DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.7-Despesas/Receitas Operacionais
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.7.1-Despesas Gerais e Administrativas
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.7.2-Despesas com Vendas
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.7.3-Despesas Financeiras
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.7.4-Receitas Financeiras
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[ CO N F ]
.7.5-Outras despesas operacionais
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.7.6-Outras receitas operacionais
.[ CO N F ]
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.8-Resultado Operacional (6-7)
.100
.97,1
.171,4
.114,6
106,9
Margens (REAL) - em número-índice de %
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Margem Bruta
.100
.138,4
.182,4
.52,2
47,8
.Margem Operacional
.100
.87,0
.126,6
.66,2
70,1
.Margem Operacional (exceto RF)
.100
.96,6
.133,3
.49,7
40,1
.Margem Operacional (exceto RF e OD)
.100
.128,3
.197,0
.73,7
49,5
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
DRE - Mercado Interno (CENÁRIO) - R$ correntes/t
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.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.1- Faturamento Bruto
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.1.1- IPI
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.2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)
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.3-Deduções da Receita Bruta
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.3.1-Tributos sobre Vendas
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.3.1.1 - ICMS
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.3.1.2 - PIS
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.3.1.3 - COFINS
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.3.2-Descontos e abatimentos e Outros
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.3.3-Devoluções líquidas
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.3.4-Fretes e Seguros s/vendas
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.4-Receita Operacional Líquida (2-3)
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.5-Custo dos Produtos Vendidos
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.6- Resultado Bruto (4-5)
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.7-Despesas/Receitas Operacionais
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.7.1-Despesas Gerais e Administrativas
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.7.2-Despesas com Vendas
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.7.3-Despesas Financeiras
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.7.4-Receitas Financeiras
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[ CO N F ]
.7.5-Outras despesas operacionais
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[ CO N F ]
.7.6-Outras receitas operacionais
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.8-Resultado Operacional (6-7)
.100
.97,1
.171,4
.394,6
116,5
Margens (CENÁRIO) - em número-índice de %
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Margem Bruta
.100
.138,4
.182,4
.209,4
54,1
.Margem Operacional
.100
.87,0
.126,6
.228,6
76,0
.Margem Operacional (exceto RF)
.100
.96,6
.133,3
.219,7
46,3
.Margem Operacional (exceto RF e OD)
.100
.128,3
.197,0
.326,3
59,6
Fonte: Indústria doméstica com ajustes das tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
686. O resultado do exercício em reais atualizados por tonelada indica que, se mantido o custo de ácido sulfúrico de P3 em P4 e a média de custos de ilmenita de P1 a P4 em P5, a indústria
doméstica ainda apresentaria significativa redução de margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto o resultado financeiro
([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5.
687. Todas as tendências de desempenho negativo seriam mantidas no cenário hipotético, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a
indústria doméstica
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
688. Em 10 de junho de 2024, a Abrafati destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023, que deveriam ser
elucidadas por ocasião da verificação in loco realizada na Tronox Brasil.
689. A primeira delas diria respeito à exaustão da lavra de ilmenita, principal matéria-prima do pigmento de dióxido de titânio, da mina de Grajú. O fornecimento de ilmenita para a fábrica
da Bahia estaria garantido pelo estoque existente até 2024, data após a qual a fábrica da Bahia deveria ser suprida por fonte alternativa, a qual poderia incluir importação de uma das filiais da Tronox
Global.
690. Segundo a Abrafati, não haveria, até o momento, nenhuma explicação ou previsão sobre como a Tronox planejaria suprir a principal matéria-prima necessária para a produção de
pigmentos de dióxido de titânio. Tampouco o balanço apresentaria os custos de aquisição do produto caso a peticionária deseje adquiri-lo no mercado internacional ou apresentaria o impacto do
custo de aquisição da ilmenita no preço final do produto.
691. Assim, a entidade requereu que o DECOM verificasse o impacto do esgotamento do estoque de ilmenita da Tronox, bem como o impacto na fabricação de pigmento de dióxido de
titânio em caso de falta de suprimento de ilmenita.
692. Ainda sobre a mina de Guajú, a entidade indicou que, de acordo com as informações obtidas nas demonstrações financeiras da Tronox, os gastos desprendidos com as obrigações
destinadas à desmobilização da mina teriam sido significativos, impactando as atividades da indústria doméstica. Solicitou, assim, verificar os impactos dessa despesa no resultado operacional da
empresa no período de investigação.
693. No balanço patrimonial publicado em novembro de 2021, a Tronox teria apresentado ao mercado e aos seus acionistas comunicação a respeito da redução temporária de
fornecimento de ácido sulfúrico pelo seu principal fornecedor desde outubro de 2021 (ou seja, início de P4), que teria levado a Tronox a reduzir seu volume de produção e a procurar outras fontes
no mercado nacional e internacional para o produto, as quais teriam apresentado preço superior ao preço praticado pelo principal fornecedor da Tronox.
694. A respeito das informações do supramencionado documento, a Abrafati enfatizou ainda (i) a informação a respeito do saldo a pagar aos fornecedores e (ii) o aumento dos custos com
matérias-primas, da ordem de 150,2% e com materiais secundários, de 262,8%, enquanto a receita bruta teve aumento de 31,5% entre 2020 e 2021.
