DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
158. A importadora destacou, considerando os fatores acima apresentados, que as
duas "modalidades" do dióxido de titânio não seriam substituíveis entre si para a produção de
tintas.
159. Em relação a "canais de distribuição", destacou que cerca de 184 das
tintas da Basf seriam produzidas utilizando o dióxido de titânio do processo sulfato e
comporiam tintas de categoria standard, normalmente de características foscas e utilizadas
para funções decorativas em interiores. Por outro lado, 52 tintas seriam produzidas a
partir do dióxido de titânio do processo cloreto e pertenceriam à categoria premium, uma
vez que apresentariam melhor performance, aspecto de semibrilho ou acetinado e seriam
ideais para decorações externas ou para uso automotivo, dada a maior resistência a
intempéries. Assim, no entendimento da importadora, do mesmo modo que o dióxido de
titânio processo sulfato e o dióxido de titânio processo cloreto não concorrem, os
produtos finais que eles resultarão e seus respectivos canais de distribuição também não
concorreriam.
160. Para ilustrar seu argumento, a Basf mencionou que a Abrafati classificaria
o setor de tintas imobiliárias/decorativas como distinto do setor de tintas automotivas. Do
mesmo modo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica teria seguido a segregação
feita pela Abrafati, reconhecendo o setor de tintas imobiliárias/decorativas como um
mercado relevante distinto do setor de tintas automotivas.
161. Toda a linha de tintas premium ou automotivas da Basf dependeria das
importações de dióxido de titânio advindo do processo cloreto. As tintas que utilizam o
dióxido de titânio de processo cloreto responderiam por [CONFIDENCIAL] % do consumo
total do insumo pela Basf. A categoria de tintas premium ou automotivas representaria
cerca de [CONFIDENCIAL] % de seu faturamento, considerando todo portfólio de tintas
que consome o dióxido de titânio, e [CONFIDENCIAL]% de seu portfólio total.
162. No entendimento dessa importadora, as especificidades do dióxido de
titânio de processo cloreto relacionadas às suas matérias-primas, processo produtivo,
características físicas, usos e aplicações impediriam que esse produto seja considerado um
substituto do dióxido de titânio de processo sulfato. Consequentemente, nos termos do
Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping, os produtos decorrentes das diferentes
rotas não seriam similares.
163. Diante da ausência de similaridade, o DECOM deveria ajustar o escopo do
produto investigado e excluir o dióxido de titânio de processo cloreto, tal como procedeu
na revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de
filmes, chapas, folhas e outros, originárias dos Emirados Árabes, México, na qual o escopo
de aplicação das medidas foi reduzido pela exclusão dos filmes com coating de etil vinil
acetato ("EVA") e de polietileno ("PE") por apresentarem diferentes características físicas e
aplicações muito específicas, similarmente com o que ocorre com o dióxido de titânio de
processo cloreto e suas específicas aplicações às tintas premium e de uso automotivo.
Outro precedente relevante seria a investigação antidumping relativa às importações de
laminados de alumínio originárias da China, encerrada por meio da Resolução GECEX (sic)
nº 2, de 27 de janeiro de 2022.
164. Comparando os critérios adotados pelo DECOM nos precedentes citados
com as diferenças entre o dióxido de titânio de processo sulfato e de processo cloreto, a
Basf indicou que "as diferenças identificadas neste processo ultrapassam as diferenças
consideradas nos casos em referência".
165. Dada a ausência de similaridade, haveria prejuízo à análise do nexo causal,
considerando que as importações investigadas apenas impactariam o desempenho da
indústria doméstica na medida em que o produto similar doméstico e o produto investigado
efetivamente concorressem no mercado nacional. A ausência de pressão competitiva
exercida por importações a preço de dumping impediria qualquer conclusão acerca da
existência de um nexo causal entre as importações investigadas e um suposto dano sofrido
pela indústria doméstica.
166. De acordo com a Basf, a competição entre esses dois produtos não se
limitaria a uma questão de preço, mas a uma questão de destinação do produto, sendo
um produto a ser usado nas tintas standard e outro, nas tintas premium. Mesmo
analisando por critérios de preço, o dióxido de titânio do processo cloreto seria um
produto mais caro que o dióxido de titânio do processo sulfato, pelo que se concluiria pela
impossibilidade de pressão competitiva a ser exercida pelas importações de dióxido de
titânio do processo cloreto sobre o produto da indústria doméstica.
