tronox, de que o produto com atributos específicos para a fabricação de papéis decorativos não é ainda fabricado pela indústria doméstica, a importadora reiterou seu pedido de exclusão do produto conforme descrito no Ex 001 da NCM 3206.11.10 em seu pleito de inclusão na LETEC perante o GECEX, do escopo da presente investigação de prática de dumping. 2.2.1. Dos comentários do DECOM 114. Cumpre destacar inicialmente que é prerrogativa da peticionária delimitar o escopo da medida antidumping. Recorda-se que a única exclusão do escopo da investigação requerida pela Tronox Brasil foi o dióxido de titânio do tipo anatase, classificado no subitem 2823.00.10 da NCM. 115. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar sua adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. 116. O Departamento discorda do argumento da Munksjö no sentido de que a não existência de produção nacional do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificada pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução da alíquota do imposto de importação. As decisões pela inclusão de produtos na LETEC se orientam por normativas, critérios e procedimentos próprios e não comprovam, per se, a inexistência de produção nacional, tampouco vinculam as conclusões do DECO M . 117. De outra parte, a própria peticionária manifestou, no âmbito do pleito de reinclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na LETEC, conforme documento protocolado pela Munksjö, que "ainda não fabrica o dióxido de titânio nas especificações requeridas" pela importadora e não apresentaria objeções ao referido pleito, desde que observadas as quotas e a descrição do Ex nele indicadas. 118. Referida manifestação é datada de 24 de julho de 2024, sendo, portanto, posterior ao início desta investigação. Ademais, até a data de corte para elaboração deste documento (6 de setembro de 2024), a peticionária não submeteu nenhuma contestação em relação ao pedido de exclusão do escopo da investigação apresentado pela Munksjö. 119. Ainda que não haja determinação, na legislação de defesa comercial, para que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos abarcados pelo escopo da investigação, à luz do reconhecimento da própria indústria doméstica no sentido de que não fabrica o produto objeto do pedido de exclusão, aliada à ausência de manifestação por parte da peticionária no âmbito deste processo, o produto com a descrição "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" será excluído do escopo da investigação para fins de determinação preliminar. 2.3. Da classificação e do tratamento tarifário 120. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir: Classificação .Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. .3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. .3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: .3206.11 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca .3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 121. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum (TEC) é, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%. 122. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação de dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum ( L E T EC ) , tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente. 123. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019, por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000 toneladas. 124. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma quota de 50 mil toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II a 6% foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019. 125. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8%. 126. Adicionalmente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" foi também objeto de sucessivas reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de quotas. 127. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de 9.672 toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. 128. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma quota de 4.836 toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019. 129. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto. 130. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas. 131. Por fim, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023. 132. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023: Alterações Tarifárias .Ano .2018 .2019 .2020 .2021 .2022 2023 .Alíquota TEC .12% .12% .12% .12% .10,8% 10,8% .Medida .Res. CAMEX 125/16 .Res. CAMEX 125/16 .Res. CAMEX 125/16 .Res. CAMEX 125/16 .Res. CAMEX 125/16 e Res. G EC E X 272/21, a partir de 1/7/22 Res. G EC E X 272/21 .Alíquota TEC com redução temporária e excepcional . . . .10,8% .9,6% 9,6% .Medida . . . .Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21 .Res. G EC E X 269/21 e Res. G EC E X 353/22, a partir de 1/6/22 Res. G EC E X 353/22 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX Inclusão na LETEC, alíquota e quotas .Alíquota .6% .6% .8% 8% .Quota .100 mil t .100 mil t .- - .Período .De 12/09/2018 a 12/09/2019 .De 17/01 a 31/12/2020 .1/1 a 31/12/2021 Desde 1/4/2022 .Medida .Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18 .Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20 .Res. GECEX 129/20 Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEXFechar