Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000030 30 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 158. A importadora destacou, considerando os fatores acima apresentados, que as duas "modalidades" do dióxido de titânio não seriam substituíveis entre si para a produção de tintas. 159. Em relação a "canais de distribuição", destacou que cerca de 184 das tintas da Basf seriam produzidas utilizando o dióxido de titânio do processo sulfato e comporiam tintas de categoria standard, normalmente de características foscas e utilizadas para funções decorativas em interiores. Por outro lado, 52 tintas seriam produzidas a partir do dióxido de titânio do processo cloreto e pertenceriam à categoria premium, uma vez que apresentariam melhor performance, aspecto de semibrilho ou acetinado e seriam ideais para decorações externas ou para uso automotivo, dada a maior resistência a intempéries. Assim, no entendimento da importadora, do mesmo modo que o dióxido de titânio processo sulfato e o dióxido de titânio processo cloreto não concorrem, os produtos finais que eles resultarão e seus respectivos canais de distribuição também não concorreriam. 160. Para ilustrar seu argumento, a Basf mencionou que a Abrafati classificaria o setor de tintas imobiliárias/decorativas como distinto do setor de tintas automotivas. Do mesmo modo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica teria seguido a segregação feita pela Abrafati, reconhecendo o setor de tintas imobiliárias/decorativas como um mercado relevante distinto do setor de tintas automotivas. 161. Toda a linha de tintas premium ou automotivas da Basf dependeria das importações de dióxido de titânio advindo do processo cloreto. As tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto responderiam por [CONFIDENCIAL] % do consumo total do insumo pela Basf. A categoria de tintas premium ou automotivas representaria cerca de [CONFIDENCIAL] % de seu faturamento, considerando todo portfólio de tintas que consome o dióxido de titânio, e [CONFIDENCIAL]% de seu portfólio total. 162. No entendimento dessa importadora, as especificidades do dióxido de titânio de processo cloreto relacionadas às suas matérias-primas, processo produtivo, características físicas, usos e aplicações impediriam que esse produto seja considerado um substituto do dióxido de titânio de processo sulfato. Consequentemente, nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping, os produtos decorrentes das diferentes rotas não seriam similares. 163. Diante da ausência de similaridade, o DECOM deveria ajustar o escopo do produto investigado e excluir o dióxido de titânio de processo cloreto, tal como procedeu na revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de filmes, chapas, folhas e outros, originárias dos Emirados Árabes, México, na qual o escopo de aplicação das medidas foi reduzido pela exclusão dos filmes com coating de etil vinil acetato ("EVA") e de polietileno ("PE") por apresentarem diferentes características físicas e aplicações muito específicas, similarmente com o que ocorre com o dióxido de titânio de processo cloreto e suas específicas aplicações às tintas premium e de uso automotivo. Outro precedente relevante seria a investigação antidumping relativa às importações de laminados de alumínio originárias da China, encerrada por meio da Resolução GECEX (sic) nº 2, de 27 de janeiro de 2022. 164. Comparando os critérios adotados pelo DECOM nos precedentes citados com as diferenças entre o dióxido de titânio de processo sulfato e de processo cloreto, a Basf indicou que "as diferenças identificadas neste processo ultrapassam as diferenças consideradas nos casos em referência". 165. Dada a ausência de similaridade, haveria prejuízo à análise do nexo causal, considerando que as importações investigadas apenas impactariam o desempenho da indústria doméstica na medida em que o produto similar doméstico e o produto investigado efetivamente concorressem no mercado nacional. A ausência de pressão competitiva exercida por importações a preço de dumping impediria qualquer conclusão acerca da existência de um nexo causal entre as importações investigadas e um suposto dano sofrido pela indústria doméstica. 