167. Por essa razão, não seria possível constatar que as importações de dióxido
de titânio de processo cloreto aumentaram em detrimento das vendas do dióxido de
titânio do processo sulfato. O aumento da demanda pelo dióxido de titânio de processo
cloreto exigiria, necessariamente, o aumento das importações desse produto, uma vez que
tratar-se-ia de produto não fabricado pela indústria doméstica e que não poderia ser
substituído pelo dióxido de titânio de processo sulfato. Igualmente, o aumento das
importações de dióxido de titânio de processo cloreto não poderia ser causa de redução
das vendas da indústria doméstica, uma vez que ele não pode substituir o dióxido de
titânio de processo sulfato.
168. Para a Basf, seria impossível estabelecer uma relação causal entre o
movimento das importações de um produto e o movimento de venda do outro produto
nacional, visto que se trata de produtos distintos que não concorrem diretamente, razão
que justificaria a exclusão do produto resultante do processo cloreto do escopo da
investigação.
169. A importadora citou a decisão alcançada na investigação antidumping relativa
às importações de laminados de alumínio originárias da China, como precedente de exercício
de exclusão de um produto do escopo da investigação e da recondução de análise para
identificar os efeitos das importações investigadas (a partir desse novo escopo) sobre a
indústria doméstica.
170. Eventual imposição de medidas antidumping, em especial de direitos
provisórios, traria impactos "demasiadamente custosos" à produção nacional de tintas. No
caso da Basf, ao menos [CONFIDENCIAL] produtos finais ou intermediários utilizariam o
insumo, sendo que o dióxido de titânio representaria entre [CONFIDENCIAL] % do seu
custo. A aplicação de direitos antidumping nos montantes calculados no parecer de
abertura representaria, de acordo com estimativa da importadora, um aumento dos custos
de produção de tintas em R$ [CONFIDENCIAL por kg de tinta produzida.
171. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star indicaram
diferenças entre os produtos resultantes dos processos cloreto e sulfato, principalmente
em relação às matérias-primas, processo produtivo e usos e aplicações. No que tange às
matérias-primas, o grupo Gold Star indicou que as duas rotas empregariam diferentes
insumos, que poderiam ter influência no produto final e na relação custo/preço.
172. A ilmenita, minério de titânio abundante, mas com menor pureza, seria
utilizado principalmente no processo sulfato, por meio do tratamento com ácido sulfúrico.
O dióxido de titânio resultante desse processo seria de qualidade inferior, apresentar mais
impurezas, necessitando, assim, de purificação adicional. O custo com a matéria-prima
seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos
custos de produção.
173. O rutilo natural, com alta concentração de dióxido de titânio (cerca de
95%), seria utilizado principalmente no processo cloreto, o qual requereria menos etapas
de purificação e resultaria em dióxido de titânio de alta qualidade, menos impurezas e
melhor desempenho óptico.
174. O rutilo sintético, produzido artificialmente e de alta pureza, seria
utilizado em ambas as rotas produtivas, resultando em dióxido de titânio de alta qualidade
de alta consistência. O custo de produção seria superior ao rutilo natural, mas ofereceria
benefícios em qualidade e consistência.
175. Por fim, o grupo Gold Star citou a matéria-prima escória de titânio,
subproduto do processamento de minérios, que apresenta concentração intermediária
(60% a 85%) de dióxido de titânio e utilizado principalmente no processo sulfato. O
dióxido de titânio resultante requereria purificação e tratamentos adicionais. O produto
final apresentaria qualidade variável. O custo da matéria-prima seria menor, mas haveria
aumento nos custos de produção em razão da necessidade de purificação adicional.
176. No entendimento do supramencionado grupo, as diferenças entre os dois
processos seriam significativas. O processo sulfato produziria grandes volumes de resíduos
ácidos, como o sulfato ferroso, e seria realizado em bateladas, podendo ser menos
eficiente em relação ao processo de cloreto. No entanto, permitiria o uso de matérias-
primas de menor pureza, reduzindo os custos iniciais, mas aumentando os custos de
tratamento de resíduos.
