DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
376. Foi destacado também que os custos de produção de dióxido de titânio na
China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox
disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de
Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia), além da operação de Camaçari, Bahia.
377. Para o grupo LB, uma alternativa mais razoável seria utilizar o valor médio das
exportações da República Tcheca para a Polônia ou, subsidiariamente, do Canadá para os EUA.
Essas origens produziriam o pigmento de dióxido de titânio utilizando rota sulfato, igualmente
predominante na China. A República Tcheca seria a nona maior exportadora de pigmentos de
dióxido de titânio e o Canadá, o sexto, no período de investigação, de acordo com dados
extraídos do Trade Map.
378. De acordo com o grupo LB, a República Tcheca seria a terceira maior
exportadora global do produto similar com produção majoritária pela rota do sulfato, atrás de
China e Canadá. Nessa linha, o uso das exportações tchecas à Polônia, seu principal destino,
seria a alternativa mais adequada, com valor médio FOB equivalente a US$ 2.548,33/t.
379. O grupo destacou que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores
que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido
direcionadas aos EUA, "um mercado em que os preços domésticos são distorcidos por tarifas
sancionatórias impostas por motivos geopolíticos, sem qualquer relação com avaliações de
práticas desleais de comércio para os fluxos comerciais de TiO2". Caso o DECOM optasse pelo
uso das exportações canadenses aos EUA, o valor normal seria equivalente a FOB US$
3.087,12/t, montante 21,15% superior ao valor normal da alternativa tcheca, refletindo, no
entendimento do grupo LB, as distorções de preços no mercado dos EUA trazidas pelas tarifas
sancionatórias.
380. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star também destacaram
a inadequação dos EUA como país substituto, tendo em vista que a Tronox USA se utilizaria do
processo cloreto para fabricação do pigmento de dióxido de titânio. A China, por sua vez, se
utilizaria do processo sulfato e cloreto, o que afetaria a similaridade dos produtos analisados,
sobretudo quando observadas as diferenças entre as matérias-primas, processos produtivos e
usos e aplicações. A utilização de diferentes processos resultaria em produtos com
características diferentes e, consequentemente, custos e preços diferentes, afetando a justa
comparação.
381. Tendo em vista que o produto e a similaridade são temas pertinentes ao item
2, a parte da manifestação do grupo Gold Star que trata das diferentes características de cada
processo produtivo encontra-se resumida no item 2.4.1 infra e foi objeto de comentários no
item 2.4.2. deste documento.
382. A propósito das possíveis alternativas de terceiro país, o grupo Gold Star
indicou que a Índia se apresentaria como a mais viável, por duas razões fundamentais: a
utilização do processo sulfato e a capacidade produtiva do país, conforme indicado pelo
DECOM no parecer de início. A Índia utilizaria amplamente o processo sulfato na produção de
dióxido de titânio, o que garantiria que o produto indiano possui características comparáveis
aos produtos investigados.
383. A sugestão do grupo Gold Star foi, portanto, de utilização do valor normal
apurado com base no preço de exportação do produto similar da Índia para seu principal
destino, os Estados Unidos, qual seja US$ 1.838,63/t, apurado com base nos dados
disponibilizados pelo Trade Map de preço de exportação do SH 3602.11 da Índia para os
EUA em P5. No entendimento do supramencionado grupo, ao considerar a Índia como
terceiro país alternativo, se optaria por um país que não apenas utiliza o mesmo processo
produtivo, mas também possui a infraestrutura e a capacidade para produzir dióxido de
titânio em larga escala, o que asseguraria que o valor normal determinado seja baseado
em um produto de fato similar ao investigado, garantindo uma comparação justa e
precisa.
384. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no que
tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 13 de agosto de
2024, que sugeriu o uso dos EUA como país alternativo para fins de valor normal,
considerando que o setor químico chinês, em especial a indústria de titânio e, em particular o
segmento de dióxido de titânio, não operaria segundo as regras de livre mercado, tendo em
conta as intervenções do Estado, especialmente em face dos subsídios e das políticas
implementadas pela China e mesmo pelo controle exercido pelo Partido Comunista daquele
país.