166. De acordo com a Basf, a competição entre esses dois produtos não se limitaria a uma questão de preço, mas a uma questão de destinação do produto, sendo um produto a ser usado nas tintas standard e outro, nas tintas premium. Mesmo analisando por critérios de preço, o dióxido de titânio do processo cloreto seria um produto mais caro que o dióxido de titânio do processo sulfato, pelo que se concluiria pela impossibilidade de pressão competitiva a ser exercida pelas importações de dióxido de titânio do processo cloreto sobre o produto da indústria doméstica. 167. Por essa razão, não seria possível constatar que as importações de dióxido de titânio de processo cloreto aumentaram em detrimento das vendas do dióxido de titânio do processo sulfato. O aumento da demanda pelo dióxido de titânio de processo cloreto exigiria, necessariamente, o aumento das importações desse produto, uma vez que tratar-se-ia de produto não fabricado pela indústria doméstica e que não poderia ser substituído pelo dióxido de titânio de processo sulfato. Igualmente, o aumento das importações de dióxido de titânio de processo cloreto não poderia ser causa de redução das vendas da indústria doméstica, uma vez que ele não pode substituir o dióxido de titânio de processo sulfato. 168. Para a Basf, seria impossível estabelecer uma relação causal entre o movimento das importações de um produto e o movimento de venda do outro produto nacional, visto que se trata de produtos distintos que não concorrem diretamente, razão que justificaria a exclusão do produto resultante do processo cloreto do escopo da investigação. 169. A importadora citou a decisão alcançada na investigação antidumping relativa às importações de laminados de alumínio originárias da China, como precedente de exercício de exclusão de um produto do escopo da investigação e da recondução de análise para identificar os efeitos das importações investigadas (a partir desse novo escopo) sobre a indústria doméstica. 170. Eventual imposição de medidas antidumping, em especial de direitos provisórios, traria impactos "demasiadamente custosos" à produção nacional de tintas. No caso da Basf, ao menos [CONFIDENCIAL] produtos finais ou intermediários utilizariam o insumo, sendo que o dióxido de titânio representaria entre [CONFIDENCIAL] % do seu custo. A aplicação de direitos antidumping nos montantes calculados no parecer de abertura representaria, de acordo com estimativa da importadora, um aumento dos custos de produção de tintas em R$ [CONFIDENCIAL por kg de tinta produzida. 171. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star indicaram diferenças entre os produtos resultantes dos processos cloreto e sulfato, principalmente em relação às matérias-primas, processo produtivo e usos e aplicações. No que tange às matérias-primas, o grupo Gold Star indicou que as duas rotas empregariam diferentes insumos, que poderiam ter influência no produto final e na relação custo/preço. 172. A ilmenita, minério de titânio abundante, mas com menor pureza, seria utilizado principalmente no processo sulfato, por meio do tratamento com ácido sulfúrico. O dióxido de titânio resultante desse processo seria de qualidade inferior, apresentar mais impurezas, necessitando, assim, de purificação adicional. O custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção. 173. O rutilo natural, com alta concentração de dióxido de titânio (cerca de 95%), seria utilizado principalmente no processo cloreto, o qual requereria menos etapas de purificação e resultaria em dióxido de titânio de alta qualidade, menos impurezas e melhor desempenho óptico. 174. O rutilo sintético, produzido artificialmente e de alta pureza, seria utilizado em ambas as rotas produtivas, resultando em dióxido de titânio de alta qualidade de alta consistência. O custo de produção seria superior ao rutilo natural, mas ofereceria benefícios em qualidade e consistência. 175. Por fim, o grupo Gold Star citou a matéria-prima escória de titânio, subproduto do processamento de minérios, que apresenta concentração intermediária (60% a 85%) de dióxido de titânio e utilizado principalmente no processo sulfato. O dióxido de titânio resultante requereria purificação e tratamentos adicionais. O produto final apresentaria qualidade variável. O custo da matéria-prima seria menor, mas haveria aumento nos custos de produção em razão da necessidade de purificação adicional. 