177. Em contraste, o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos e líquidos
e seria um processo contínuo, tendendo a ser mais eficiente. Por outro lado, requereria
matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial e emitiria gases tóxicos,
necessitando de um controle rigoroso das emissões.
178. De acordo com o grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo
processo sulfato tenderia a ter uma pureza ligeiramente inferior em comparação ao
produzido pelo processo cloreto, devido à presença de impurezas, tais como ferro, crômio
e outros metais remanescentes do minério e do ácido sulfúrico utilizado, resultando em
um produto final de cor ligeiramente amarelada.
179. Por sua vez, o TiO€produzido pelo processo cloreto seria geralmente de
alta pureza, com menos impurezas metálicas, resultando em um produto final de cor mais
branca. A alta pureza seria atribuível à destilação do tetracloreto de titânio durante o
processo, que removeria a maioria das impurezas. O dióxido de titânio produzido pelo
processo cloreto possuiria alta resistência à luz ultravioleta e durabilidade, sendo preferido
para aplicações de: alto desempenho em tintas automotivas e tintas para áreas externas,
que necessitam de pigmentos de alta pureza e concentração devido à sua alta resistência
aos raios UV; no setor de plásticos, que exigiriam pigmentos que se dispersam
uniformemente na matriz polimérica, evitando pontos fracos no material; na indústria de
papel de alta qualidade para evitar transparência e garantir uma cor branca uniforme; e
no setor de cosméticos, para ser utilizado em produtos como protetores solares e
maquiagens, devido à sua capacidade de refletir e dispersar a luz UV.
180. Assim, indústrias como a de tintas, plásticos, papel e cosméticos exigiriam
pigmentos com características específicas, como alta opacidade, resistência UV, pureza e
tratamentos de superfície, características que influenciariam diretamente o custo do
pigmento, refletindo-se nos custos de produção e preço final dos produtos.
181. Na mesma linha, em 1º de agosto de 2024, a Abrafati requereu o
encerramento da investigação, tendo em vista "evidente erro na definição do produto
objeto da investigação" e ausência de similar nacional. Parte dos argumentos da Abrafati
sobre as diferentes rotas produtivas, matérias-primas e aplicabilidade e grau de
substitutibilidade presentes nesta manifestação de 1º de agosto de 2024 foram reiteradas
em sua manifestação de 2 de setembro de 2024.
182. A entidade indicou, inicialmente, que o dióxido de titânio desempenha
papel vital na coloração, durabilidade e resistência aos elementos, sendo aplicado, entre
outros, em tintas arquitetônicas, tintas automotivas, tintas industriais e tintas
marítimas.
183. Haveria características importantes nos pigmentos de dióxido de titânio,
notadamente (i) os diferentes processos produtivos; (ii) a diferença de qualidade entre o
dióxido de titânio fabricado pela indústria nacional e o importado da China; além da (iii)
ausência de aplicabilidade do dióxido de titânio fabricado pela indústria doméstica na
totalidade das aplicações de tintas demandadas pelo mercado brasileiro.
184. De acordo com a Abrafati, o processo de produção do pigmento de
dióxido de titânio seria fator determinante na escolha do produto, já que propriedades
cristalinas, características ópticas, custos de produção e aplicação final do produto seriam
diretamente impactados, a depender do processo utilizado. Segundo a associação, a
indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto
objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato
como cloreto.
185. A existência de distinções do dióxido de titânio fabricado pela indústria
doméstica, a partir do sulfato, e outros, os quais não são fabricados pela indústria brasileira,
mas importados pela Tronox Brasil dos Estados Unidos e Inglaterra, fabricados a partir do
cloreto, poderia ser verificada no catálogo de produtos disponibilizados no site da própria
Tronox. Assim, para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos
os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo
mercado brasileiro.
186. A entidade observou ainda que seria possível verificar que o processo
produtivo utilizado na fabricação dos pigmentos é expressamente mencionado no catálogo
da Tronox, o que deixaria claro que o processo produtivo utilizado na fabricação do TiO2
constituiria característica importante que impacta no produto final. Não só a Tronox
diferenciaria seus produtos fabricados por cloreto ou sulfato, mas também todas as
fabricantes mundiais do produto.
