Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000029 29 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Inclusão na LETEC de produto com descrição específica*, alíquota e quotas .Alíquota .2% .2% .0% .0% 0% .Quota .9.672 t .9.672 t .9.672 t .11.600 t 10.636 t .Período .De 12/09/2018 a 12/09/2019 .De 17/01 a 31/12/2020 .1/1 a 31/12/2021 .1/1 a 31/12/2022 1/1/2023 a 29/2/2024 .Medida .Res. CAMEX nº 63/2018, revogada pela Res. CAMEX nº 82/2018 .Res. GECEX 32/2019 e Res. GECEX 54/2020 .Res. GECEX 129/2020 .Res. GECEX 290/2021, revogada pela Res. GECEX 318/2022, alterada pela Res. GECEX 328/2022 Res. GECEX 437/2022 e Res. GECEX 516/2023 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX *Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos". 133. Por fim, a respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - NCM 3206.11.10 .País Beneficiário .Acordo Preferência .Argentina, Paraguai e Uruguai .ACE 18 100% .Peru .ACE 58 100% .Colômbia e Equador .ACE 59 100% .Venezuela .ACE 69 100% .Colômbia .ACE 72 100% .Egito .ALC Mercosul - Egito 87,5% a 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .Chile .AAP.CE 35 100% .Bolívia .AAP.CE 36 100% .México .ACE 53 30% a 50% Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias- tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) Elaboração: DECOM 2.4. Do produto fabricado no Brasil 134. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase. 135. Ainda, tanto os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação, quanto o produto similar fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. 136. Nesse sentido, os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação substituiriam o produto similar produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional. 137. A Tronox destacou que ambos são pigmentos produzidos por meio de procedimentos de fabricação similares (processo sulfato), utilizando as mesmas matérias- primas, e possuindo características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares. 138. No que se refere ao processo produtivo do produto similar doméstico, ressalte-se que, conforme indicado pela Tronox, a produção dos pigmentos de dióxido de titânio se dá pelo processo sulfato, utilizando-se, basicamente, ilmenita, slag ou escória de titânio e ácido sulfúrico. 139. O produto similar doméstico apresenta as mesmas características físicas do produto importado da China, ou seja, sólido branco, utilizado como pigmento para conferir brancura, brilho e opacidade. 140. O pigmento de dióxido de titânio produzido no Brasil é primordialmente utilizado nos mercados de revestimento, de plásticos e de papel e, assim como o produto objeto da investigação, contém um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, e igualmente abrange todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado. 141. A peticionária descreveu que o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil engloba as seguintes etapas: ¸ SECAGEM E MOAGEM: [CONFIDENCIAL]; ¸ MISTURA: [CONFIDENCIAL]; ¸ SULFATAÇÃO: [CONFIDENCIAL]; ¸ DISSOLUÇÃO: [CONFIDENCIAL]; ¸ REDUÇÃO: [CONFIDENCIAL]; ¸ CLARIFICAÇÃO: [CONFIDENCIAL]; ¸ RECUPERAÇÃO DE TiO2: [CONFIDENCIAL]; ¸ FILTRAÇÃO DE LICOR: [CONFIDENCIAL]; ¸ SEMEADURA PRIMÁRIA: [CONFIDENCIAL]; ¸ HIDRÓLISE: [CONFIDENCIAL]; ¸ FILTRAÇÃO MOORE I: [CONFIDENCIAL]; ¸ TRATAMENTO DE ÁCIDO: [CONFIDENCIAL]; ¸ SEMEADURA SECUNDÁRIA: [CONFIDENCIAL]; ¸ FILTRAÇÃO MOORE II: [CONFIDENCIAL]; ¸ DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL]; ¸ CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL]; ¸ UNIDADE DE TRATAMENTO DE GASES PROCEDENTES DA CALCINAÇÃO: [ CO N F I D E N C I A L ] ; ¸ MOAGEM: [CONFIDENCIAL]; ¸ RESSUSPENSÃO: [CONFIDENCIAL]; ¸ TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE: [CONFIDENCIAL]; ¸ LAVAGEM E DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL]; ¸ SECAGEM: [CONFIDENCIAL]; e ¸ MICRONIZAÇÃO: [CONFIDENCIAL]. 142. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou vender a distribuidores e diretamente às indústrias consumidoras: de tintas, de plásticos, de papel, de borracha e de cerâmicas. 