176. No entendimento do supramencionado grupo, as diferenças entre os dois processos seriam significativas. O processo sulfato produziria grandes volumes de resíduos ácidos, como o sulfato ferroso, e seria realizado em bateladas, podendo ser menos eficiente em relação ao processo de cloreto. No entanto, permitiria o uso de matérias- primas de menor pureza, reduzindo os custos iniciais, mas aumentando os custos de tratamento de resíduos. 177. Em contraste, o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos e líquidos e seria um processo contínuo, tendendo a ser mais eficiente. Por outro lado, requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial e emitiria gases tóxicos, necessitando de um controle rigoroso das emissões. 178. De acordo com o grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza ligeiramente inferior em comparação ao produzido pelo processo cloreto, devido à presença de impurezas, tais como ferro, crômio e outros metais remanescentes do minério e do ácido sulfúrico utilizado, resultando em um produto final de cor ligeiramente amarelada. 179. Por sua vez, o TiO€produzido pelo processo cloreto seria geralmente de alta pureza, com menos impurezas metálicas, resultando em um produto final de cor mais branca. A alta pureza seria atribuível à destilação do tetracloreto de titânio durante o processo, que removeria a maioria das impurezas. O dióxido de titânio produzido pelo processo cloreto possuiria alta resistência à luz ultravioleta e durabilidade, sendo preferido para aplicações de: alto desempenho em tintas automotivas e tintas para áreas externas, que necessitam de pigmentos de alta pureza e concentração devido à sua alta resistência aos raios UV; no setor de plásticos, que exigiriam pigmentos que se dispersam uniformemente na matriz polimérica, evitando pontos fracos no material; na indústria de papel de alta qualidade para evitar transparência e garantir uma cor branca uniforme; e no setor de cosméticos, para ser utilizado em produtos como protetores solares e maquiagens, devido à sua capacidade de refletir e dispersar a luz UV. 180. Assim, indústrias como a de tintas, plásticos, papel e cosméticos exigiriam pigmentos com características específicas, como alta opacidade, resistência UV, pureza e tratamentos de superfície, características que influenciariam diretamente o custo do pigmento, refletindo-se nos custos de produção e preço final dos produtos. 181. Na mesma linha, em 1º de agosto de 2024, a Abrafati requereu o encerramento da investigação, tendo em vista "evidente erro na definição do produto objeto da investigação" e ausência de similar nacional. Parte dos argumentos da Abrafati sobre as diferentes rotas produtivas, matérias-primas e aplicabilidade e grau de substitutibilidade presentes nesta manifestação de 1º de agosto de 2024 foram reiteradas em sua manifestação de 2 de setembro de 2024. 182. A entidade indicou, inicialmente, que o dióxido de titânio desempenha papel vital na coloração, durabilidade e resistência aos elementos, sendo aplicado, entre outros, em tintas arquitetônicas, tintas automotivas, tintas industriais e tintas marítimas. 183. Haveria características importantes nos pigmentos de dióxido de titânio, notadamente (i) os diferentes processos produtivos; (ii) a diferença de qualidade entre o dióxido de titânio fabricado pela indústria nacional e o importado da China; além da (iii) ausência de aplicabilidade do dióxido de titânio fabricado pela indústria doméstica na totalidade das aplicações de tintas demandadas pelo mercado brasileiro. 184. De acordo com a Abrafati, o processo de produção do pigmento de dióxido de titânio seria fator determinante na escolha do produto, já que propriedades cristalinas, características ópticas, custos de produção e aplicação final do produto seriam diretamente impactados, a depender do processo utilizado. Segundo a associação, a indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto. 185. A existência de distinções do dióxido de titânio fabricado pela indústria doméstica, a partir do sulfato, e outros, os quais não são fabricados pela indústria brasileira, mas importados pela Tronox Brasil dos Estados Unidos e Inglaterra, fabricados a partir do cloreto, poderia ser verificada no catálogo de produtos disponibilizados no site da própria Tronox. Assim, para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo mercado brasileiro. 