DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000029
29
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Inclusão na LETEC de produto com descrição específica*, alíquota e quotas
.Alíquota
.2%
.2%
.0%
.0%
0%
.Quota
.9.672 t
.9.672 t
.9.672 t
.11.600 t
10.636 t
.Período .De 12/09/2018
a 12/09/2019
.De 17/01 a
31/12/2020
.1/1 
a
31/12/2021
.1/1 
a
31/12/2022
1/1/2023 a
29/2/2024
.Medida .Res. CAMEX nº
63/2018,
revogada 
pela
Res. CAMEX nº
82/2018
.Res. 
GECEX
32/2019 
e
Res. 
GECEX
54/2020
.Res. GECEX
129/2020
.Res. 
GECEX
290/2021,
revogada 
pela
Res. 
GECEX
318/2022,
alterada 
pela
Res. 
GECEX
328/2022
Res. GECEX
437/2022 e
Res. GECEX
516/2023
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso,
82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada,
com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2)
e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5
e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22,
"pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com
superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única
ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio
(K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual
ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados
decorativos".
133. Por fim, a respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as
seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 3206.11.10
.País Beneficiário
.Acordo
Preferência
.Argentina, Paraguai e Uruguai
.ACE 18
100%
.Peru
.ACE 58
100%
.Colômbia e Equador
.ACE 59
100%
.Venezuela
.ACE 69
100%
.Colômbia
.ACE 72
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
87,5% a 100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Chile
.AAP.CE 35
100%
.Bolívia
.AAP.CE 36
100%
.México
.ACE 53
30% a 50%
Fonte: 
Siscomex
(www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-
tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)
Elaboração: DECOM
2.4. Do produto fabricado no Brasil
134. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste
documento, são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido
de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio,
calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo
o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e
micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase.
135. Ainda, tanto os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação,
quanto o produto similar fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de
apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes,
não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado
do similar nacional.
136. Nesse sentido, os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação
substituiriam o produto similar produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e
possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à
substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional.
137. A Tronox destacou que ambos são pigmentos produzidos por meio de
procedimentos de fabricação similares (processo sulfato), utilizando as mesmas matérias-
primas, e possuindo características físicas idênticas, bem como aplicações e usos
similares.
138. No que se refere ao processo produtivo do produto similar doméstico,
ressalte-se que, conforme indicado pela Tronox, a produção dos pigmentos de dióxido de
titânio se dá pelo processo sulfato, utilizando-se, basicamente, ilmenita, slag ou escória de
titânio e ácido sulfúrico.
139. O produto similar doméstico apresenta as mesmas características físicas
do produto importado da China, ou seja, sólido branco, utilizado como pigmento para
conferir brancura, brilho e opacidade.
140. O pigmento de dióxido de titânio produzido no Brasil é primordialmente
utilizado nos mercados de revestimento, de plásticos e de papel e, assim como o produto
objeto da investigação, contém um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio,
calculado em base seca, e igualmente abrange todos os tipos de tamanhos de partículas,
podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado,
moído e micronizado.
141. A peticionária descreveu que o processo produtivo do produto similar
produzido no Brasil engloba as seguintes etapas:
¸ SECAGEM E MOAGEM: [CONFIDENCIAL];
¸ MISTURA: [CONFIDENCIAL];
¸ SULFATAÇÃO: [CONFIDENCIAL];
¸ DISSOLUÇÃO: [CONFIDENCIAL];
¸ REDUÇÃO: [CONFIDENCIAL];
¸ CLARIFICAÇÃO: [CONFIDENCIAL];
¸ RECUPERAÇÃO DE TiO2: [CONFIDENCIAL];
¸ FILTRAÇÃO DE LICOR: [CONFIDENCIAL];
¸ SEMEADURA PRIMÁRIA: [CONFIDENCIAL];
¸ HIDRÓLISE: [CONFIDENCIAL];
¸ FILTRAÇÃO MOORE I: [CONFIDENCIAL];
¸ TRATAMENTO DE ÁCIDO: [CONFIDENCIAL];
¸ SEMEADURA SECUNDÁRIA: [CONFIDENCIAL];
¸ FILTRAÇÃO MOORE II: [CONFIDENCIAL];
¸ DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL];
¸ CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL];
¸ UNIDADE DE TRATAMENTO DE GASES PROCEDENTES DA CALCINAÇÃO:
[ CO N F I D E N C I A L ] ;
¸ MOAGEM: [CONFIDENCIAL];
¸ RESSUSPENSÃO: [CONFIDENCIAL];
¸ TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE: [CONFIDENCIAL];
¸ LAVAGEM E DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL];
¸ SECAGEM: [CONFIDENCIAL]; e
¸ MICRONIZAÇÃO: [CONFIDENCIAL].
142. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou
vender a distribuidores e diretamente às indústrias consumidoras: de tintas, de plásticos,
de papel, de borracha e de cerâmicas.
143. A peticionária reforçou utilizar o processo sulfato na produção do produto
similar doméstico, indicando não haver outra rota de produção no Brasil e destacando que
o processo produtivo doméstico é similar e equivalente ao estrangeiro.
144. A Tronox informou observar normas de segurança para a fabricação do
produto "Tiona 592 BR", apesar de não ser uma substância ou mistura perigosa, de acordo
com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), citando as normas "ABNT NBR 14725-
4:2014", "ABNT 14725-2-2019" e a norma "ISO 9001-2015". Enquanto para o produto
"Tiona 242", informou serem seguidas as normas de segurança para a fabricação "ASTM
D476 - Tipo II", "BS EN ISO 591-1-2000 Tipo R2", "ECOIN: listado sob EINECS 236-675-5",
"Número de CAS 13463-67-7" e "Índice Cor 77891, pigmento branco 6".
2.5. Da similaridade
145. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
146. Conforme informações obtidas na
petição, o produto objeto da
investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam minérios
de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros), ou a partir
de matéria-prima de titânio manufaturada;
ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: pigmento branco
calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado;
iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: utilização de
minério de titânio submetido a reações químicas e hidrólise para produção de dióxido de
titânio, seguidas de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem para
obtenção de pigmentos de dióxido de titânio;
v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: revestimentos e tintas, papeis,
laminados de papeis e especialidades (produtos farmacêuticos, entre outros);
vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam [CONFIDENCIAL]; e
vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.5.1. Das manifestações acerca da similaridade
147. Foram analisadas manifestações acerca da similaridade entre o produto
objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil apresentadas nas respostas ao
questionário do importador tempestivamente recebidas.
148. Em
três ([CONFIDENCIAL]) das
dezoito respostas
recebidas, os
importadores relataram não haver diferenças técnicas entre produto objeto da
investigação e o produto fabricado no Brasil. Nas demais respostas, os principais
argumentos apresentados foram:
a) o dióxido de titânio do processo sulfato produzido pela Tronox tenderia a
ser menos opaco, enquanto o do processo cloreto ([CONFIDENCIAL]), bem como o produto
do processo sulfato importado ([CONFIDENCIAL]), possuiria melhor opacidade, devido às
diferenças no tamanho e uniformidade das partículas e níveis de impurezas;
b) produto obtido pelo processo sulfato, produzido pela indústria nacional,
apresentaria uma tonalidade mais amarelada, enquanto o produto importado, produzido
pelo processo cloreto ([CONFIDENCIAL]) ou o importado produzido pelo processo sulfato
([CONFIDENCIAL]) apresenta uma tonalidade mais azulada, também decorrente de
diferenças no tamanho das partículas e níveis de impurezas;
c) em relação ao intemperismo, o dióxido de titânio do processo cloreto
([CONFIDENCIAL]), assim como o produto importado da rota sulfato ([CONFIDENCIAL]), apresentaria
resistência superior;
d) a Tronox Brasil não fabricaria o produto nas especificações requeridas
([CONFIDENCIAL]) e
e) o produto importado apresentaria melhor dispersão e performance superior
([CONFIDENCIAL) comparado ao produto produzido pela Tronox Brasil.
149. Insta mencionar que outro argumento recorrentemente apresentado nos
questionários de importador foi o de que produção nacional não seria suficiente para
atender toda a demanda nacional ([CONFIDENCIAL]) e que a estrutura da fabricante
nacional seria obsoleta.
150. Em 5 de julho de 2024, a Akzo Nobel manifestou ser importadora de
pigmentos de dióxido de titânio fabricados, [CONFIDENCIAL]. Informou que apresentaria
elementos adicionais para detalhar as diferenças entre os processos cloreto e sulfato, mas
a importadora não apresentou manifestação adicional até a data de recorte desta
determinação preliminar.
