Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000037 37 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 376. Foi destacado também que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia), além da operação de Camaçari, Bahia. 377. Para o grupo LB, uma alternativa mais razoável seria utilizar o valor médio das exportações da República Tcheca para a Polônia ou, subsidiariamente, do Canadá para os EUA. Essas origens produziriam o pigmento de dióxido de titânio utilizando rota sulfato, igualmente predominante na China. A República Tcheca seria a nona maior exportadora de pigmentos de dióxido de titânio e o Canadá, o sexto, no período de investigação, de acordo com dados extraídos do Trade Map. 378. De acordo com o grupo LB, a República Tcheca seria a terceira maior exportadora global do produto similar com produção majoritária pela rota do sulfato, atrás de China e Canadá. Nessa linha, o uso das exportações tchecas à Polônia, seu principal destino, seria a alternativa mais adequada, com valor médio FOB equivalente a US$ 2.548,33/t. 379. O grupo destacou que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA, "um mercado em que os preços domésticos são distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos, sem qualquer relação com avaliações de práticas desleais de comércio para os fluxos comerciais de TiO2". Caso o DECOM optasse pelo uso das exportações canadenses aos EUA, o valor normal seria equivalente a FOB US$ 3.087,12/t, montante 21,15% superior ao valor normal da alternativa tcheca, refletindo, no entendimento do grupo LB, as distorções de preços no mercado dos EUA trazidas pelas tarifas sancionatórias. 380. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star também destacaram a inadequação dos EUA como país substituto, tendo em vista que a Tronox USA se utilizaria do processo cloreto para fabricação do pigmento de dióxido de titânio. A China, por sua vez, se utilizaria do processo sulfato e cloreto, o que afetaria a similaridade dos produtos analisados, sobretudo quando observadas as diferenças entre as matérias-primas, processos produtivos e usos e aplicações. A utilização de diferentes processos resultaria em produtos com características diferentes e, consequentemente, custos e preços diferentes, afetando a justa comparação. 381. Tendo em vista que o produto e a similaridade são temas pertinentes ao item 2, a parte da manifestação do grupo Gold Star que trata das diferentes características de cada processo produtivo encontra-se resumida no item 2.4.1 infra e foi objeto de comentários no item 2.4.2. deste documento. 382. A propósito das possíveis alternativas de terceiro país, o grupo Gold Star indicou que a Índia se apresentaria como a mais viável, por duas razões fundamentais: a utilização do processo sulfato e a capacidade produtiva do país, conforme indicado pelo DECOM no parecer de início. A Índia utilizaria amplamente o processo sulfato na produção de dióxido de titânio, o que garantiria que o produto indiano possui características comparáveis aos produtos investigados. 383. A sugestão do grupo Gold Star foi, portanto, de utilização do valor normal apurado com base no preço de exportação do produto similar da Índia para seu principal destino, os Estados Unidos, qual seja US$ 1.838,63/t, apurado com base nos dados disponibilizados pelo Trade Map de preço de exportação do SH 3602.11 da Índia para os EUA em P5. No entendimento do supramencionado grupo, ao considerar a Índia como terceiro país alternativo, se optaria por um país que não apenas utiliza o mesmo processo produtivo, mas também possui a infraestrutura e a capacidade para produzir dióxido de titânio em larga escala, o que asseguraria que o valor normal determinado seja baseado em um produto de fato similar ao investigado, garantindo uma comparação justa e precisa. 384. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no que tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 13 de agosto de 2024, que sugeriu o uso dos EUA como país alternativo para fins de valor normal, considerando que o setor químico chinês, em especial a indústria de titânio e, em particular o segmento de dióxido de titânio, não operaria segundo as regras de livre mercado, tendo em conta as intervenções do Estado, especialmente em face dos subsídios e das políticas implementadas pela China e mesmo pelo controle exercido pelo Partido Comunista daquele país. 385. Destacou que as evidências submetidas acerca do tema foram fartas e não deixaram dúvidas a respeito. Por outro lado, os produtores/exportadores chineses, em particular os selecionados pelo DECOM, nem mesmo teriam recorrido às disposições dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apresentar os elementos de prova. No entendimento da peticionária, referidos produtores/exportadores teriam tacitamente reconhecido que efetivamente não atuavam e não atuam segundo as regras prevalentes de mercado. 