186. A entidade observou ainda que seria possível verificar que o processo produtivo utilizado na fabricação dos pigmentos é expressamente mencionado no catálogo da Tronox, o que deixaria claro que o processo produtivo utilizado na fabricação do TiO2 constituiria característica importante que impacta no produto final. Não só a Tronox diferenciaria seus produtos fabricados por cloreto ou sulfato, mas também todas as fabricantes mundiais do produto. 187. Não haveria substitutibilidade entre o produto fabricado a partir do cloreto com aquele fabricado através do sulfato, já que as matérias-primas seriam absolutamente distintas. 188. O processo de sulfato se iniciaria pelo minério ilmenita, com concentração de dióxido de titânio entre 35% e 55%, além de outros óxidos contaminantes. Após a moagem do minério, o processo químico se iniciaria pela digestão com ácido sulfúrico. Este processo de produção não seria contínuo, e possuiria um fluxo complexo com cerca de 20 etapas, sendo uma delas a etapa de calcinação, que possuiria um alto consumo energético. 189. Por sua vez, o processo de cloreto utilizaria a matéria-prima "slag", com a concentração mínima necessária para início do processo cloreto, ou com o uso do minério rutilo natural. Este processo por sua vez, utilizaria o ácido clorídrico, como principal reagente químico, e possuiria aproximadamente 16 etapas, tendo como vantagem a geração de uma menor quantidade de resíduos e menor consumo energético. 190. As principais diferenças entre os dois processos consistiriam em (i) pureza e qualidade: o processo de cloreto geralmente produziria TiO2 de maior pureza e melhor qualidade por remover impurezas de forma mais eficaz. As partículas de TiO2 resultantes do processo de cloreto teriam tamanho mais uniforme e melhores propriedades ópticas; (ii) eficiência: o processo de cloreto seria geralmente mais eficiente do que o processo de sulfato, pois requereria temperaturas mais baixas e menos tempo, resultando em menor consumo de energia; (iii) impacto ambiental: o processo de cloreto teria impacto ambiental significativamente menor, principalmente pelo fato de gerar menos resíduos. 191. O principal subproduto do processo de cloreto seria o gás cloro, que pode ser reciclado e utilizado na produção de outros compostos. O processo sulfato produziria grandes quantidades de resíduos sólidos (gipsita), que podem ser, segundo a Abrafati, de difícil descarte, além de causar preocupações ambientais; (iv) flexibilidade na matéria- prima: o processo de cloreto pode usar minérios de titânio de maior qualidade e pode acomodar melhor as variações na qualidade do minério. Essa flexibilidade poderia ser vantajosa em termos de abastecimento de matérias-primas e custos; e (v) capacidade e escala de produção: o processo de cloreto seria mais adequado para produção em larga escala devido à sua maior eficiência e menores exigências de energia. 192. Na mesma linha, a maior publicação internacional em matéria de dióxido de titânio, a TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI), teria indicado: [ CO N F I D E N C I A L ] 193. Para a Abrafati, alegar que o processo produtivo utilizado na fabricação do TiO2 não interfere no produto final seria "absolutamente desarrazoado". Requereu, assim, a exclusão do escopo da investigação do TiO2 fabricado a partir do cloreto, não fabricado pela indústria doméstica. 194. A Tronox Brasil produziria apenas dois tipos de dióxido de titânio, Tiona 592 e Tiona 242. No catálogo da Tronox, estariam indicadas as informações técnicas dos seus produtos e as suas aplicações. Para cada tipo de aplicação, a Tronox classificaria o produto em três níveis: "Específico para a aplicação", "Recomendado" e "Altamente recomendado". 195. O Tiona 242 seria específico para aplicação de tinta em pó industrial para utilização exterior, e apenas recomendado para tinta em pó industrial para utilização interior. Tal produto não seria específico, altamente recomendado ou recomendado para nenhuma outra aplicação. 196. A entidade destacou que a tinta industrial se difere da tinta decorativa, haja vista que aquelas contariam com ingredientes como resinas e solventes que iriam garantir maior resistência química ao produto final, enquanto esta última seria feita à base de látex ou água, além de conter muito menos solventes voláteis, se comparadas com as tintas industriais. As tintas industriais devem ter resistência a produtos químicos, abrasão e alcalinidade, diferentemente das tintas decorativas. Desta forma, tintas industriais e tintas decorativas não seriam substituíveis.Fechar