DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100
.113,6
.129,1
.157,1
158,4
.Imposto de Importação (R$/t)
.100
.125,1
.131,6
.146,5
139,0
.AFRMM (R$/t)
.100
.124,9
.262,3
.187,0
119,2
.Despesas de internação (R$/t) [1,7%]
.100
.113,6
.129,1
.157,2
158,4
.CIF Internado (R$/t)
.100
.114,2
.129,5
.156,6
157,3
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100
.105,7
.88,8
.93,5
96,2
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100
.103,1
.92,7
.102,9
93,5
.Subcotação (B-A)
.100
.122,9
.63,2
.31,7
113,5
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
657. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos.
658. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado
pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
659. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:
¸Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;
¸Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 10,8%. A redução vigorou até 31/12/2022;
¸Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 10,8%;
¸Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
§ Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 9,6% até 31/12/2023; e
¸Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a
redução prevista pela Resolução 353/2022.
660. Em paralelo, conforme também apresentado no item 2.2 supra, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação do dano, na Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota de II sido reduzida consecutivamente.
661. Durante quase a totalidade de P1, a alíquota do II foi reduzida de 12% para 6% para uma quota de 100 mil toneladas, prevista na Resolução CAMEX nº 63, de 2018. Tal resolução foi
revogada pela Resolução CAMEX nº 82, também de 2018, tendo restado em vigor a redução de alíquota do II para o período entre 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. Adicionalmente,
as mesmas resoluções previram redução da alíquota do II de 12% para 2% para o produto descrito como "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado
superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico
de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", para uma quota de 9.672 toneladas.
662. Em um pouco mais oito meses de P2, as Resoluções GECEX nº 32, de 2019, e nº 54, de 2020, que vigoraram entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estabeleceram
os mesmos percentuais de redução tarifária e mesmos volumes de quota.
663. Na totalidade de P3, além da Resolução GECEX nº 54, de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, no período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por
meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota. O "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única
ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1" teve a alíquota do II reduzida a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.
664. Em P4, a alíquota de 8% sem previsão de quota foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1 de abril de 2022,
está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. Já em relação ao produto "pigmento do tipo rutilo, que
contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica
(SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução
GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota
a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.
665. Por fim, em P5, conforme já exposto, esteve em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. O
produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base
única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior
a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II por um período de 10 meses de P5, para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro
e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX
nº 516, de 2023.
666. As tabelas a seguir resumem as alterações tarifárias ao longo do período de investigação de dano e os volumes de quotas proporcionais a cada período:
Alterações Tarifárias e Volumes de Quotas
.Período
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Alíquota 
TEC
vigente
.12%
.12%
.12%
.12%, até 10/11/21
10,8%, a partir de 11/11/21, em caráter temporário, tornada permanente a partir de
1/4/22
9,6%, a partir de 1/6/22, em caráter temporário
9,6%, em caráter
temporário
.Medida
.Res. 
CAMEX
125/16
.Res. 
CAMEX
125/16
.Res. 
CAMEX
125/16
.Res. CAMEX 125/16, Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21
Res. GECEX 272/21, a partir de 1/4/22 e GECEX 353/22, a partir de 1/6/22
Res. GECEX 272/21
e Res. GECEX
353/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
L E T EC
(3206.11.10)
.
.P1
(até 12/9/19)
.P2
(a partir de 17/1/20)
.P3
.P4
P5
.Alíquota
.6%
.6%
.6% até 31/12/20
8% a partir de 1/1/21
.8%
8%
.Quota
.aprox. 96 mil t
.aprox. 70 mil t
.aprox. 25 mil t até 31/12/20
sem limite por quota a partir de 1/1/21
.-
-
.Medida
.Res. 
CAMEX 
63/18,
revogada 
pela 
Res.
CAMEX 82/18
.Res.
GECEX 32/19
e
Res.
GECEX 54/20
.Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20
.Res. GECEX 129/20 e Res. GECEX
290/21, revogada pela Res. GECEX
318/22
Res. GECEX 290/21,
revogada pela Res. GECEX
318/22
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
Produto com descrição específica*
.Período
.P1
(até 12/9/19)
.P2
(a partir de 17/1/20)
.P3
.P4
P5
.Alíquota
.2%
.2%
.2% até 31/12/20
0% a partir de 1/1/21
.0%
0% (exceto entre 1/7/23 e
31/8/23)
.Quota
.aprox. 9.180 t
.aprox. 6.850 t
.aprox. 2.822 t com alíquota de 2% até
31/12/20
aprox. 7.254 t com alíquota de 0% a partir de
1/1/21
.aprox. 11.100 t
aprox. 7.100t
.Medida
.Res. CAMEX 63/18,
revogada pela Res.
CAMEX nº 82/18
.Res. GECEX 32/19 e Res.
GECEX 54/20
.Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20
.Res. GECEX 129/20, Res. GECEX
290/21, 
revogada
pela 
Res.
GECEX 318/22, alterada pela Res.
GECEX 328/22
Res. GECEX 437/22 e Res. GECEX
516/23
Elaboração: DECOM
Fonte: CAMEX
*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina
(Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a
Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados
decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto
isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".
667. Por fim, cumpre destacar que a preferência tarifária outorgada ao México no âmbito do ACE-53 prevê preferências percentuais de 50% para uma quota de 20 mil toneladas do
produto "Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores"; de 50% para uma quota de 15 mil toneladas no para "Outros"; e de 30% extraquota.
668. Registre-se que a redução do Imposto de Importação por meio da inclusão da NCM na LETEC cobre praticamente todo o período de investigação do dano. Ressalte-se, ademais, que
a redução da alíquota do II, seja por meio da inclusão da NCM na LETEC ou por razões de desabastecimento vem sendo adotada desde antes do referido período. Eventuais impactos da liberalização
tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base nas contribuições das partes interessadas nos autos do processo. No entanto, a referida liberalização não descarta a
existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
669. Observou-se que a única expansão do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio durante o período de análise de dano aconteceu entre P2 e P3, quando registrou
crescimento de 27,9% e atingiu o ápice de [RESTRITO] toneladas. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente (13,5% de P3 a P4 e 9,9% no intervalo subsequente), alcançando, em P5, o
menor patamar da série analisada: [RESTRITO] toneladas. De P1 a P5, o mercado apresentou retração consolidada de 4,6%.
670. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução de 23,0% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão de 46,9% no
mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento de [RESTRITO] p.p. na
participação das importações originárias da China nesse intervalo.
671. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e dano suportado pela indústria doméstica. De toda sorte,
a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação.

                            

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