Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000031 31 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 197. Por sua vez, o Tiona 592 seria específico apenas para acabamento de tinta automotiva e linha industrial para utilização interior. Com relação a outras aplicações, as quais serão analisadas a seguir, seria classificado apenas como recomendado ou altamente recomendado. 198. De acordo com a Abrafati, nenhum dos dois tipos de TiO2 fabricados no Brasil poderiam ser aplicados em pintura automotiva original (OEM), pintura aplicada na montadora durante a confecção do veículo, pintura automotiva "electrocoat", pintura industrial interior "polyester gel coat", pintura industrial exterior "polyester gel coat" e "electrocoat". 199. Em relação à pintura automotiva original OEM, ressaltou que o TiO2 da Tronox Brasil, conforme seu catálogo, somente poderia ser utilizado, no setor automotivo, como camada de primer/base e acabamento de pintura. 200. A camada de primer/base seria a primeira camada de tinta colocada no veículo, com o objetivo de preparar a superfície do automóvel para a aplicação da tinta, sendo uma camada mais grossa, que ajuda na suavidade do metal, garantindo uma superfície lisa para uma pintura uniforme e de qualidade. Se trataria, assim, de uma tinta cuja qualidade não é item essencial, haja vista que outras camadas de tinta serão colocadas depois, não sendo exigido TiO2 de alta qualidade. 201. No entanto, para a pintura original do veículo (OEM), seria necessária tinta e, portanto, TiO2, de qualidade superior. As pinturas e as tintas automotivas originais passariam por testes no desenvolvimento de acordo com as especificações de cada montadora. Fator importante sobre a pintura seria a proteção contra degradação nas partes poliméricas (plásticos) e contra corrosão no caso da carroceria. Por não possuir a qualidade necessária, nenhum dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pela Tronox no Brasil seria utilizado em pintura de automóveis originais. 202. A Abrafati indicou que diversas empresas associadas fabricantes de tintas automotivas OEM necessitariam importar o produto objeto da investigação em razão da ausência de similar nacional, entre as quais: Axalta Coating System Brasil Ltda.; Basf S.A.; Sherwin-Williams Automotive Finishes; Brasilux Tintas Técnicas Ltda.; Leinertex Tintas - Nova Rocha Ltda.; e PPG Industries Inc. 203. Na sequência, a entidade apresentou laudo elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL] para demonstrar a diferença entre a qualidade das tintas da Tronox em comparação com as tintas das fabricantes chinesas quando aplicadas na repintura de veículos. 204. Para tanto, o teste foi realizado aplicando o dióxido de titânio [ CO N F I D E N C I A L ] . 205. O laudo concluiu que [CONFIDENCIAL]. 206. Assim, de acordo com a Abrafati, restaria demonstrado que as tintas apresentam colorações distintas, a depender do dióxido de titânio utilizado na sua fabricação. 207. Com relação às tintas decorativas, interior ou exterior, verificar-se-ia que o produto fabricado pela indústria doméstica seria apenas recomendado para algumas aplicações decorativas, não se tratando de produto específico, ou sequer fortemente recomendado, a ser utilizado em tintas decorativas de alto e semibrilho, acetinado e fosco para uso interior e exterior. O pigmento de dióxido de titânio da Tronox acabaria, de acordo com a Abrafati, por comprometer a lavabilidade da tinta. Restaria evidente, portanto, a necessidade de importação de origem chinesa, por ser de maior qualidade e específica para o produto. 208. Tampouco haveria similar nacional para o TiO2 a ser utilizado na fabricação de tinta industrial de "Polyester Gel Coat", "Exterior Coil" e "Electrocoat", conforme catálogo da Tronox. 209. A tinta "Exterior Coil" seria destinada à ambientes externos de alumínio, estádios, esquadrias, estruturas metálicas, sendo necessário que a tinta aplicada nesses produtos seja resistente a intempéries. A tinta "Electrocoat", que se adere à superfície por meio de corrente elétrica, seria utilizada principalmente para aplicação de tinta em objetos metálicos, aplicada na indústria em eletrodomésticos e em partes automotivas. Por fim, a tinta "Polyester Gel Coat" seria aquela que, após a aplicação, toma o aspecto de uma louça sanitária, desenvolvido para agregar, na finalização, acabamento de superfícies metálicas ou de fibra de vidro. Seria uma tinta mais grossa, que atua como revestimento de cor ou de proteção, que protege a fibra de vidro do desgaste e da ação dos raios ultravioleta e da umidade. Seria, segundo exemplo da Abrafati, utilizada em piscinas de fibra de vidro, barcos e aviões. 210. A Abrafati reforçou, assim, que para diversas aplicações de tintas não haveria similar nacional. 211. Mesmo se tratando do produto produzido pelo processo sulfato, haveria diferenças de qualidade entre a tinta da Tronox e aquelas importadas. De acordo com a Abrafati, além da diferença da cor, [CONFIDENCIAL], as tintas fabricadas a partir do dióxido de titânio da Tronox apresentariam performance inferior quando comparadas às tintas produzidas a partir do dióxido de titânio importado produzido pelo processo de sulfato. 212. Para a entidade, restando clara a ausência de similar nacional para pigmentos a serem empregados na fabricação de diversas aplicações de tintas, a definição de produto proposta pela peticionária não refletiria a realidade do mercado, deixando de considerar diversos fatores que são essenciais para a caracterização dos pigmentos de dióxido de titânio, induzindo o DECOM a realizar uma comparação incorreta dos diferentes tipos de pigmento de dióxido de titânio, os quais se distinguiriam tanto em relação ao processo produtivo quanto em relação aos usos e aplicações. 213. Neste sentido, requereu a extinção da investigação em razão da equivocada definição do produto objeto da investigação e a evidente ausência de similar nacional para pigmentos de dióxido de titânio importados da China. 214. A Abrafati ressaltou, por fim, que a China seria a única origem capaz de exportar dióxido de titânio para partes independentes, não relacionadas no Brasil. Do México, segundo maior exportador de dióxido de titânio, o produto seria apenas comercializado entre a Chemours Titanium Dioxide Plant de Altamira, no México, para a Chemours Brasil. As exportações dos EUA e da Inglaterra também seriam entre partes relacionadas, isto é, entre a Tronox USA, a Tronox England e a Tronox Brasil. 215. Em resposta à manifestação da Abrafati, a peticionária argumentou, em 13 de agosto de 2024, que as alegações da entidade não refletiriam a realidade dos fatos. Reiterou, inicialmente, que a existência de diferentes rotas de produção não implicaria a existência de tipos distintos de produtos. 216. A propósito da classificação do produto, no catálogo da Tronox Brasil, em três níveis - "Específico para a aplicação", "Recomendado" e "Altamente recomendado" -, a peticionária argumentou que a comparação com o catálogo comprovaria que a produtora/exportadora chinesa apenas classifica seus produtos como "highly recommended" ou "recommended". 217. Em relação à não utilização do pigmento de dióxido de titânio nacional nas tintas automotivas, indicou que "é preciso ter cuidado com a linguagem utilizada pela Abrafati. A referida associação menciona a 'tinta automotiva original'. O uso de tal termo não é por acaso. Isto significa que o dióxido de titânio brasileiro não foi utilizado na tinta homologada pelas montadoras em veículos novos, a qual ela denomina tintas automotivas OEM". Assim, caso uma determinada tinta automotiva não seja OEM, o TiO2 nacional poderia ser utilizado em sua formulação. 218. A Tronox Brasil reforçou que não fabrica tintas, mas o dióxido de titânio, isto é, um dos diversos insumos e matérias-primas que compõem a tinta. 219. A peticionária sugeriu que o DECOM analise as importações das empresas [CONFIDENCIAL], que teriam realizado importações do produto chinês pela rota sulfato. Segundo o conhecimento de mercado da Tronox Brasil, a [CONFIDENCIAL], por exemplo, teria importado o produto [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL]. 220. Sobre a suposta falta de qualidade do produto nacional, a Tronox Brasil pontuou que discorda da avaliação da Abrafati e que o argumento da associação poderia afetar a justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional, ainda que diferenças de qualidade não eliminem a similaridade entre os produtos. Na interpretação da peticionária, a associação estaria afirmando que a subcotação do produto chinês no mercado brasileiro seria ainda maior do que aquela calculada pelo DECOM, tendo em vista que um produto "prime" chinês estaria sendo comparado com um produto "non prime" fabricado no Brasil. 