Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000039 39 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 456. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante. 457. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Gold Star Group. 458. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada). 4.2.1.3. Da margem de dumping da produtora/exportadora Gold Star Group 459. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 460. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.1, e a média ponderada do preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno. 461. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação. 462. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping - Gold Star Group [ R ES T R I T O ] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T ] .[ R ES T ] .1.772,69 96,3% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 463. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.772,69/t (mil setecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Gold Star Group para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 96,3%. 4.2.1.4. Das manifestações sobre a margem de dumping do grupo Gold Star para fins de determinação preliminar 464. Em 28 de agosto de 2024, a Tronox Brasil solicitou a desconsideração das informações prestadas pelo produtor/exportador Anhui Gold Star, por ter deixado de informar as quantidades importadas e exportadas no Apêndice III da resposta ao questionário da Gold Star Trading, em descumprimento ao disposto no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, cerceando o direito de defesa das demais partes interessadas. 465. Ademais, a peticionária apontou que a Gold Star Trading "nem mesmo é produtora de TiO2, caracterizando-se, ao que parece, como mero braço comercial da CHTi". Haveria, portanto, severa inconsistência relativamente às informações contidas no Apêndice III, no Apêndice V(a) e no Apêndice VIII, especialmente referentes às vendas no mercado interno de produto de fabricação própria. 466. Adicionalmente, as respostas aos itens 6.1.1 a 6.1.14 e 8.1.9 do questionário do produtor/exportador seriam completamente contraditórias em relação àquela do item 3.2, já que a própria Anhui Gold Star Trading teria expressamente indicado não possuir nenhuma unidade de fabricação de TiO2. 467. Caso o DECOM decida utilizar dados do citado exportador chinês, a peticionária requereu que qualquer cálculo envolvendo tal empresa trate suas vendas ao Brasil como exportações de empresa meramente comercial, deduzindo-se todos os custos e despesas relacionadas à sua atuação, bem como respectiva margem de lucro de intermediária nas operações, objetivando, dessa forma, a obtenção do preço de exportação ex fabrica no efetivo produtor. 468. O citado exportador chinês teria, no entendimento da peticionária, buscado confundir o DECOM, indicando adquirir "rough TiO2 raw material". De acordo com a Tronox Brasil, se a própria empresa informou não possuir "production facility", a operação consistiria em comercializar o produto fabricado por terceiros. 469. A Tronox Brasil indicou que, como falta transparência na resposta da Anhui Gold Star Trading ao questionário do DECOM, não teria conhecimento se as compras por ela efetuadas foram realizadas entre partes relacionadas ou não. De qualquer forma, reiterou que se aplicariam as disposições do art. 19 ou 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de aceitação de sua "confusa e deficiente" resposta ao questionário. 470. Em quaisquer das situações descritas nos mencionados dispositivos, o Regulamento Antidumping Brasileiro seria claro ao determinar a apuração do preço de exportação a nível do produtor do bem exportado, por obtenção direta de tal preço ou via reconstrução. 471. A peticionária reforçou esse entendimento indicando, ainda, que que a Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. informou em sua resposta ao questionário ser a fornecedora de TiO2 para outra empresa do mesmo grupo, a Anhui Gold Star Trading. De acordo com o "Corporate Structure" apresentado no Exhibit 3, as duas empresas seriam controladas pela CNNC, mas não se enxergaria nenhuma estrutura hierárquica entre elas. 472. Assim, as operações entre elas deveriam ser classificadas como "operações entre partes relacionadas" e qualquer preço de exportação deveria ser reconstruído nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro. 4.2.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o grupo Gold Star 473. Convém pôr em relevo, novamente, que os cálculos realizados para cálculo da margem de dumping para fins determinação preliminar do grupo Gold Star levaram em conta apenas as respostas ao questionário protocoladas em 8 de julho de 2024, mas não as informações complementares requeridas, tendo em vista que seu envio ocorreu após a data de corte para a elaboração deste documento. 474. Desse modo, (i) as informações complementares à resposta ao questionário submetidas pelo grupo ainda devem ser analisadas e (ii) tais informações devem ser objeto de verificação in loco, conforme cronograma exposto no item 1.9.3 deste documento. 475. Em que pese o reconhecimento da falha do grupo Gold Star em fornecer informações que o Regulamento Antidumping Brasileiro exige que sejam apresentadas em base restrita, quais seja os volumes de importações e aquisições do produto no mercado interno e das vendas no mercado externo, o que foi sanado quando da resposta às informações complementares, recebidas após a data de corte deste documento, não se vislumbra adequado, ou mesmo proporcional, a completa desconsideração das informações prestadas pelo grupo Gold Star. 476. A respeito da estrutura legal e operacional do grupo Gold Star, prezando pelo princípio do contraditório, é esperado que as partes interessadas tragam elementos ao longo da instrução processual, que a autoridade investigadora possa validar esses elementos e que as demais partes tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que o Departamento tenha as evidências necessárias para proceder com sua análise. 4.2.2. Do grupo de produtores/exportadores LB 4.2.2.1. Do valor normal 477. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos produtores/exportadores do grupo LB a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 478. Inicialmente, conforme exposto no item 2.5.2 supra, destaque-se que foi avaliada a aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações da publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI). Contudo, conforme a análise empreendida no mencionado item, não se observou diferença no custo de produção das plantas que utilizam rota de produção cloreto ou sulfato que fosse atribuível à rota produtiva empregada. Dessa forma, o preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Tronox LLC no mercado interno dos Estados Unidos. 479. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 480. Para a apuração dos preços na condição delivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos. 481. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condição delivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente. 482. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados. Valor normal [ CO N F I D E N C I A L ] .Categoria de Cliente .Volume Vendas MI (t) .Valor delivered (US$) Preço delivered (US$/t) .Distribuidor .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .Usuário .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] Fonte: Tronox LLC. Elaboração: DECOM. 483. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pelas produtoras/exportadoras do grupo LB, quais sejam a LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan para cada categoria de cliente. 484. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered. 4.2.2.2. Do preço de exportação do grupo LB 485. A respeito dos canais de distribuição nas vendas do grupo LB ao Brasil, conforme supramencionado, as vendas das produtoras/exportadras LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan ao Brasil foram feitas por meio das trading companies relacionadas BHK e BEL. As empresas do grupo reportaram ter [CONFIDENCIAL] canais de distribuição nas exportações para o Brasil em P5: [CONFIDENCIAL]. 486. Logo, o preço referente às exportações realizadas pelos [CONFIDENCIAL] canais de distribuição foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 487. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB nos exportadores relacionados, foi deduzido do preço bruto o frete e seguro internacional. 488. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos aos exportadores relacionados, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro. 489. Nos casos em que as exportações foram realizadas de acordo com o [CONFIDENCIAL], os valores supramencionados foram [CONFIDENCIAL]. 490. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da BHK e BEL, tendo em vista que a empresa não apresentou na resposta ao questionário do produtor/exportador o demonstrativo de resultado compilado para P5, ou mesmo para 2023, para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se, para fins de determinação preliminar, aos demonstrativos financeiros auditados das empresas de 2022. 491. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas gerais e administrativas em relação à receita.Fechar