DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.B4. Outros custos fixos
.100
.117,0
.66,2
.70,6
.84,2
.B5. WIP fixo
.100
.450,0
.-72,2
.220,2
.287,2
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.100
.97,3
.74,3
.113,1
.96,9
.Variação
. -
.(2,7%)
.(23,7%)
.52,2%
.(14,3%)
(3,1%)
.D. Preço no Mercado Interno
.100
.103,1
.92,7
.102,9
.93,5
.Variação
. -
.3,1%
.(10,1%)
.11,0%
.(9,1%)
(6,5%)
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.Variação
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
583. O custo unitário de produção apresentou variação negativa de 3,1% ao longo do período de P1 a P5. De P1 a P2, houve redução de 2,7%, seguida de nova queda de 23,7%.
De P3 a P4 houve aumento de 52,2%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário caiu 14,3%.
584. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica, exceto pela variação positiva de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
registrou reduções em todos os demais períodos do intervalo em análise (de P1 a P2 - [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 - [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 - [CONFIDENCIAL] p.p.). Ao
considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
585. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
586. A fim de se comparar o preço dos pigmentos de dióxido de titânio importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
587. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força
da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,7% sobre o valor CIF, apurado com base em 17 das 18 respostas ao questionário do
importador.
588. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
589. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
590. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
591. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço médio CIF internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100
.111,0
.147,5
.195,8
133,4
.Imposto de Importação (R$/t)
.100
.112,3
.175,1
.218,5
164,5
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100
.133,2
.582,2
.462,5
92,0
.Despesas de internação (R$/t) [1,7%]
.100
.111,0
.147,5
.195,8
133,4
.CIF Internado (R$/t)
.100
.111,2
.151,4
.198,5
134,9
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100
.102,9
.103,9
.118,5
82,4
.Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
.100
.103,1
.92,7
.102,9
93,5
.Subcotação (B-A)
.100
.106,4
.-74,2
.-130,9
259,4
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
592. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado, mas que a subcotação observada em P5 foi consideravelmente maior do que as observadas em P1 e P2.
593. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve aumento de 3,7% no
preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se redução de 11,2% de P2 para P3. Posteriormente, de P3 para P4 houve acréscimo de 12,9% no preço. Por fim observou-se redução de 9,2%
de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno da ordem de 5,6%, verificando-se assim depressão desses preços.
594. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço
decresceu 5,6%, enquanto o custo unitário de produção reduziu tão somente 3,2%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 52,0%, a peticionária logrou aumentar
o preço apenas em 12,9%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
595. As margens de dumping absolutas, para fins de determinação preliminar, variaram de US$ 1.434,57/t a US$ 1.772,83/t, e as relativas de 64,1% a 96,3%. É possível inferir
que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações
investigadas sobre seus preços.
596. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2 Da conclusão preliminar sobre o dano
597. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria
doméstica diminuiu em todos os demais períodos, o que resultou em queda de 23,0% quando considerados os extremos da série analisada.
598. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve retração de 4,6%. Considerando que
simultaneamente à retração do mercado as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
599. Com relação ao volume de pigmentos de dióxido de titânio produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão
somente de P2 para P3 (28,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução do volume produzido de 14,2% entre P1 e P5.
600. A capacidade instalada registrou aumento de 6,9% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]
% em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).
601. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 21,5% de P1 para P2, de 45,6% de P2 para P3 e de 14,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 116,4%.
Essas variações combinadas resultaram em redução de 20,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p.
em P5 comparativamente a P1.
602. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,8% entre P1 e P5 e redução da respectiva
massa salarial, da ordem de 31,6%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou queda de 28,2%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda
de 33,3%.
603. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,1%). Ao considerar os extremos da série, os preços
da indústria doméstica apresentaram queda de 6,5%, configurando depressão desses preços.
604. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (2,7%), P2 e P3 (23,7%) e entre P4 e P5 (14,3%). Houve aumento de 52,2% entre
P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o custo unitário de produção diminuiu 3,1%. Enquanto se observou redução pouco significativa no custo unitário de
produção, verificou-se diminuição mais significativa dos preços, sendo que, ainda que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 tenha variado positivamente
([CONFIDENCIAL] p.p.), essa mesma variação entre P4 e P5 foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p.
605. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 65,6% de tal resultado, apesar dos
aumentos havidos de P1 para P2 (31,4%) e de P2 para P3 (55,9%).
606. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar não ter havido subcotação em todos os
períodos de análise de dano, mas ter sido verificada subcotação em P1, P2 e P5.
607. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado
interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.
608. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em
[CONFIDENCIAL] p.p.
609. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para P3, consolidando diminuição de 28,0% entre P1 e P5.
610. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa
forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
611. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
612. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas
importações originárias da China durante todo o período analisado.
613. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P4, registrando crescimento de 46,9% de P1
a P5 e passando a representar [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica caíram
23,0% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a [RESTRITO] % em P5.

                            

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