385. Destacou que as evidências submetidas acerca do tema foram fartas e não
deixaram dúvidas a respeito. Por outro lado, os produtores/exportadores chineses, em
particular os selecionados pelo DECOM, nem mesmo teriam recorrido às disposições dos arts. 16
e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apresentar os elementos de prova. No entendimento da
peticionária, referidos
produtores/exportadores teriam
tacitamente reconhecido que
efetivamente não atuavam e não atuam segundo as regras prevalentes de mercado.
386. Face à impossibilidade de apresentar evidências contrárias aos argumentos
contidos nos autos da investigação, os grupos Gold Star e LB teriam se restringido a atacar a
alternativa proposta pela Tronox Brasil, "recorrendo a um desgastado e sem criatividade
cherry-picking".
387. Ressaltou que o DECOM "não se deu por satisfeito com a amostra de faturas
contida na abertura da investigação, tendo enviado questionário à Tronox USA, por meio do qual
requereu que fossem informadas todas as vendas de pigmento de dióxido de titânio, realizadas
no período de investigação, de produto de fabricação própria, no mercado interno dos EUA".
388. Em relação às rotas de fabricação do pigmento de dióxido de titânio, reiterou
que o pleito da Tronox Brasil e a consequente investigação não estabelecem a exclusão de
nenhum dos dois processos do escopo da investigação, já que o produto final seria exatamente
o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo.
389. A peticionária apresentou resultado de pesquisa ao sítio eletrônico da Lomon
Billions, por meio do qual se poderia observar que a empresa possui produtos fabricados via
ambos os processos, os quais possuem codificações diferentes, mas são destinados aos
mesmos usos. Ou seja, se trataria de argumento falacioso visando tão somente tentar deixar
transparecer à autoridade investigadora a existência de produtos distintos e não comparáveis,
o que, de fato, não existe.
390. O mesmo argumento seria válido para o TiO2 produzido pela CHTi. Conforme
os catálogos de produtos do grupo, sejam eles fabricados pelo processo sulfato, ou pelo
processo cloreto, as aplicações se confundiriam.
391. Outro exemplo seriam os produtos fabricados pela United Titanium
Industry, cujas aplicações em nada difeririam das produtoras/exportadoras mencionadas
anteriormente, podendo se observar, de acordo com a peticionária, a existência de produtos
fabricados via processo sulfato e via processo cloreto, dedicados às mesmas aplicações.
392. O produto final seria o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo
rutilo; a composição química seria a mesma, isto é, no mínimo 80% de TiO2, de acordo com a
classificação tarifária correspondente (NCM/SH 3206.11.10).
393. Na sequência, a peticionária colacionou jurisprudência da autoridade
investigadora (Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado
sobre as importações de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês; e a
Resolução GECEX nº 399, de 2022, que prorrogou o direito aplicado à resina PVC-S, originárias
dos EUA e do México) no sentido de que a rota de produção não determinaria nenhuma
segmentação de produto, tampouco o uso de distintas matérias-primas para a obtenção do
mesmo produto final.
394. Ademais, para a Tronox Brasil, os custos de produção associados a cada planta
podem ser muito semelhantes independentemente do tipo de processo utilizado na fabricação
do pigmento de dióxido de titânio, seja ele cloreto ou sulfato, conforme publicação da TZMI.
395. Em relação à manifestação do grupo Gold Star, destacou que seus argumentos
a propósito da escolha da matéria-prima seriam "inconsistentes, desconexos e contraditórios". O
grupo Gold Star possuiria produtos fabricados via os dois processos e que serviriam aos mesmos
usos. Não teria restado claro à peticionária se a intenção da empresa chinesa fora descaracterizar
a similaridade do produto, ou apenas tentar convencer a autoridade investigadora brasileira a
adotar a Índia como terceiro país para fins de determinação de valor normal.
396. De acordo com a peticionária, o grupo Gold Star pareceu ter "esquecido das
disposições do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, centrando suas alegações no art.
9º do mesmo Decreto". No entendimento da Tronox Brasil, muito embora o caput do referido
artigo utilize a expressão "para os fins deste Decreto", o § 2º, por sua vez, expressamente
estabeleceria, com relação aos critérios listados no § 1º, que "nenhum deles, isoladamente ou
em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva". Portanto, pinçar
alguns deles para orientar seus argumentos não parece, sob o ponto de vista de Tronox Brasil,
ser a adequada estratégia.