695. Citando trechos do balanço patrimonial da Tronox de 2022, a Abrafati apontou que o problema de fornecimento teria persistido em 2022, e a Tronox ainda possuiria valores
adiantados a este fornecedor de R$ 31,3 milhões. Ademais, não obstante a diminuição da receita verificada de 2021 para 2022 de 16,2%, o custo de vendas teria apresentado aumento de 16,73%
especificamente em razão do problema enfrentado pela Tronox com relação à aquisição de ácido sulfúrico, afetando diretamente o lucro bruto da empresa.
696. Por fim, a Abrafati apontou que, nas demonstrações financeiras de 2023, a Tronox comunicou o pedido de recuperação judicial do seu principal fornecedor de ácido sulfúrico,
apresentado em caráter de urgência. Naquele ano, no período de nove meses (até 30 de setembro de 2023), o principal fornecedor de ácido sulfúrico da Tronox não fora capaz de suprir a demanda
produtiva da empresa, que teve de buscar fontes alternativas do insumo. A entidade estimou que essas medidas teriam gerado um impacto de 23% de aumento no custo de produção por tonelada,
com repercussão negativa na margem e no resultado operacional da indústria doméstica.
697. Nessa linha, a associação requereu uma avaliação do impacto da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico pelo principal fornecedor da empresa sobre o custo de produção da
indústria doméstica.
698. Por fim, solicitou a verificação dos impactos das despesas financeiras no resultado operacional da empresa, assim como os montantes que compõem cada uma das rubricas
reportadas no balanço patrimonial.
699. Em resposta à Abrafati, a peticionária destacou, em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, que referida associação "parece reconhecer que eventuais impactos sobre
os custos da produtora nacional não poderiam ser repassados aos preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos preços chineses". A Abrafati, com seus
argumentos, teria na verdade reforçado a existência de supressão de preço. De acordo com a Tronox Brasil, em situações não anômalas de mercado, eventuais elevações no custo de produção
poderiam permitir ao produtor do bem repassá-las ao preço de venda. Conforme observado pelo DECOM, por exemplo, de P3 para P4, quando ocorreu elevação dos custos de produção, houve forte
supressão de preços.
700. A propósito das inconsistências destacadas pela Abrafati, a peticionária afirmou que o apontado no quadro apresentado pela Abrafati como "gastos com desmobilização da mina
provisão" se refeririam na verdade ao saldo da provisão ao final de cada período após a sua movimentação. Os valores a serem considerados como gastos efetivos/saída de caixa seriam os montantes
classificados como baixa dentro da movimentação da provisão contidos dentro das próprias demonstrações financeiras.
701. Além disso, do ponto de vista contábil, não haveria nenhum impacto da provisão para desmobilização no custo da Tronox Brasil, visto que a provisão impactou o resultado contábil
no momento da sua constituição, no exercício de 2016. Os demais movimentos se refeririam basicamente à recomposição do valor da provisão com ajuste a valor presente em decorrência a taxa de
desconto utilizada no registro da estimativa.
702. A peticionária destacou ainda que, ao longo da realização da provisão, os valores efetivos gastos com a desmobilização seriam inferiores aos valores orçados, em que há redução do
valor da provisão por reavaliações anuais previstas pela norma contábil, fato que poderia ser observado principalmente nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Além dos valores baixados por
pagamentos efetivos, haveria redução do valor da provisão por reavaliação da estimativa.
703. A peticionária ressaltou ainda a existência de estoques relevantes de ilmenita que teriam permitido a continuidade da fabricação do produto similar nacional sem nenhum percalço,
a não ser o ingresso maciço e crescente das importações a preços de dumping do TiO2 de origem chinesa que teria frustrado o planejamento da Tronox Brasil.
704. Com relação ao ácido sulfúrico, os problemas enfrentados pelo fornecedor da Tronox Brasil seriam de conhecimento público, situação que a levou a buscar fontes alternativas de
suprimento, impactando seu custo de produção. Contudo, reiterou que a sempre forte presença do produto chinês no mercado brasileiro teria gerado uma forte supressão de preços da indústria
doméstica no período em que se verificou o fato mencionado.
705. Isto não obstante, em P5, quando ocorreu redução de custos da Tronox Brasil, a expressiva subcotação do produto chinês teria culminado em redução de preços da indústria
doméstica. Ou seja, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços domésticos teria sido duplo: depressão e subcotação.
706. Muito embora não haja obrigação legal para a existência de efeitos acumulados sobre os preços da indústria doméstica, a peticionária ponderou que, de fato, no caso concreto, a
subcotação e a depressão de preços teriam sido concomitantes.
707. Para a peticionária, o DECOM teria efetivamente constatado a existência de redução da produção e das vendas da Tronox Brasil, as quais ocorreram concomitantemente ao aumento
das importações a preços de dumping originárias da China e à consequente maior absorção de fatia do mercado brasileiro por parte do produto chinês.
708. De P4 para P5, houve um crescimento de praticamente 116% no nível de estoque da produtora nacional. Em P5, os estoques finais alcançaram 26,4% do total da produção do
período. Para a Tronox Brasil, não houve falta de material para ser comercializado, nem recusa por parte da indústria doméstica de vender TiO2, preferindo mantê-lo em estoque, mas, sim, ingresso
maciço de produto chinês no mercado brasileiro, deslocando o produtor nacional.
709. Quanto ao comentário da Abrafati acerca das despesas financeiras da Tronox Brasil, a peticionária argumentou que o DECOM constatou a compressão das margens operacionais,
inclusive aquela desconsiderando os resultados financeiros da empresa, deterioração já observada na margem bruta. Dessa forma, o argumento da Abrafati careceria de fundamentação.

                            

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