221. A propósito do argumento da associação de que diferentes rotas resultariam em produtos distintos, a Tronox Brasil reforçou que o produto final seria exatamente o mesmo, ou seja, dióxido de titânio. A única diferenciação existente seria entre o rutilo e o anatase, pois as estruturas cristalinas do TiO2 seriam diferentes. Não haveria nenhuma classificação diferenciando o produto obtido pela rota cloreto ou sulfato, pois ambos seriam TiO2 do tipo rutilo. 222. Em relação aos pleitos de quotas para importação com redução tarifária pleiteados pela Abrafati e concedidos, a peticionária afirmou que a motivação, em alguns desses pedidos, teria sido a não existência de produção nacional do produto similar ao importado. Tal alegação, na visão da Tronox Brasil, somente passou a ter relevância depois de iniciada a investigação antidumping, tratando-se de alegação oportunista e sem nenhum lastro sério ou fidedigno. 223. Sobre a alegada inexistência de fontes alternativas ao produto chinês, destacou que a própria Tronox USA vendeu diretamente para fabricantes brasileiras de tintas. 224. A peticionária concluiu afirmando que não estaria reivindicando o banimento do produto chinês do mercado brasileiro, mas apenas que as autoridades brasileiras não permitam que o produto chinês ingresse no País a preços de dumping que causam dano à indústria doméstica. 2.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 225. Inicialmente, sobreleva notar que nenhuma parte interessada apresentou sugestão de códigos de identificação de produtos (CODIPs) a serem utilizados na presente investigação para segmentação em "tipos de produtos". 226. Diferenças na qualidade do produto que porventura tivessem reflexo nos custos e preços de "tipos" diferentes de pigmentos de dióxido de titânio, ao afetar a justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional, poderiam ser tratadas a partir da comparação de diferentes tipos de produto. 227. Contudo, as partes não apresentaram elementos concretos referentes às alegadas diferenças de custo entre os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota sulfato ou cloreto, mas solicitaram a exclusão de produtos do escopo da investigação. Ou mesmo, como a Abrafati, reivindicaram encerramento da investigação, tendo em vista "evidente erro na definição do produto objeto da investigação" e "ausência de similar nacional". 228. O Departamento refuta o argumento de "ausência de similar nacional". Conforme reconhecido pela própria associação, a indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto. 229. Ainda, segundo o próprio grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza "ligeiramente" inferior em comparação ao produzido pelo processo cloreto, resultando em um produto final de cor "ligeiramente" amarelada. 230. Nesse sentido, o Departamento entende que, embora os fatores apontados pelos importadores possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. 231. O conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade. 232. Para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo mercado brasileiro. Alguns aspectos são dignos de ponderação. 233. Conforme farta jurisprudência, não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. Dessa forma, a respeito do volume residual de importações de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota cloreto, tal fato não afasta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, uma vez que ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares. 234. Somem-se a isso percepções dissonantes, como importadores que relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, e alegações desacompanhadas de elementos probatórios. 235. A Abrafati indicou em sua manifestação que o processo produtivo interfere no produto final, apontando as características de cada processo. Ressalte-se, entretanto, que não foram apresentadas evidências que indicassem especificamente as diferenças entre o dióxido de titânio resultante do processo cloreto e aquele resultante do processo sulfato. 