143. A peticionária reforçou utilizar o processo sulfato na produção do produto similar doméstico, indicando não haver outra rota de produção no Brasil e destacando que o processo produtivo doméstico é similar e equivalente ao estrangeiro. 144. A Tronox informou observar normas de segurança para a fabricação do produto "Tiona 592 BR", apesar de não ser uma substância ou mistura perigosa, de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), citando as normas "ABNT NBR 14725- 4:2014", "ABNT 14725-2-2019" e a norma "ISO 9001-2015". Enquanto para o produto "Tiona 242", informou serem seguidas as normas de segurança para a fabricação "ASTM D476 - Tipo II", "BS EN ISO 591-1-2000 Tipo R2", "ECOIN: listado sob EINECS 236-675-5", "Número de CAS 13463-67-7" e "Índice Cor 77891, pigmento branco 6". 2.5. Da similaridade 145. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 146. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros), ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada; ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: pigmento branco calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado; iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos; iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: utilização de minério de titânio submetido a reações químicas e hidrólise para produção de dióxido de titânio, seguidas de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem para obtenção de pigmentos de dióxido de titânio; v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: revestimentos e tintas, papeis, laminados de papeis e especialidades (produtos farmacêuticos, entre outros); vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL]; e vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 2.5.1. Das manifestações acerca da similaridade 147. Foram analisadas manifestações acerca da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil apresentadas nas respostas ao questionário do importador tempestivamente recebidas. 148. Em três ([CONFIDENCIAL]) das dezoito respostas recebidas, os importadores relataram não haver diferenças técnicas entre produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. Nas demais respostas, os principais argumentos apresentados foram: a) o dióxido de titânio do processo sulfato produzido pela Tronox tenderia a ser menos opaco, enquanto o do processo cloreto ([CONFIDENCIAL]), bem como o produto do processo sulfato importado ([CONFIDENCIAL]), possuiria melhor opacidade, devido às diferenças no tamanho e uniformidade das partículas e níveis de impurezas; b) produto obtido pelo processo sulfato, produzido pela indústria nacional, apresentaria uma tonalidade mais amarelada, enquanto o produto importado, produzido pelo processo cloreto ([CONFIDENCIAL]) ou o importado produzido pelo processo sulfato ([CONFIDENCIAL]) apresenta uma tonalidade mais azulada, também decorrente de diferenças no tamanho das partículas e níveis de impurezas; c) em relação ao intemperismo, o dióxido de titânio do processo cloreto ([CONFIDENCIAL]), assim como o produto importado da rota sulfato ([CONFIDENCIAL]), apresentaria resistência superior; d) a Tronox Brasil não fabricaria o produto nas especificações requeridas ([CONFIDENCIAL]) e e) o produto importado apresentaria melhor dispersão e performance superior ([CONFIDENCIAL) comparado ao produto produzido pela Tronox Brasil. 149. Insta mencionar que outro argumento recorrentemente apresentado nos questionários de importador foi o de que produção nacional não seria suficiente para atender toda a demanda nacional ([CONFIDENCIAL]) e que a estrutura da fabricante nacional seria obsoleta. 150. Em 5 de julho de 2024, a Akzo Nobel manifestou ser importadora de pigmentos de dióxido de titânio fabricados, [CONFIDENCIAL]. Informou que apresentaria elementos adicionais para detalhar as diferenças entre os processos cloreto e sulfato, mas a importadora não apresentou manifestação adicional até a data de recorte desta determinação preliminar. 