397. Adicionalmente, o próprio art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013,
expressamente estabeleceria que o uso das disposições incluídas nos arts. 8º ao 14 estaria
condicionado à apresentação dos elementos de prova que tivessem permitido a apuração do
valor normal com base em suas próprias informações, o que efetivamente não teria ocorrido
no caso concreto.
398. Em outras palavras, para a peticionária, as orientações para a escolha do
terceiro país de economia de mercado não estariam contidas no art. 9º do Regulamento
Antidumping Brasileiro, mas no § 1º do art. 15. Tampouco o valor normal seria determinado
com base nas disposições do art. 14, conforme equivocadamente teria citado o grupo Gold
Star em sua manifestação.
399. A Tronox Brasil ressaltou ainda que a produção indiana se encontraria, tal
qual no Brasil, sofrendo os impactos negativos das importações a preços de dumping do
produto originário da China, considerando que recentemente as autoridades indianas
iniciaram uma investigação antidumping em face do produto chinês.
400. De acordo com a peticionária, pareceria claro que uma das formas para
reduzir os impactos negativos sobre os volumes produzidos no território indiano seria a
tentativa de buscar mercados alternativos para seus produtos. Assim, não pareceria razoável
advogar em favor de exportações indianas para qualquer mercado. Adicionalmente, a
subposição 3206.11 do Sistema Harmonizado incluiria outros pigmentos além do rutilo. Ou
seja, não se saberia ao certo a cesta de produtos incluídos na referida subposição.
401. Ademais, as exportações da Índia para os EUA teriam sido de apenas 2.691
toneladas, sendo a capacidade produtiva do país em torno de 70 mil toneladas/ano.
402. A Tronox Brasil indicou que os peticionários da investigação indiana
propuseram, para fins de valor normal, para o pigmento do tipo rutilo, exportações da Malásia e
do México, ao preço ex fabrica de, respectivamente, US$ 3.035/tonelada métrica e US$
3.571/tonelada métrica. Por outro lado, o preço de exportação da China para a Índia, de US$
2.019/tonelada métrica. Ou seja, o "valor normal" sugerido pelo grupo Gold Star seria ainda mais
baixo do que o preço de exportação da China para a Índia, eivado pela prática de dumping.
403. A fim de confrontar os preços de exportação da China para a Índia, a
peticionária afirmou ter consultado a base de informações estatísticas do governo indiano, que
confirmariam que tal preço foi superior a US$ 2 mil por tonelada.
404. Em relação à manifestação do grupo LB, a Tronox Brasil reiterou que,
independentemente do tipo de processo utilizado para a produção do TiO2, o produto final
seria o mesmo, sendo destinado às mesmas aplicações. Além disso, a investigação não
segmenta nem exclui nenhum produto em função da rota de produção.
405. Sobre o grupo Tronox possuir plantas na França e na China, argumentou que
a alegação seria igualmente "inconsequente", tendo em vista que não restariam dúvidas de
que os preços da filial chinesa não se prestariam ao propósito da investigação. Quanto à filial
francesa, indicou que o mercado da UE se encontraria impactado negativamente pelas
exportações da China.
406. A peticionária classificou como "inusitado" o argumento da LB em relação à
imposição de tarifa adicional decorrente da Seção 301 do Tariff Act sobre o produto chinês,
que teria "inflado" os preços de TiO2 no mercado dos EUA, razão pela qual não seriam
adequados para apuração de valor normal. Os três principais mercados de consumo do
produto chinês (União Europeia, Índia e Brasil) teriam iniciado investigações antidumping
justamente pelas práticas desleais de comércio dos produtores chineses. Os EUA, ao contrário
da alegação da LB, teriam sido "o único grande consumidor de TiO2 não afetado pelo apetite
chinês em dominar o mercado mundial do produto".
407. De acordo com a Tronox Brasil, com base nas próprias informações juntadas
pela LB, seria possível observar que os EUA foram o terceiro maior exportador de pigmentos
de dióxido de titânio no mundo, com um volume superior a 268 mil toneladas. Além disso, a
capacidade produtiva estadunidense ultrapassaria 1,3 milhão de toneladas, somente superada
pela chinesa.
408. Quanto à sugestão de terceiro país do grupo LB, a peticionária reiterou que a
União Europeia iniciou investigação antidumping em face do produto chinês no fim de 2023. Ou
seja, haveria um reconhecimento expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em
decorrência da prática predatória dos produtores/exportadores da China, que resultou na
aplicação direitos antidumping provisórios pela Comissão Europeia. Assim, a Tronox Brasil entende
que não poderia ser mais inadequado propor como alternativa de valor normal as exportações de
um membro da União Europeia (República Tcheca) para outro membro (Polônia).
