DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price
Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516.
Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
269. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel
pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento
sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após
comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de
suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a
autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de
suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o
Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de
junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
270. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da
data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada
a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
271. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não
era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por
exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78
informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com
base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda,
segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
272. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de
mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os
produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam
condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o
importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor
normal.
273. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem 
ao
disposto 
nos
arts. 
16
e 
17.
Segundo 
seus
termos, 
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de
um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos
de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais
insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente
e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de
propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção
ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma
delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
274. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou
seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a
China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram
feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de
a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa
comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor
normal da China não era mais "automática".
275. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e
do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova"
sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento
produtivo objeto de investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores
exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no
segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração
do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos
autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições
de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
276. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de
um acordo devem ter um significado. Tanto é que, segundo o Órgão de Apelação da OMC
(DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather,
Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of
Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain
the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the
object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention.
The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain
and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable
fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a
meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
277. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção
em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo
efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser,
portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não
condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a
decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da
análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não
implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do
Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes
interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços
e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as
demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido
apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do
segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo
de pigmentos de dióxido de titânio na China para fins do cálculo do valor normal
278. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições
de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio na China.
279. Inicialmente, cumpre destacar que a Tronox afirmou que haveria
evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em
condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho
elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins
de defesa comercial, que asseverou que o conceito de "economia de mercado socialista"
introduzido na Constituição da República Popular da China seria fundamental na
discussão acerca do status a ser conferido ao país. Adicionalmente, destacou que o
Programa Geral de Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) "reafirma a economia
de mercado socialista como o sistema econômico da China e o papel ativo do PCC". Em
aplicação deste princípio, o PCC orientaria tanto o setor público como o privado.
280.
No mesmo
documento produzido
pela
Comissão Europeia,
seria
apontada a existência de uma série de distorções "transversais" sistêmicas na China, por
meio de uma intervenção governamental substancial em muitos níveis da economia,
incluindo distorções específicas em muitos fatores-chave de produção (como como terra,
energia, capital, matérias-primas e trabalho), bem como em setores econômicos
específicos (como como aço e produtos químicos).
281. A Comissão Europeia teria constatado a existência de políticas públicas
ou medidas governamentais que discriminam a favor de fornecedores nacionais ou de
outra forma influenciam as forças do mercado livre em diversas investigações de práticas
de dumping, nos seguintes termos: "[o]verall, the system of planning in the PRC results
in resources being allocated to sectors designated as strategic or otherwise politically
important by the government, rather than being allocated in line with market
forces".
282. No topo dessas políticas
públicas estariam os chamados planos
quinquenais. O objetivo central do 1º Plano Quinquenal Chinês (FYP) (1953-1957) teria
sido a nacionalização e o rápido desenvolvimento do setor industrial. Hoje, o 14º FYP
(2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do
governo e regulamentando o comportamento das entidades de mercado.
283. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária
assinalou a falta, aplicação discriminatória ou execução inadequada da lei de falências,
das leis societárias ou de propriedade. Argumentou que a China teria uma aplicação
inadequada das leis de falências, societárias ou de propriedade que, em geral, envolve
todos os setores. O Governo da China desempenharia um papel importante nos
processos de insolvência e muitas vezes teria influência direta nos seus resultados
através de vários meios. Por exemplo, a Corte Chinesa estaria subordinada ao governo
chinês. Em prática, este último deveria conceder prévia aprovação para que a Corte
decida se aceita ou rejeita os pedidos das empresas listadas.
284. Muitas empresas insolventes acabariam por implementar planos de
reestruturação e raramente seriam retiradas da bolsa. Isso se traduziria em empresas
públicas que se beneficiam de garantias governamentais de fato. Segundo a Tronox,
devido à ausência de mecanismos normais de mercado, como procedimentos de falência
eficazes e transparentes, o sistema financeiro chinês continuaria altamente distorcido.