386. Face à impossibilidade de apresentar evidências contrárias aos argumentos contidos nos autos da investigação, os grupos Gold Star e LB teriam se restringido a atacar a alternativa proposta pela Tronox Brasil, "recorrendo a um desgastado e sem criatividade cherry-picking". 387. Ressaltou que o DECOM "não se deu por satisfeito com a amostra de faturas contida na abertura da investigação, tendo enviado questionário à Tronox USA, por meio do qual requereu que fossem informadas todas as vendas de pigmento de dióxido de titânio, realizadas no período de investigação, de produto de fabricação própria, no mercado interno dos EUA". 388. Em relação às rotas de fabricação do pigmento de dióxido de titânio, reiterou que o pleito da Tronox Brasil e a consequente investigação não estabelecem a exclusão de nenhum dos dois processos do escopo da investigação, já que o produto final seria exatamente o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo. 389. A peticionária apresentou resultado de pesquisa ao sítio eletrônico da Lomon Billions, por meio do qual se poderia observar que a empresa possui produtos fabricados via ambos os processos, os quais possuem codificações diferentes, mas são destinados aos mesmos usos. Ou seja, se trataria de argumento falacioso visando tão somente tentar deixar transparecer à autoridade investigadora a existência de produtos distintos e não comparáveis, o que, de fato, não existe. 390. O mesmo argumento seria válido para o TiO2 produzido pela CHTi. Conforme os catálogos de produtos do grupo, sejam eles fabricados pelo processo sulfato, ou pelo processo cloreto, as aplicações se confundiriam. 391. Outro exemplo seriam os produtos fabricados pela United Titanium Industry, cujas aplicações em nada difeririam das produtoras/exportadoras mencionadas anteriormente, podendo se observar, de acordo com a peticionária, a existência de produtos fabricados via processo sulfato e via processo cloreto, dedicados às mesmas aplicações. 392. O produto final seria o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo; a composição química seria a mesma, isto é, no mínimo 80% de TiO2, de acordo com a classificação tarifária correspondente (NCM/SH 3206.11.10). 393. Na sequência, a peticionária colacionou jurisprudência da autoridade investigadora (Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês; e a Resolução GECEX nº 399, de 2022, que prorrogou o direito aplicado à resina PVC-S, originárias dos EUA e do México) no sentido de que a rota de produção não determinaria nenhuma segmentação de produto, tampouco o uso de distintas matérias-primas para a obtenção do mesmo produto final. 394. Ademais, para a Tronox Brasil, os custos de produção associados a cada planta podem ser muito semelhantes independentemente do tipo de processo utilizado na fabricação do pigmento de dióxido de titânio, seja ele cloreto ou sulfato, conforme publicação da TZMI. 395. Em relação à manifestação do grupo Gold Star, destacou que seus argumentos a propósito da escolha da matéria-prima seriam "inconsistentes, desconexos e contraditórios". O grupo Gold Star possuiria produtos fabricados via os dois processos e que serviriam aos mesmos usos. Não teria restado claro à peticionária se a intenção da empresa chinesa fora descaracterizar a similaridade do produto, ou apenas tentar convencer a autoridade investigadora brasileira a adotar a Índia como terceiro país para fins de determinação de valor normal. 396. De acordo com a peticionária, o grupo Gold Star pareceu ter "esquecido das disposições do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, centrando suas alegações no art. 9º do mesmo Decreto". No entendimento da Tronox Brasil, muito embora o caput do referido artigo utilize a expressão "para os fins deste Decreto", o § 2º, por sua vez, expressamente estabeleceria, com relação aos critérios listados no § 1º, que "nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva". Portanto, pinçar alguns deles para orientar seus argumentos não parece, sob o ponto de vista de Tronox Brasil, ser a adequada estratégia. 