DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000038
38
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
421. A escolha do país representativo foi baseada nos seguintes critérios: i) nível de desenvolvimento semelhante ao da China; ii) produção do produto objeto no país; iii) disponibilidade de
dados públicos relevantes no país representativo; e iv) em caso de existir mais de um possível país representativo, foi dada preferência ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental.
422. Para a Munksjö, apesar de se tratar de critérios adotados pela União Europeia, a avaliação/discussão acerca desses critérios naquela investigação poderia ser benéfico e contribuir
para a presente investigação. Naquele caso, a Comissão identificou como possíveis países representativos o Brasil, a Malásia, o México e a Rússia. Ao fim da análise, o Brasil foi considerado o país mais
adequado. Destacou que "os EUA, país sugerido pela Tronox como terceiro país para fins de apuração do valor normal na presente investigação AD, não estiveram entre as opções consideradas pela
Comissão na investigação AD da UE".
4.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
423. Destaca-se, inicialmente, que nenhuma das produtoras/exportadoras logrou comprovar que os terceiros países sugeridos - Índia, República Tcheca e Canadá - constituiriam de fato
países em que a produção se dá pelo processo sulfato. Recorda-se, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que a produtora/exportadora tem o prazo improrrogável de 70
dias, contado da data de início da revisão, para sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova, o que
efetivamente não ocorreu.
424. Ademais, reitera-se que nenhuma parte interessada, à exceção da Tronox Brasil, submeteu nos autos do processo elementos que permitissem avaliar possíveis diferenças de preços
ou custos entre os pigmentos produzidos pelas diferentes rotas. Tampouco foram apresentadas propostas de ajuste refletindo essas diferenças. Disso se conclui, para fins de determinação preliminar,
que os alegados impactos sobre o custo e sobre o preço, decorrentes do emprego dos diferentes processos produtivos, caso existentes, sejam pouco significativos. Espera-se, contudo, que ao longo
do prazo restante de instrução da presente investigação, as partes interessadas apresentem manifestações, amparadas em elementos de prova, que contribuam para a tomada final de decisão.
425. O grupo LB pontuou que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia
de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia). Cumpre destacar, entretanto, que foi considerado que no segmento
produtivo de pigmentos de dióxido de titânio da China não prevalecem condições de economia de mercado, em face dos elementos apresentados pela peticionária e da ausência de contraprova
a esse respeito, conforme item 1.9 deste documento. Assim, não poderia prosperar o argumento do grupo LB de utilização dos dados da planta da Tronox localizada na China.
426. Não foi possível compreender a lógica que orientou o comentário sobre a planta na França, tendo em vista que a própria produtora/exportadora indicou que os preços europeus
seriam superiores aos chineses.
427. Tampouco merece endosso a pretensão de utilização dos preços de exportação dos EUA para a Bélgica ou da República Tcheca para a Polônia, destinos localizados na União Europeia, tendo
em vista que a Comissão Europeia concluiu preliminarmente, em julho de 2024, no âmbito investigação de dumping sobre as exportações de dióxido de titânio originárias da China, pela existência de dano
causado pelas importações chinesas a preços de dumping. Ressalte-se que o período de análise de dumping considerado na investigação da União Europeia é o mesmo da presente investigação.
428. A Índia também iniciou investigação de prática de dumping em relação às exportações de dióxido de titânio originárias da China em março de 2024, de modo que a sugestão do grupo
Gold Star de utilização do preço de exportação tampouco seria "a mais viável".
429. Por fim, a sugestão alternativa do grupo LB de utilização das exportações do Canadá para os EUA é afastada pelo próprio grupo, à luz do argumento de que, embora o Canadá tenha
exportado volumes maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA, considerada pela produtora/exportadora chinesa como
um mercado em que os preços domésticos seriam distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos. Neste ponto, o Departamento está de acordo com a avaliação da
peticionária, no sentido de que o mercado estadunidense seria o único entre os maiores mercados consumidores a não sofrer os efeitos das importações de origem chinesa a preços de dumping,
diferentemente dos mercados como o europeu e o indiano.
430. Da mesma forma, o preço das exportações da Índia para os EUA seria, ad arguendo, afetado pelas condições no mercado de destino. Ademais, repisa-se o ponto levantado pela
Tronox a respeito do volume dessas exportações, significativamente inferior ao volume de vendas da Tronox LLC.
431. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as
informações confiáveis. A utilização dos preços estadunidenses atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados
tempestivamente, de origem com volume de produção significativo e mais próximo ao volume de produção chinês. De outra parte, em relação aos países sugeridos como alternativas há, nos autos,
unicamente dados do Trade Map, de origens com volumes de produção e venda significativamente inferiores aos da China.
432. Em relação à manifestação da Munksjö no sentido de que os EUA não estiveram, no âmbito da investigação de dumping conduzida pela Comissão Europeia, entre os países
considerados mais adequados para fins de apuração do valor normal, cumpre ressaltar, conforme indica a leitura do documento Comission Implementing Regulation (EU) 2024/1923, que um dos
primeiros critérios para a escolha do terceiro país naquela investigação foi o "level of economic development similar to the PRC. For this purpose, the Commission used countries with a gross national
income per capita similar to the PRC on the basis of the database of the World Bank". Entre esses países, foram escolhidos aqueles classificados como "upper middle income" pelo Banco Mundial,
excluindo, de pronto, países de renda per capita maiores, tais como os EUA. O Brasil, a Malásia, o México e a Rússia atenderam a esse primeiro critério.
433. Ressalte-se, de outra parte, que o nível de desenvolvimento econômico não constitui um dos elementos a serem considerados na escolha do país substituto, de acordo com
o art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Referido dispositivo confere maior peso à confiabilidade dos dados disponíveis no processo, apresentados tempestivamente pela peticionária ou
pelo produtor/exportador. Nesse sentido, reitera-se: a escolha dos EUA no âmbito desta investigação atende plenamente aos critérios previstos na legislação de defesa comercial brasileira.
4.2. Do dumping para fins da determinação preliminar
434. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de dióxido de titânio na China até a data limite para
as conclusões preliminares. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.6, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China e
a escolha dos EUA como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China.
4.2.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group
4.2.1.1. Do valor normal
435. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de
mercado, apurou-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora/exportadora Gold Star Group a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito
como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
436. Inicialmente, conforme exposto no item 2.5.2 supra, destaque-se que foi avaliada a aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a
partir de informações da publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI). Contudo, conforme a análise empreendida no mencionado item, não se observou diferença no custo de produção das
plantas que utilizam rota de produção cloreto ou sulfato que fosse atribuível à rota produtiva empregada. Dessa forma, o preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir das vendas
reportada pela produtora/exportadora Tronox LLC no mercado interno dos Estados Unidos.
437. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições
de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
438. Para a apuração dos preços na condição delivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.
439. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condição delivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.
440. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.
Valor normal
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Categoria de Cliente
.Volume Vendas MI
(t)
.Valor delivered
(US$)
Preço delivered
(US$/t)
.Distribuidor
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Usuário
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
Fonte: Tronox LLC.
Elaboração: DECOM.
441. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group ([CONFIDENCIAL]) para
cada categoria de cliente.
442. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.
4.2.1.2. Do preço de exportação da produtora/exportadora Gold Star Group
443. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora chinesa Gold Star Group ao Brasil, esclarece-se que apenas [CONFIDENCIAL.
444. Conforme relatado no item 1.7.2.1 deste documento, a Gold Star Trading explicou atuar como [CONFIDENCIAL]. Nessas situações, a produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL].
445. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas Gold Star Group e Gold Star Trading no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, foi
considerado, para fins de determinação preliminar, que a empresa Gold Star Trading atua [CONFIDENCIAL].
446. Logo, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na
hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo
exportador, por produto exportado ao Brasil.
447. Cabe ressaltar que a empresa não reportou [CONFIDENCIAL], mas reportou impostos incidentes no apêndice de exportações para o Brasil, uma vez que a produtora Gold Star Group
afirmou que [CONFIDENCIAL]. Os valores referentes aos impostos foram, portanto, deduzidos.
448. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Gold Star Trading), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.
449. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no
fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
450. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Gold Star Trading, tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para
P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Gold Star Trading de 2022 e 2023, apresentados na resposta
ao questionário. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (3 meses em 2022 e
9 meses em 2023).
451. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em
relação à receita operacional.
Despesas de venda, gerais e administrativas - Gold Star Trading
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Rubrica
.2022 (CNY)
2023 (CNY)
.Operating Income (a)
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Administrative Expenses (b)
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Selling Expenses (c)
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.SG&A/Operating Income ((b+c)/a)
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Média P5
[ CO N F ]
Fonte: Gold Star Trading.
Elaboração: DECOM.
452. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Gold Star Trading, de modo que suas
informações não foram consideradas.
453. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas
no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd. .
454. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram
utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e
dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.
455. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à
média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas.

                            

Fechar