285. A peticionária citou que a Comissão da União Europeia, em sua investigação
sobre rodas rodoviárias de aço, teria destacado o fato de que "[t]he Chinese bankruptcy
system delivers inadequately on its own main objectives such as to fairly settle claims and
debts and to safeguard the lawful rights and interest of creditors and debtors".
286. No que diz respeito às leis de propriedade na China, a regra geral seria
de que todas as terras são propriedade do Estado. Portanto, a alocação de terras
dependeria exclusivamente do Governo da China. Afirmou que as regras relativas ao
fornecimento e aquisição de terras na RPC seria muitas vezes pouco claras e pouco
transparentes, e os preços seriam frequentemente fixados pelas autoridades com base
em considerações não mercantis.
287. A Tronox registrou que as leis de falência, societárias ou de propriedade
acima mencionadas na China aplicar-se-iam a todos os setores e que não haveria
nenhuma evidência prontamente disponível que mostrasse que essas leis não se
aplicariam ao setor chinês de dióxido de titânio.
288. A peticionária destacou ainda que as políticas implementadas pelo
Governo da China para o setor siderúrgico estariam intimamente relacionadas com o
setor de titânio chinês, considerando a estrutura do mercado da ilmenita e as
peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país.
Ao contrário das minas de ilmenita em outras partes do mundo, a ilmenita chinesa -
particularmente da região de Panzhihua, na província de Sichuan, que responderia por
aproximadamente 80% do fornecimento desse minério - seria extraída em depósitos de
magnetita de vanádio-titânio.
289. Exclusivamente na China, a ilmenita seria assim um coproduto da
mineração de minério de ferro. Muitos destes depósitos teriam sido formados, em
termos geológicos, há relativamente pouco tempo, por magma residual rico em ferro,
vanádio e titânio, sendo um minério de ferro de qualidade relativamente baixa. Seria,
portanto, de acordo com a Tronox, muito pouco eficiente extrair minério de ferro ou
minério de titânio na província de Sichuan. Em contraste, na maior parte do mundo, a
ilmenita seria extraída de areias de praias, o que, do ponto de vista geológico, seriam
muito mais antigas do que os depósitos de magnetita na China. A peticionária citou o
exemplo do minério de ferro do distrito de Pilbara, na Austrália, um minério de
hematita geralmente considerado mais eficiente para mineração, que pode ser extraído
diretamente por meio de mineração a céu aberto e demandaria muito pouca energia
para
ser
processado. 
Os
corpos
de
minério
seriam 
geralmente
grandes
e
concentrados.
290. O minério de ferro magnetita de Panzhihua, de outra parte, seria menos
concentrado, requerindo energia e processamento significativos para separar o minério
de ferro de outros minerais encontrados nesses depósitos, como ilmenita e vanádio. Em
média, a relação entre minério de ferro e ilmenita seria de aproximadamente 10:1, o
que significaria que a extração de valor da ilmenita constituiria um componente
importante da economia geral da mineração de minério de ferro na China.
291. De acordo com a peticionária, para a China, a autossuficiência tanto em
minério de ferro como em titânio seriam questões de segurança nacional. A China
importaria aproximadamente 70% das suas necessidades de ferro, sendo que a
dependência da China do ferro importado teria sido parcialmente responsável pelo
conflito diplomático e comercial com a Austrália em 2020.
292. O fato de tantos produtores chineses de ilmenita também estarem
envolvidos na extração de minério de ferro e fortemente ligados ao governo chinês
refletiria a natureza estratégica do minério de ferro e da ilmenita. Muitos dos
produtores chineses de dióxido de titânio estariam integrados, possuiriam operações de
mineração de titânio e produziriam escórias de titânio.
293. A Tronox citou como exemplos o caso da Angang (antecessora do
Pangang Group Vanadium Titanium & Resources, doravante denominada Pangang),
subsidiária da antiga controladora Pansteel (Pangang Group Company Limited), que
estaria envolvida na mineração de minério de ferro e na produção, processamento e

                            

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