397. Adicionalmente, o próprio art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013, expressamente estabeleceria que o uso das disposições incluídas nos arts. 8º ao 14 estaria condicionado à apresentação dos elementos de prova que tivessem permitido a apuração do valor normal com base em suas próprias informações, o que efetivamente não teria ocorrido no caso concreto. 398. Em outras palavras, para a peticionária, as orientações para a escolha do terceiro país de economia de mercado não estariam contidas no art. 9º do Regulamento Antidumping Brasileiro, mas no § 1º do art. 15. Tampouco o valor normal seria determinado com base nas disposições do art. 14, conforme equivocadamente teria citado o grupo Gold Star em sua manifestação. 399. A Tronox Brasil ressaltou ainda que a produção indiana se encontraria, tal qual no Brasil, sofrendo os impactos negativos das importações a preços de dumping do produto originário da China, considerando que recentemente as autoridades indianas iniciaram uma investigação antidumping em face do produto chinês. 400. De acordo com a peticionária, pareceria claro que uma das formas para reduzir os impactos negativos sobre os volumes produzidos no território indiano seria a tentativa de buscar mercados alternativos para seus produtos. Assim, não pareceria razoável advogar em favor de exportações indianas para qualquer mercado. Adicionalmente, a subposição 3206.11 do Sistema Harmonizado incluiria outros pigmentos além do rutilo. Ou seja, não se saberia ao certo a cesta de produtos incluídos na referida subposição. 401. Ademais, as exportações da Índia para os EUA teriam sido de apenas 2.691 toneladas, sendo a capacidade produtiva do país em torno de 70 mil toneladas/ano. 402. A Tronox Brasil indicou que os peticionários da investigação indiana propuseram, para fins de valor normal, para o pigmento do tipo rutilo, exportações da Malásia e do México, ao preço ex fabrica de, respectivamente, US$ 3.035/tonelada métrica e US$ 3.571/tonelada métrica. Por outro lado, o preço de exportação da China para a Índia, de US$ 2.019/tonelada métrica. Ou seja, o "valor normal" sugerido pelo grupo Gold Star seria ainda mais baixo do que o preço de exportação da China para a Índia, eivado pela prática de dumping. 403. A fim de confrontar os preços de exportação da China para a Índia, a peticionária afirmou ter consultado a base de informações estatísticas do governo indiano, que confirmariam que tal preço foi superior a US$ 2 mil por tonelada. 404. Em relação à manifestação do grupo LB, a Tronox Brasil reiterou que, independentemente do tipo de processo utilizado para a produção do TiO2, o produto final seria o mesmo, sendo destinado às mesmas aplicações. Além disso, a investigação não segmenta nem exclui nenhum produto em função da rota de produção. 405. Sobre o grupo Tronox possuir plantas na França e na China, argumentou que a alegação seria igualmente "inconsequente", tendo em vista que não restariam dúvidas de que os preços da filial chinesa não se prestariam ao propósito da investigação. Quanto à filial francesa, indicou que o mercado da UE se encontraria impactado negativamente pelas exportações da China. 406. A peticionária classificou como "inusitado" o argumento da LB em relação à imposição de tarifa adicional decorrente da Seção 301 do Tariff Act sobre o produto chinês, que teria "inflado" os preços de TiO2 no mercado dos EUA, razão pela qual não seriam adequados para apuração de valor normal. Os três principais mercados de consumo do produto chinês (União Europeia, Índia e Brasil) teriam iniciado investigações antidumping justamente pelas práticas desleais de comércio dos produtores chineses. Os EUA, ao contrário da alegação da LB, teriam sido "o único grande consumidor de TiO2 não afetado pelo apetite chinês em dominar o mercado mundial do produto". 407. De acordo com a Tronox Brasil, com base nas próprias informações juntadas pela LB, seria possível observar que os EUA foram o terceiro maior exportador de pigmentos de dióxido de titânio no mundo, com um volume superior a 268 mil toneladas. Além disso, a capacidade produtiva estadunidense ultrapassaria 1,3 milhão de toneladas, somente superada pela chinesa. 408. Quanto à sugestão de terceiro país do grupo LB, a peticionária reiterou que a União Europeia iniciou investigação antidumping em face do produto chinês no fim de 2023. Ou seja, haveria um reconhecimento expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em decorrência da prática predatória dos produtores/exportadores da China, que resultou na aplicação direitos antidumping provisórios pela Comissão Europeia. Assim, a Tronox Brasil entende que não poderia ser mais inadequado propor como alternativa de valor normal as exportações de um membro da União Europeia (República Tcheca) para outro membro (Polônia). 