DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
340. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na
economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos
previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 13º e 14º planos
quinquenais já voltados para promover (i) ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva
e (ii) para incremento tecnológico no setor de titânio, evidenciando intervenções no referido
segmento produtivo.
341. A peticionária destacou também que as políticas implementadas pelo
Governo da RPC para o setor siderúrgico estão intimamente relacionadas com o setor de
titânio naquele país. A Tronox logrou evidenciar a relação entre a produção chinesa no
segmento produtivo do titânio em suas diversas formas, seja dióxido de titânio (TiO2),
tetracloreto de titânio (TiCl4) ou titânio metálico. Da mesma forma, restou demonstrada a
existência de relação entre a produção de titânio e de aço, a partir de peculiaridades das
formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país.
342. A peticionária demonstrou também que existiria influência estatal nas
produtoras/exportadoras chinesas por meio de participação acionária e/ou por participação
direta na administração.
343.
Nesse
contexto, 
importa
lançar
luz
sobre
o 
fato
de
quatro
produtoras/exportadoras, quais sejam CHTi, Pangang, Shandong Jinhai e Bluestar, para as
quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte
influência estatal. Ressalte-se que todas exportaram para o Brasil durante o período de análise
de dumping e que a CHTi e a Pangang são, respectivamente, o segundo e o terceiro maior
produtor de TiO2 na China.
344. Também restou patente a presença de membros do Partido Comunista nos
Conselhos de Administração de três produtores/exportadores do segmento, com farto suporte
probatório acerca da influência e direcionamento a partir das orientações do Congresso
Nacional Chinês, que afetaria a independência operacional dos produtores/exportadores.
345. Salienta-se que na petição também foram fornecidos numerosos indícios de
concessão de subsídios/subvenções estatais ao LB Group, maior produtor de TiO2 na China,
que, segundo informações constantes do relatório TZMI, fornecido pela peticionária,
corresponde a entre [RESTRITO] % da capacidade produtiva total da China.
346. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal, no que
tange à regulação dos preços das matérias-primas, catálogo de produtos de 2023 que lista o
dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como
sujeitos ao licenciamento nas exportações.
347. No que se refere às zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto na
produção de dióxido de titânio, a Tronox demonstrou que o governo chinês desempenha
papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de
desenvolvimento econômico (National Economic and Technological Development Zones -
NETDZs), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas
preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda fortes indícios que essas zonas de
desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês.
Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas, como o LB
Group, CHTi e Shandong Jinhai estariam localizados em zonas de desenvolvimento econômico
que usufruem de apoio governamental.
348. Dessa forma, a interferência do governo na produção de titânio seria
abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores
domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisas de produtos e
processos produtivos, de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no
mercado internacional.
349. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de
dióxido de titânio na China não opera sob condições de economia de mercado. Pelo contrário,
segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por meio da nomeação
de membros do governo em postos estratégicos, da participação acionária do governo ou da
concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado considerar
os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.
350. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da
metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do
valor normal para a China.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado
no segmento produtivo de dióxido de titânio e da metodologia de apuração do valor
normal.
351. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar,
por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio. A conclusão se pauta,
especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos
governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de titânio como um todo
é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o
desenvolvimento tecnológico, em particular na transição para um processo produtivo mais
eficiente e menos poluente e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido
setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente
de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
352. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de
defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto
objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa
forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com
vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa
que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058,
de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de
apuração do valor normal.
353. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos
§3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias
contado da data de início da investigação.
354. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com
o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
355. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
356. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que
no setor produtivo chinês de pigmentos de dióxido de titânio não prevaleceriam condições de
economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço
representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor
doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
357. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto,
principalmente, devido ao fato de os EUA serem um dos maiores mercados de dióxido de
titânio. Além disso, citou que o país é um grande produtor de dióxido de titânio e que nos EUA
situa-se a sede da Chemours, maior fabricante de dióxido de titânio do mundo. A Chemours
opera duas plantas nos EUA e uma no México, tendo encerrado sua produção em Taipé
Chinês, e sua capacidade global de produção ultrapassa 1,25 milhões de toneladas/ano.
358. O quadro a seguir demonstra que, à exceção da China, os EUA são o maior
produtor mundial de dióxido de titânio.