151. Também em 5 de julho de 2024, a Basf protocolou manifestação adicional
para complementar as informações fornecidas em sua resposta ao questionário do
importador, destacando a existência de duas rotas produtivas na China - sulfato e cloreto
-, que traria "consequências relevantes" para a presente investigação. Os produtos
extraídos a partir do processo sulfato e do processo cloreto apresentariam diferenças
relativas (i) às matérias-primas; (ii) à composição química; (iii) às características físicas; (iv)
ao processo de produção; (v) usos e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; e (vii) canais
de distribuição, impactando a análise de similaridade do produto investigado e do produto
similar doméstico.
152. Em relação às matérias-primas, a Basf indicou que para a produção de
pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de
minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas
utilizadas no processo cloreto variam entre 190 e 250 nanômetros. Além disso, o dióxido
de titânio utilizado no processo cloreto também deveria apresentar uma específica curva
de distribuição do tamanho de partícula (distribuição granulométrica) para que possa ser
utilizado. Os diferentes insumos químicos utilizados apresentariam diferentes custos para o
processo produtivo, implicando diferentes processos químicos de transformação e produtos
com qualidades e aplicações diversas.
153. Em relação à composição química, a importadora indicou que a escolha da
matéria-prima para a obtenção do dióxido de titânio interferiria no próprio processo
químico de obtenção do material. No processo sulfato, seriam obtidos TiO2 + H2O, ao
passo que pelo processo seriam obtidos TiO2 + 2Cl2.
154. No tocante às características físicas, a Basf apontou que a primeira
diferença seria a cor do dióxido de titânio resultante. Enquanto o produzido a partir do
processo sulfato apresentaria uma coloração mais amarelada, aquele resultante do
processo cloreto se mostraria mais azulado. Essas diferenças seriam justificadas pelo
tamanho das partículas do dióxido de titânio e pelo nível de impurezas contido no
produto. Haveria também diferenças relacionadas à opacidade do produto: o dióxido de
titânio do processo de cloreto teria melhor opacidade (cobertura final aplicada) do que o
dióxido de titânio advindo do processo sulfato. Novamente, essas diferenças se dariam em
razão do tamanho das partículas resultantes de cada processo produtivo.
155. O quarto aspecto a ser considerado, de acordo com a Basf, seria a existência de
diferentes processos produtivos. Além de requerer partículas de minerais de titânio de
diferentes tamanhos, o processo de cloreto requereria matéria-prima de alta qualidade e
equipamentos fabris mais avançados, tornando o processo mais "sofisticado", implicando
maiores custos de produção.
156. A produção por meio do processo sulfato ocorreria por meio de lotes de
produção, empregaria uma tecnologia simples e mais tradicional, resultaria na alta produção
de resíduos e teria alto impacto ambiental, enquanto a produção pelo processo cloreto
ocorreria continuamente, empregaria uma nova tecnologia, resultaria na baixa produção de
resíduos e teria menor impacto ambiental. Consequentemente, em geral, o preço do dióxido
de titânio obtido a partir do processo de cloreto seria maior do que aquele obtido a partir
do processo sulfato.
157. No que se refere às aplicações no setor de tintas, mercado de atuação da
Basf, a importadora indicou a existência de diferenças em relação: (i) à reologia
(espessura) - as tintas produzidas a partir do dióxido de titânio de processo sulfato seriam
mais espessas e viscosas (aspecto sólido), enquanto aquelas produzidas a partir do
processo cloreto apresentariam uma consistência mais fluída (aspecto líquido); (ii) à
cobertura - as tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto apresentariam
coberturas, úmidas ou secas, em média 8% superiores do que àquelas coberturas de tintas
que utilizam o dióxido de titânio de processo sulfato; (iii) à opacidade - em geral, o dióxido
de titânio do processo sulfato produziria tintas mais amareladas, enquanto o dióxido de
titânio do processo cloreto produziria tintas mais azuladas; e (iv) à resistência a
intempéries - a tinta decorrente do dióxido de titânio do processo cloreto passaria por um
tratamento superficial com dióxido de silício (SiO2) e, por essa razão, ganharia uma maior
resistência ao desbotamento por efeitos externos, como a perda de cor em razão do
efeito da luz solar. Além disso, também apresentaria maior resistência à calcinação.

                            

Fechar