409. Em relação à proposta alternativa do grupo LB, de considerar as exportações do Canadá para os EUA, a peticionária indicou que a sugestão "parece incoerente com seus próprios argumentos", no sentido de que os EUA não serviriam como país substituto, mas serviriam como destino para as exportações do terceiro país de economia de mercado. 410. A Tronox Brasil enfatizou novamente que as estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map estariam restritas aos seis dígitos do Sistema Harmonizado e não se refeririam exclusivamente ao produto similar, podendo incluir outros estranhos à investigação. 411. De outra parte, os dados fornecidos pela Tronox USA tratariam exclusivamente do produto similar, seriam detalhados do ponto de vista comercial e informariam todas as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restariam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense seriam muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas. 412. Além disso, sob o aspecto quantitativo, as vendas da Tronox USA no mercado interno dos EUA teriam superado 170 mil toneladas, sendo bastante representativas. 413. A peticionária destacou, por último, que o uso dos EUA como país substituto se subsumiria às disposições do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que (i) os EUA foram o terceiro maior exportador para o Brasil no período da investigação; (ii) os EUA seriam o segundo maior produtor mundial de TiO2; (iii) os EUA comercializaram volume bastante significativo em seu mercado interno; (iv) o produto vendido no mercado interno dos EUA seria similar ao exportado para o Brasil; as informações disponibilizadas na resposta ao questionário seriam detalhadas e verificáveis; (v) as operações no mercado dos EUA não se encontrariam negativamente impactadas pela prática desleal chinesa. 414. Em manifestação datada de 19 de agosto de 2024, a associação chinesa CNCIA afirmou que o grupo Tronox possuiria instalações na China (Fuzhou, Jiangxi) e na França (Than, Alsácia) que utilizariam a rota do sulfato. Nesse sentido, a proposta de usar as vendas domésticas nos EUA por uma parte relacionada que produz usando a rota do cloreto como referência para o valor normal precisaria ser melhor compreendida "devido a uma falta de integridade processual". 415. No entendimento da CNCIA, o cálculo do valor normal a partir de uma metodologia alternativa deveria procurar reproduzir razoavelmente as condições de mercado observadas na origem investigada, devendo-se dar atenção especial às rotas tecnológicas utilizadas e ao tipo de produto que está sendo comercializado. 416. Segundo a entidade chinesa, o TiO2 produzido pela rota do cloreto seria comparativamente mais caro do que o extraído pela rota do sulfato. Além disso, os preços domésticos nos EUA teriam sido afetados pela implementação de uma tarifa de sanção de 25% sobre vários produtos chineses desde 2018. Consequentemente, a entidade solicitou, assim, a utilização dos preços das exportações dos EUA para a Bélgica, principal destino das vendas externas do país. 417. Considerando que, durante P5, Canadá e a República Tcheca foram os maiores exportadores que usam predominantemente a rota do sulfato na produção de TiO2 de acordo com o Trade Map, considerar os preços médios das exportações dessas origens para seus principais mercados como sucedâneos de valor normal seria muito mais apropriado. 418. Como o principal destino das exportações da TiO2 do Canadá seriam os EUA, um mercado em que os tipos de produtos e a existência de uma tarifa sancionatória de 25% impediriam conformidade mínima para o uso pretendido, a opção do uso das exportações da República Tcheca à Polônia seria a mas bem fundamentada tecnicamente, conforme já solicitado, tempestivamente, pelo grupo LB. 419. Em manifestação de 27 de agosto de 2024, a importadora Munksjö indicou que foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China pela Comissão Europeia em 12 de novembro de 2023. Em 10 de julho de 2024, a Comissão determinou a aplicação de direitos provisórios sobre as importações de origem chinesa. 420. Naquela investigação, a Comissão entendeu não ser adequado utilizar os preços e custos do mercado interno da China, e o valor normal foi apurado com base nos custos de produção e venda em um país representativo adequado.Fechar