409. Em relação à proposta alternativa do grupo LB, de considerar as exportações
do Canadá para os EUA, a peticionária indicou que a sugestão "parece incoerente com seus
próprios argumentos", no sentido de que os EUA não serviriam como país substituto, mas
serviriam como destino para as exportações do terceiro país de economia de mercado.
410. A Tronox Brasil enfatizou novamente que as estatísticas disponibilizadas pelo
Trade Map estariam restritas aos seis dígitos do Sistema Harmonizado e não se refeririam
exclusivamente ao produto similar, podendo incluir outros estranhos à investigação.
411. De
outra parte,
os dados
fornecidos pela
Tronox USA
tratariam
exclusivamente do produto similar, seriam detalhados do ponto de vista comercial e
informariam todas as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto
qualitativo, não restariam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense
seriam muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas.
412. Além disso, sob o aspecto quantitativo, as vendas da Tronox USA no mercado
interno dos EUA teriam superado 170 mil toneladas, sendo bastante representativas.
413. A peticionária destacou, por último, que o uso dos EUA como país substituto
se subsumiria às disposições do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista
que (i) os EUA foram o terceiro maior exportador para o Brasil no período da investigação; (ii)
os EUA seriam o segundo maior produtor mundial de TiO2; (iii) os EUA comercializaram
volume bastante significativo em seu mercado interno; (iv) o produto vendido no mercado
interno dos EUA seria similar ao exportado para o Brasil; as informações disponibilizadas na
resposta ao questionário seriam detalhadas e verificáveis; (v) as operações no mercado dos
EUA não se encontrariam negativamente impactadas pela prática desleal chinesa.
414. Em manifestação datada de 19 de agosto de 2024, a associação chinesa CNCIA
afirmou que o grupo Tronox possuiria instalações na China (Fuzhou, Jiangxi) e na França (Than,
Alsácia) que utilizariam a rota do sulfato. Nesse sentido, a proposta de usar as vendas
domésticas nos EUA por uma parte relacionada que produz usando a rota do cloreto como
referência para o valor normal precisaria ser melhor compreendida "devido a uma falta de
integridade processual".
415. No entendimento da CNCIA, o cálculo do valor normal a partir de uma
metodologia alternativa deveria procurar reproduzir razoavelmente as condições de mercado
observadas na origem investigada, devendo-se dar atenção especial às rotas tecnológicas
utilizadas e ao tipo de produto que está sendo comercializado.
416. Segundo a entidade chinesa, o TiO2 produzido pela rota do cloreto seria
comparativamente mais caro do que o extraído pela rota do sulfato. Além disso, os preços
domésticos nos EUA teriam sido afetados pela implementação de uma tarifa de sanção de 25%
sobre vários produtos chineses desde 2018. Consequentemente, a entidade solicitou, assim, a
utilização dos preços das exportações dos EUA para a Bélgica, principal destino das vendas
externas do país.
417. Considerando que, durante P5, Canadá e a República Tcheca foram os
maiores exportadores que usam predominantemente a rota do sulfato na produção de TiO2
de acordo com o Trade Map, considerar os preços médios das exportações dessas origens para
seus principais mercados como sucedâneos de valor normal seria muito mais apropriado.
418. Como o principal destino das exportações da TiO2 do Canadá seriam os EUA,
um mercado em que os tipos de produtos e a existência de uma tarifa sancionatória de 25%
impediriam conformidade mínima para o uso pretendido, a opção do uso das exportações da
República Tcheca à Polônia seria a mas bem fundamentada tecnicamente, conforme já
solicitado, tempestivamente, pelo grupo LB.
419. Em manifestação de 27 de agosto de 2024, a importadora Munksjö indicou
que foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido
de titânio originários da China pela Comissão Europeia em 12 de novembro de 2023. Em 10 de
julho de 2024, a Comissão determinou a aplicação de direitos provisórios sobre as importações
de origem chinesa.
420. Naquela investigação, a Comissão entendeu não ser adequado utilizar os
preços e custos do mercado interno da China, e o valor normal foi apurado com base nos
custos de produção e venda em um país representativo adequado.

                            

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