236. Entre os elementos de prova protocolados, a entidade apresentou laudo elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL], comparando tintas que utilizaram produtos do mesmo processo produtivo - a rota sulfato - para demonstrar a diferença entre a qualidade das "tintas da Tronox" em comparação às tintas das fabricantes chinesas. 237. Ou seja, o elemento de prova protocolado indica que haveria diferenças relevantes nas tintas, atribuídas à qualidade do pigmento de dióxido de titânio utilizado, mas a entidade não indicou quais os atributos do pigmento de dióxido de titânio - o produto escopo da investigação - determinariam referidas diferenças. 238. De igual modo, em sua manifestação, a Basf destacou as diferenças entre as tintas (reologia, cobertura, opacidade, resistência a intempéries) e argumentou que nas tintas "standard" seriam utilizados os pigmentos do processo sulfato, mas as tintas "premium" exigiriam a utilização dos pigmentos do processo cloreto. Nenhum dos elementos trazidos, porém, esclarece quais as características nos pigmentos das diferentes rotas os distinguem a ponto de gerarem tintas distintas e os tornam insubstituíveis. 239. Nas explicações da Abrafati, não restou claro, se, por exemplo, a pintura automotiva original OEM demandaria a utilização de pigmentos especificamente produzidos pela rota cloreto. No item III.2 da manifestação da Abrafati, intitulado "Da limitada aplicabilidade do TiO2 produzido pela Tronox Brasil fabricado a partir do processo sulfato", a entidade destacou, entre suas associadas, empresas que produzem tintas automotivas OEM e necessitariam importar o produto. A análise cruzada das respostas dos questionários dos importadores com as repostas dos produtores/exportadores demonstrou, porém, que [CONFIDENCIAL importaram somente o dióxido de titânio de empresas que empregam apenas a rota sulfato. 240. Os produtores/exportadores selecionados tampouco encaminharam elementos que possibilitassem a distinção entre os produtos oriundos das diferentes rotas. Na manifestação do grupo Gold Star, indica-se que a utilização de diferentes matérias-primas poderia ter influência no produto final e na relação custo/preço. Os estudos que acompanham a manifestação focam nos detalhes de cada um dos processos produtivos e indicam que os diferentes insumos (ilmenita, rutilo natural, rutilo sintético e escória de titânio) são "principalmente utilizados no processo sulfato", "utilizados tanto no processo cloreto quanto no sulfato" ou "principalmente utilizados no processo cloreto", levando à conclusão, assim, que podem ser utilizados em ambos. Ressalte-se ainda que não há nenhum elemento comprobatório da influência do emprego de diferentes rotas sobre os custos e preços dos pigmentos de dióxido de titânio. 241. De acordo com a Basf, em relação às matérias-primas, na produção de pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas utilizadas no processo cloreto variariam entre 190 e 250 nanômetros, ficando evidente que o insumo - o mineral de titânio - é o mesmo nos dois processos e o que os diferencia é o tamanho da partícula. 242. O conjunto das manifestações e o cruzamento das respostas dos questionários levam, ainda, a conclusões contraditórias em relação à alegada insubstituibilidade do produto decorrente da rota cloreto e daquele resultante da rota sulfato, uma vez que as diferenças de resistência ao intemperismo, dispersão, uniformidade, coloração, opacidade, entre outros, também foram apontadas por importadores que claramente adquiriram apenas o produto da rota sulfato. As diferenças, portanto, não seriam decorrentes das rotas de produção, mas de outros atributos não apontados nos autos por nenhuma das partes interessadas. 243. Nesse sentido, refutam-se os argumentos de ausência de similaridade entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo produtivo cloreto e os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo sulfato para fins de determinação preliminar. 244. Sobre eventuais diferenças de custo e preço, a importadora Basf pontuou, em sua resposta ao questionário, que "em termos econômicos, o dióxido de titânio de processo cloreto exige o uso de matérias-primas e tecnologias mais sofisticadas, o queFechar