187. Não haveria substitutibilidade entre o produto fabricado a partir do cloreto
com aquele fabricado através do sulfato, já que as matérias-primas seriam absolutamente
distintas.
188. O processo de sulfato se iniciaria pelo minério ilmenita, com concentração
de dióxido de titânio entre 35% e 55%, além de outros óxidos contaminantes. Após a
moagem do minério, o processo químico se iniciaria pela digestão com ácido sulfúrico.
Este processo de produção não seria contínuo, e possuiria um fluxo complexo com cerca
de 20 etapas, sendo uma delas a etapa de calcinação, que possuiria um alto consumo
energético.
189. Por sua vez, o processo de cloreto utilizaria a matéria-prima "slag", com
a concentração mínima necessária para início do processo cloreto, ou com o uso do
minério rutilo natural. Este processo por sua vez, utilizaria o ácido clorídrico, como
principal reagente químico, e possuiria aproximadamente 16 etapas, tendo como
vantagem a geração de uma menor quantidade de resíduos e menor consumo
energético.
190. As principais diferenças entre os dois processos consistiriam em (i) pureza
e qualidade: o processo de cloreto geralmente produziria TiO2 de maior pureza e melhor
qualidade por remover impurezas de forma mais eficaz. As partículas de TiO2 resultantes
do processo de cloreto teriam tamanho mais uniforme e melhores propriedades ópticas;
(ii) eficiência: o processo de cloreto seria geralmente mais eficiente do que o processo de
sulfato, pois requereria temperaturas mais baixas e menos tempo, resultando em menor
consumo de energia; (iii) impacto ambiental: o processo de cloreto teria impacto
ambiental significativamente menor, principalmente pelo fato de gerar menos resíduos.
191. O principal subproduto do processo de cloreto seria o gás cloro, que pode
ser reciclado e utilizado na produção de outros compostos. O processo sulfato produziria
grandes quantidades de resíduos sólidos (gipsita), que podem ser, segundo a Abrafati, de
difícil descarte, além de causar preocupações ambientais; (iv) flexibilidade na matéria-
prima: o processo de cloreto pode usar minérios de titânio de maior qualidade e pode
acomodar melhor as variações na qualidade do minério. Essa flexibilidade poderia ser
vantajosa em termos de abastecimento de matérias-primas e custos; e (v) capacidade e
escala de produção: o processo de cloreto seria mais adequado para produção em larga
escala devido à sua maior eficiência e menores exigências de energia.
192. Na mesma linha, a maior publicação internacional em matéria de dióxido
de titânio, a TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI), teria indicado:
[ CO N F I D E N C I A L ]
193. Para a Abrafati, alegar que o processo produtivo utilizado na fabricação
do TiO2 não interfere no produto final seria "absolutamente desarrazoado". Requereu,
assim, a exclusão do escopo da investigação do TiO2 fabricado a partir do cloreto, não
fabricado pela indústria doméstica.
194. A Tronox Brasil produziria apenas dois tipos de dióxido de titânio, Tiona
592 e Tiona 242. No catálogo da Tronox, estariam indicadas as informações técnicas dos
seus produtos e as suas aplicações. Para cada tipo de aplicação, a Tronox classificaria o
produto em três níveis: "Específico para a aplicação", "Recomendado" e "Altamente
recomendado".
195. O Tiona 242 seria específico para aplicação de tinta em pó industrial para
utilização exterior, e apenas recomendado para tinta em pó industrial para utilização
interior. Tal produto não seria específico, altamente recomendado ou recomendado para
nenhuma outra aplicação.
196. A entidade destacou que a tinta industrial se difere da tinta decorativa,
haja vista que aquelas contariam com ingredientes como resinas e solventes que iriam
garantir maior resistência química ao produto final, enquanto esta última seria feita à base
de látex ou água, além de conter muito menos solventes voláteis, se comparadas com as
tintas industriais. As tintas industriais devem ter resistência a produtos químicos, abrasão
e alcalinidade, diferentemente das tintas decorativas. Desta forma, tintas industriais e
tintas decorativas não seriam substituíveis.

                            

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