DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
745. Este Departamento considerou que as explicações fornecidas por ocasião da
verificação in loco, bem como na manifestação da peticionária datada de 13 de agosto de 2024,
foram suficientes para afastar os problemas de fornecimento de ácido sulfúrico e as despesas
relacionadas ao fechamento da mina de Guajú enquanto fatores causadores de dano.
746. Ressalte-se que a base para as conclusões do DECOM sobre a existência dano
durante o período de investigação são os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição
de início, que foram objeto de verificação in loco e foram validados pela autoridade
investigadora, conforme disposto no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.
747. Ainda assim, o Departamento realizou exercício, a fim de distinguir e separar
os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, averiguando cenário contrafactual aos
eventos de redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico em P4 e do aumento no
custo da ilmenita, avaliando o impacto nos indicadores de rentabilidade da indústria
doméstica, conforme demonstrado no item 7.2.10 deste documento.
748. O resultado do exercício indica que, se mantido custo unitário do ácido
sulfúrico no nível de P3 e o custo unitário da ilmenita no nível médio de P1-P4, a indústria
doméstica teria enfrentado, ainda assim, forte queda em todos os resultados e margens entre
P4 e P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping
sobre a indústria doméstica.
749. Quanto às alegações sobre outros fatores que explicariam a situação de dano
da indústria doméstica, não compete à autoridade investigadora se posicionar acerca de
alegadas práticas comerciais entre empresas relacionadas. Argumentos como "[e]ssas
empresas podem ter como objetivo criar um mercado protegido dos preços competitivos dos
produtos investigados, para que possam vender seu excedente de produção", defendidos pela
CNCIA, são descabidos, uma vez que não cabe à autoridade investigadora avaliar o proceder
das partes interessadas em suas relações comerciais.
750. Tampouco compete ao DECOM, durante investigação de prática de dumping,
discutir concentração econômica e suas respectivas implicações na seara da defesa da
concorrência. Deve-se ressaltar que há, no âmbito do governo federal, autoridade e normativas
específicas para tratar de queixas sobre a matéria. É oportuno consignar, ademais, que a
aplicação de um direito antidumping não tem por objetivo limitar a livre concorrência, mas
neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio que distorcem a concorrência
internacional, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio e
internalizadas na legislação brasileira.
751. Não merece maiores reflexões ou a realização de comentários desta
autoridade investigadora quaisquer argumentos relacionados à existência de "oligopólios
ocidentais", assim como não cabe a entidades estrangeiras preocupações ao "pensar em um
cenário em que a defesa comercial no Brasil seja usada para beneficiar grandes corporações de
outro continente".
752. Quanto a argumentos a respeito de desabastecimento, insta destacar que,
conforme discutido no item 2.5.2 deste documento, não há qualquer exigência na legislação de
que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado
brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento constituem tema a ser tratado
nas instâncias governamentais que não este Departamento de Defesa Comercial.
753. Com relação ao comentário da CNCIA sobre a redução tarifária durante a
pandemia, cumpre esclarecer que os pleitos de alterações de imposto de importação por
razões de desabastecimento ou por meio da inclusão de produtos na Lista Brasileira de Exceção
à TEC (LETEC) se orientam por normativas, critérios e procedimentos próprios e não se pautam
pela necessidade de "diminuir a margem de conforto do monopolista doméstico", tampouco
vinculam as análises do DECOM.
754. Com relação às alegações de que o indexador utilizado para fins de atualização
dos dados de dano impediria a correta avaliação desses indicadores, estas sim no âmbito do
juízo que compete a este Departamento, entende-se que não foram apresentados argumentos
que o descaracterizariam como apropriado, mas apenas contestações sem corpo probatório,
acompanhadas de deboches como "objetividade de um caleidoscópio artesanal em
movimento".
755. Assim, também cabe destacar que esta autoridade investigadora "certamente
aprecia" partes interessadas que não apresentam argumentos rasos ou fazem caracterizações a
respeito da sua prática estabelecida usando termos como "insistência". Cumpre lembrar que,
além do Decreto nº 8.058, de 2013, as investigações de defesa comercial são subsidiariamente
regidas pela Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. São deveres das partes do processo, conforme dispostos nos
art. 2º, inciso IV, e art. 4º, inciso II, proceder com padrões éticos de probidade, decoro,
lealdade, urbanidade e boa-fé.