151. Também em 5 de julho de 2024, a Basf protocolou manifestação adicional para complementar as informações fornecidas em sua resposta ao questionário do importador, destacando a existência de duas rotas produtivas na China - sulfato e cloreto -, que traria "consequências relevantes" para a presente investigação. Os produtos extraídos a partir do processo sulfato e do processo cloreto apresentariam diferenças relativas (i) às matérias-primas; (ii) à composição química; (iii) às características físicas; (iv) ao processo de produção; (v) usos e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; e (vii) canais de distribuição, impactando a análise de similaridade do produto investigado e do produto similar doméstico. 152. Em relação às matérias-primas, a Basf indicou que para a produção de pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas utilizadas no processo cloreto variam entre 190 e 250 nanômetros. Além disso, o dióxido de titânio utilizado no processo cloreto também deveria apresentar uma específica curva de distribuição do tamanho de partícula (distribuição granulométrica) para que possa ser utilizado. Os diferentes insumos químicos utilizados apresentariam diferentes custos para o processo produtivo, implicando diferentes processos químicos de transformação e produtos com qualidades e aplicações diversas. 153. Em relação à composição química, a importadora indicou que a escolha da matéria-prima para a obtenção do dióxido de titânio interferiria no próprio processo químico de obtenção do material. No processo sulfato, seriam obtidos TiO2 + H2O, ao passo que pelo processo seriam obtidos TiO2 + 2Cl2. 154. No tocante às características físicas, a Basf apontou que a primeira diferença seria a cor do dióxido de titânio resultante. Enquanto o produzido a partir do processo sulfato apresentaria uma coloração mais amarelada, aquele resultante do processo cloreto se mostraria mais azulado. Essas diferenças seriam justificadas pelo tamanho das partículas do dióxido de titânio e pelo nível de impurezas contido no produto. Haveria também diferenças relacionadas à opacidade do produto: o dióxido de titânio do processo de cloreto teria melhor opacidade (cobertura final aplicada) do que o dióxido de titânio advindo do processo sulfato. Novamente, essas diferenças se dariam em razão do tamanho das partículas resultantes de cada processo produtivo. 155. O quarto aspecto a ser considerado, de acordo com a Basf, seria a existência de diferentes processos produtivos. Além de requerer partículas de minerais de titânio de diferentes tamanhos, o processo de cloreto requereria matéria-prima de alta qualidade e equipamentos fabris mais avançados, tornando o processo mais "sofisticado", implicando maiores custos de produção. 156. A produção por meio do processo sulfato ocorreria por meio de lotes de produção, empregaria uma tecnologia simples e mais tradicional, resultaria na alta produção de resíduos e teria alto impacto ambiental, enquanto a produção pelo processo cloreto ocorreria continuamente, empregaria uma nova tecnologia, resultaria na baixa produção de resíduos e teria menor impacto ambiental. Consequentemente, em geral, o preço do dióxido de titânio obtido a partir do processo de cloreto seria maior do que aquele obtido a partir do processo sulfato. 157. No que se refere às aplicações no setor de tintas, mercado de atuação da Basf, a importadora indicou a existência de diferenças em relação: (i) à reologia (espessura) - as tintas produzidas a partir do dióxido de titânio de processo sulfato seriam mais espessas e viscosas (aspecto sólido), enquanto aquelas produzidas a partir do processo cloreto apresentariam uma consistência mais fluída (aspecto líquido); (ii) à cobertura - as tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto apresentariam coberturas, úmidas ou secas, em média 8% superiores do que àquelas coberturas de tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo sulfato; (iii) à opacidade - em geral, o dióxido de titânio do processo sulfato produziria tintas mais amareladas, enquanto o dióxido de titânio do processo cloreto produziria tintas mais azuladas; e (iv) à resistência a intempéries - a tinta decorrente do dióxido de titânio do processo cloreto passaria por um tratamento superficial com dióxido de silício (SiO2) e, por essa razão, ganharia uma maior resistência ao desbotamento por efeitos externos, como a perda de cor em razão do efeito da luz solar. Além disso, também apresentaria maior resistência à calcinação.Fechar