Quadro Capacidade Produtiva de Dióxido de Titânio
[ R ES T R I T O ]
.País
Capacidade (t/ano)
.China
[ R ES T . ]
.EUA
[ R ES T . ]
.México
[ R ES T . ]
.Reino Unido
[ R ES T . ]
.Austrália
[ R ES T . ]
.Japão
[ R ES T . ]
.Arábia Saudita
[ R ES T . ]
.Taipé Chinês
[ R ES T . ]
.Canadá
[ R ES T . ]
.Rússia
[ R ES T . ]
.Índia
[ R ES T . ]
.Malásia
[ R ES T . ]
.Brasil
[ R ES T . ]
.Ucrânia
[ R ES T . ]
.Coreia do Sul
[ R ES T . ]
.Noruega
[ R ES T . ]
Fonte: Petição (referência ao Anexo 25 -TZMI data - OPEN)
Elaboração: DECOM
359. Na petição a Tronox fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção dos EUA
como país substituto pelos seguintes motivos: (i) o produto fabricado e comercializado nos EUA é
similar ao importado da China pelo Brasil; (ii) os EUA são o terceiro maior fornecedor de dióxido de
titânio para o Brasil, depois da China e do México; (iii) os EUA impuseram uma tarifa adicional de
25% sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China, ao amparo da Seção 301 da sua
legislação comercial. Por conseguinte, concluiu que os preços no mercado estadunidense não se
encontram afetados pelas práticas desleais dos produtores/exportadores chineses.
360. A peticionária apresentou, inicialmente, amostra contendo 22 faturas de
vendas no mercado interno dos EUA pela Tronox para diferentes clientes, em particular para
aqueles
do
segmento
de
revestimentos
e de
plásticos.
Em
sede
de
informações
complementares à petição, o DECOM solicitou que a peticionária apresentasse mais faturas, de
modo a contemplar transações suficientemente representativas das vendas no mercado interno
do país substituto e incluir informações de código de produto e segmento de mercado de forma
a ser possível averiguar a representatividade das transações para a escolha sugerida.
361. A Tronox forneceu 51 faturas de vendas no mercado interno dos EUA,
organizados em relatório com informações relativas a faturas, datas das faturas, clientes,
segmentos dos clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços
unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. Tais vendas contemplaram transações para o mercado
de tintas ("coating") e de plásticos ("plastic"). As faturas apresentadas são referentes a todos
os meses do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de pigmentos de
dióxido de titânio rutilo obtidos pelo processo cloreto e sulfato.
362. As vendas incluídas na amostra foram realizadas na condição CIP, ou seja,
com frete incluído, em dólar dos EUA e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]
toneladas, com preço médio CIP de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Em seguida, foi deduzido o valor
de frete interno, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t, resultando em US$ 3.916,42/t.
363. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados
desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do
Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para
fins de início da investigação.
364. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado,
encontrados estão apresentados na tabela a seguir:
Valor Normal da China
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor (US$)
.Volume (t)
.Frete Unitário (US$/t)
Valor normal (US$/t)
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
3.916,46
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
365. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para pigmentos de dióxido de titânio originários da China de US$ 3.916,46/t (três mil,
novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), na
condição CIP líquido de frete interno.
4.1.3. Do preço de exportação da China
366. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto
da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto investigado.
367. Para fins de apuração do preço de exportação de pigmentos de dióxido de
titânio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre
outubro de 2022 a setembro de 2023.
368. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da
investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
2.354,58
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
369. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.354,58/t (dois
mil, trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por
tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China
370. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
371. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação,
conservadora, do valor normal na condição CIP líquido de frete interno com o preço de
exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
372. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a China.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
(a)
.Preço de Exportação
(US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.3.916,46
.2.354,58
.1.561,88
66,3
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
373. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem
de dumping da China alcançou US$ 1.561,88/t (um mil e quinhentos e sessenta e um dólares
estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).
4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da investigação
374. Em 8 de julho de 2024, o grupo LB indicou que a metodologia proposta pela
peticionária para cálculo do valor normal seria inadequada, já que dependeria de informações de
vendas de parte relacionada, a Tronox LLC, que fabricaria o produto similar unicamente pelo
processo de cloreto, distinto daquele empregado pela indústria doméstica, o processo de sulfato. As
exportações investigadas, por sua vez, seriam majoritariamente resultantes do processo sulfato.
375. Além disso, no entendimento do grupo LB, os preços do dióxido de titânio nos
EUA estariam artificialmente inflados como decorrência da imposição, no final de 2018, de
sanções tarifárias sobre produtos minerais oriundos da China, com alíquota de 25%,
abrangendo o produto objeto.

                            

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