756. A respeito do IPA-OG-PI, trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a
oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Por sua vez, o IPCA busca
mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo,
portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos
à fabricação e comercialização de produtos industrializados. Nesse sentido, a autoridade
investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo
processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
757. Deve-se salientar, inicialmente, o crescimento praticamente contínuo e
expressivo no volume das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio
originárias da China, em termos absolutos e relativos, ampliando participação no mercado
brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras
origens. De P1 a P5, as importações da origem investigada tiveram crescimento de [RESTRITO]
t (46,9%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram [RESTRITO] t (23,0%) e as
importações das demais origens, [RESTRITO] t (50,9%).
758. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho
positivo apenas em P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou o único momento de
expansão (de 27,9%) da série histórica e todos os players do mercado apresentaram
crescimento: em termos relativos, as importações das demais origens tiveram aumento de
33,3%; as vendas da indústria doméstica, de 31,2%; e as importações da origem investigada, de
23,1%. Ressalte-se que se observou, em P3, a existência de sobrecotação do preço do pigmento
de dióxido de titânio importado da China em relação ao preço praticado pela indústria
doméstica no mercado brasileiro.
759. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do
mercado brasileiro, que registrou quedas de 13,5% (P4) e 9,9% (P5). Em termos relativos, a
queda foi puxada sobretudo pelo recuo das importações das demais origens (18,2% em P4 e
40,3% em P5) e queda das vendas internas da indústria doméstica (15,5% em P4 e 24,7% em
P5), a qual se refletiu na deterioração dos seus indicadores de volume e de rentabilidade.
760. Cumpre destacar que o único período em que as importações da origem
investigada sofreram queda foi em P4, da ordem de 9,5%, período no qual o mercado
apresentou forte contração após o pico em P3 e no qual houve sobrecotação do preço do
pigmento de dióxido de titânio importado da origem investigada em relação ao preço praticado
pela indústria doméstica.
761. Em P5, entretanto, mesmo com a contração do mercado brasileiro, o volume
das importações originárias da China cresceu 14,5% e atingiu o maior patamar da série
histórica, sendo acompanhado da maior subcotação do período de análise de dano.
762. Dessa forma, para fins determinação preliminar, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações
investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica
constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO
763. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à
margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não
podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
764. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações
de pigmentos de dióxido de titânio para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste
documento, e demonstrado a seguir.
Margens de Dumping
.Produtor/Exportador
.Margem 
Absoluta 
de
Dumping
(US$/t)
Margem Relativa de Dumping
(%)
.Gold Star Group
.1.772,69
96,3
.Grupo LB
.1.434,57
64,1
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
765. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo
Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de
dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas
exportações para o Brasil, em P5.
766. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação
preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos
produtores/exportadores e importadores, mas não a resposta ao ofício de informações
complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados.
767. Importa destacar também que todas as informações apresentadas pelos
produtores/exportadores investigados ainda serão também submetidas a verificação in loco e
somente serão confirmadas e validadas após esse procedimento. Isso não obstante, de forma
conservadora, optou-se por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para
esses grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar
o dano à indústria doméstica.
768. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na
comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o
preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados,
internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de
cliente.
769. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5,
na condição ex fabrica - líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete
interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do
produto similar nacional comercializado no mercado interno.
770. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de
P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço
refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que
a
margemoperacional excluído
o
resultado financeiro
e
outras despesas
atingisse
[CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica em P1 e P2, períodos
nos quais o volume de importações realizadas a preço de dumping foi menor.
771. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia
na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação
observada nas despesas e receitas financeiras da Tronox de P1 a P5, bem como nas suas outras
despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da
margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas
operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.
772. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e
administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1
- margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]
773. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t.
Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t). A partir
do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de
P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço
de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de
US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como distribuidor e US$
[CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como usuários.
774. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor
direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o
preço de exportação reconstruído a partir das revendas das tradings relacionadas, ou ainda, do
preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF.
775. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo
selecionado são apresentados nos itens seguintes.
8.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group
776. Os cálculos apresentados no item 4.2.2.3 deste documento indicaram a
existência de dumping nas exportações da Gold Star Group para o Brasil, de US$ 1.772,69/t.
777. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as
exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram
adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores
reportados para as vendas que os incluíam.
778. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante) e imposto de importação, apurado a partir do percentual
obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas
importações da Gold Star Group. No que tange às despesas de internação, foi aplicado
percentual de 1,7% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas aos questionários do
importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados
da RFB (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil,
constante do item 6.1.4 deste documento).
779. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste
documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do
produto similar doméstico para comparação.
780. Com os preços CIF internados da Gold Star Group, obteve-se a respectiva
subcotação média ponderada, pelo volume exportado para cada categoria de cliente, de US$
654,42/t, demonstrada no quadro a seguir:

                            

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