DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
impacta no preço final do produto. Essas diferenças nos custos de produção representam
uma diferença de preço na ordem de 5 a 10%". A importadora não apresentou, contudo,
quaisquer elementos que comprovassem a diferença de preço.
245. Cabe destacar que apenas a peticionária apresentou, em 13 de agosto
de 2024, informações fornecidas pela publicação TZ Minerals International Pty Ltd
(TZMI), contendo elementos a respeito de plantas que utilizam as diferentes rotas.
246. O Departamento avaliou a possibilidade de aplicação de fator de ajuste
referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações
acerca dos custos e volumes de produção de 25 plantas com rentabilidade positiva, referentes
ao ano de 2022, que utilizam rotas de produção sulfato (14 plantas) ou cloreto (11 plantas).
247. A partir da comparação entre a média ponderada pelo volume de cada
planta, foi, de fato, possível observar diferença na média de custos para cada rota.
Contudo, a análise dos dados indica que as diferenças de custos parecem estar mais
relacionadas à localização da planta (se o país opera em condições de mercado no setor
de dióxido de titânio ou não; ou se apresenta níveis mais elevados de exigências
ambientais) e menos de diferenças de custos inerentes ao processo de produtivo. Nesse
sentido, o maior custo apresentado pela publicação é de uma planta de sulfato,
localizada
em [CONFIDENCIAL].
Ademais, as
[CONFIDENCIAL]
plantas de
sulfato
localizadas fora da China contidas na amostra apresentam custos superiores àqueles
registrados por 7 das 11 produtoras que utilizam a rota de cloreto.
248. A tabela a seguir apresenta a localização das plantas e respectivos
custos [CONFIDENCIAL]:
.Cloreto
Sulfato
.Planta
.País
.Custo 
de
produção
(US$/t)
.Planta
.País
Custo de
produção
(US$/t)
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[ CO N F ]
Fonte: Manifestação Tronox Brasil/TZMI
Elaboração: DECOM
249. Insta destacar, ainda, declarações do grupo Gold Star de que (i) o custo
com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação
adicional, haveria aumento nos custos de produção e de que (ii) o processo cloreto
geraria menos resíduos sólidos, tendendo a ser mais eficiente, mas por outro lado,
requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial, bem como
declaração da CNCIA, exposta no item 7.3 deste documento, de que (iii) a Tronox teria
altos custos associados à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato,
contribuem para as incertezas acerca do impacto dos processos produtivos no custo de
produção do pigmento de dióxido de titânio.
250. Dessa forma, entendeu-se não ser adequado realizar ajuste em relação
aos preços praticados nas vendas reportadas de pigmentos de dióxido de titânio
produzidos pela produtora/exportadora Tronox LLC, que utiliza a rota cloreto, no
mercado interno dos Estados Unidos, uma vez que não restou comprovado se as
diferenças no custo médio observadas eram atribuíveis à rota produtiva empregada ou
a outros fatores. Espera-se, contudo, que ao longo do prazo restante de instrução da
presente investigação, as partes interessadas apresentem manifestações, amparadas em
elementos de prova, que contribuam para a tomada final de decisão.
251. A propósito das alegações de que a indústria doméstica seria incapaz de
suprir toda a demanda, insta notar que a avaliação da capacidade da indústria doméstica
em suprir toda a demanda doméstica do produto similar não encontra amparo na
legislação multilateral e nacional de defesa comercial. Não há qualquer exigência na
legislação de que a indústria doméstica
tenha que ter capacidade de atender
integralmente ao mercado brasileiro.
252. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes
para a descaracterização
da similaridade, ratifica-se preliminarmente
a conclusão
adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares o pigmento
de dióxido de titânio importado da China e o produzido pela indústria doméstica, nos
termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013.
2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
253. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da
investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, quando originário da China,
observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
254. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto
objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
255. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação,
concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é
similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
256. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
257. Para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida
como as linhas de produção de pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável
por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido
entre outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item
1.3 deste documento.
4. DO DUMPING
258. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
259. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a
setembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio originário da China.
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
260. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos
da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser
ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade
dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de
acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo
de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
261. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em
outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao
Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos.
O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão
à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a
serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da
OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de
2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante
Protocolo de Acessão ou Protocolo.
262. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor
do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
263. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no
âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor
normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do
Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
264. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições
para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços
e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia
de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o
Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento
produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não
se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes
na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que
prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia
de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do
Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo
14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante,
se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em
conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre
podem ser utilizados como bases de
comparação adequadas. Para aplicar tais
metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a
ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de
termos e condições prevalecentes fora da China.ec) O Membro importador da OMC
notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de
Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de
Subsídios e Medidas Compensatórias. e d) Uma vez tendo a China estabelecido, em
conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma
economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a
legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de
economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item
a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em
que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro
importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem
condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo
particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são
economias de mercado. (grifo nosso)
265. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma,
em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do
Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma
das duas seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
266. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas
regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de
a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços
caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia
de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii)
regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de
demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no
segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar
metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos
domésticos chineses.
267. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i)
e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo
15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua
legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do
Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios
para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A
segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após
transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016.
A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a)
especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar
demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições
de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
268. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia
jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union
- Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende
que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de
dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC
e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de
2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a
complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes
estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas

                            

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