Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000055 55 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - fiscalizar e receber os serviços terceirizados na sua área de competência; XII - planejar a execução do Plano de Manutenção Predial e controlar as atividades de manutenção e conservação dos campi da Universidade, em conjunto com o Departamento de Obras e Projetos; XIII - coordenar e realizar a manutenção e execução de serviços de serralheria, carpintaria, marcenaria e artefatos de cimento; XIV - demandar a compra de equipamentos, materiais e serviços afetos a sua área de atuação; XV - executar os serviços de desativação em prédios desocupados; e XVI - executar a manutenção preditiva, preventiva e corretiva; gerenciar ativos; implementar sistemas de segurança de conformidade nas edificações e infraestrutura; e desenvolver sistemas de gestão voltados à sustentabilidade e à inovação tecnológica para manutenção, atendendo à comunidade universitária. Do Departamento de Operações Art. 14. Compete ao Departamento de Operações: I - organizar, planejar e prover, inclusive executar e fiscalizar, as atividades e serviços operacionais de infraestrutura predial, logística e de segurança; II - gerenciar e Fiscalizar os contratos de serviços terceirizados da Unidade: de vigilância, vigia e segurança patrimonial e institucional; de inspetoria, recepção e portaria; de conserva e jardinagem dos espaços não construídos, canteiros em vias e estacionamento, áreas verdes, áreas de preservação permanentes e jardins; de limpeza e serviços gerais, de sonorização; e outros serviços terceirizados correlatos. III - assessorar as demais áreas da Universidade no que se refere aos serviços gerais de infraestrutura predial, movimentação interna de bens móveis e de segurança; IV - suprir a prefeitura do Campus com estudos técnicos e proposições de interesse da Universidade na área de serviços gerais; V - operacionalizar os serviços conservação da urbanização, ajardinamento e paisagismo, conforme os projetos de arquitetura e urbanismo; VI - participar da elaboração de estudos técnicos preliminares nas contratações de serviços terceirizados correlatos às atividades do departamento com alocação de mão de obra, de acordo com a Legislação Trabalhista e Tributária, bem como com as orientações dos órgãos de controle; VII - estabelecer metodologia de fiscalização baseada em sistemas informatizados de gestão, de acordo com orientações dos órgãos de controle; VIII - auxiliar nos processos de reclamatórias trabalhistas em que a Universidade é acionada como responsável subsidiária, encaminhando os documentos necessários, e certidão para elaboração da defesa da Instituição; IX - auxiliar a Coordenadoria de Infraestrutura e Meio Ambiente no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) da Universidade; X - coordenar as atividades de segurança institucional nas dependências da Universidade; XI - coordenar e executar as atividades de apoio, tais como segurança, limpeza e orientação do trânsito, realizados nas dependências da Universidade, em eventos; XII - coordenar a aquisição de eletrodomésticos, equipamentos e bens congêneres, para uso comum na instituição; e XIII - coordenar a aquisição e a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e acessórios audiovisuais, tais como, equipamentos projetores , telas de projeção, sonorização, suportes de teto, suportes de parede, cabeamentos, conversores, sistemas de iluminação e equipamentos correlatos, exceto cabeamento estruturado e equipamentos de informática. Da Seção de Segurança Institucional Art. 15. Compete à Seção de Segurança Institucional: I - elaborar e atualizar o Plano de Segurança Institucional; II - gerenciar e executar as tarefas relativas à vigilância e segurança patrimonial dos Campus, cumprindo as instruções dos órgãos deliberativos e do Regimento Geral da Universidade; III - estabelecer a locação de postos fixos e rotas de vigilância motorizadas, escala de portaria e vigilância nas dependências e instalações da Universidade; IV - supervisionar e operacionalizar os serviços de vigilância eletrônica disponíveis na Universidade; V - promover parcerias com outras unidades administrativas para implementação e integração de ações que promovam segurança a toda comunidade acadêmica universitária; VI - orientar o trânsito de veículos, bem como o estacionamento interno na Universidade, durante a realização de eventos e situações excepcionais; VII - estabelecer e manter parcerias com os órgãos de segurança federais, estaduais e municipais; VIII - gerenciar e executar as atividades de atendimento e registro de ocorrências de sinistros, desvios, furtos, roubos e invasões dentro dos limites dos Campi; IX - acompanhar eventos em geral nos prédios e áreas livres dos Campi, realizando planejamento de segurança e inspeção prévia e pós-evento, verificando possíveis danos, objetos perdidos e evasão de patrimônios; X - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas referentes ao uso de espaço físico dos Campi; XI - apoiar a execução do Plano de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, com a finalidade de manter as instalações, sinalização e controle dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios; XII - elaborar as propostas orçamentárias da Seção de Segurança Institucional e controlar sua execução; XIII - gerir os contratos da prestação de serviços terceirizados de vigilância e segurança; XIV - coordenar programas de segurança, promovendo um ambiente seguro para estudantes, professores e funcionários, o que inclui a implantação de medidas de segurança, prevenção de acidentes e assistência em situações de emergência; e XV - adotar as providências necessárias para obstar sinistros e agir com competência em casos emergenciais, acionando os meios disponíveis. Da Seção de Apoio à Operações Art. 16. Compete à Seção de Apoio à Operações: I - manter os espaços de uso comum da Universidade em condições de uso; II - auxiliar no planejamento da contratação dos serviços de manutenção corretiva dos equipamentos audiovisuais instalados em salas de aula e espaços de uso comum; III - realizar periodicamente manutenção preventiva dos equipamentos audiovisuais instalados em salas de aula e espaços de uso comum; IV - colaborar com as demandas relacionadas aos eventos da Universidade no que diz respeito ao audiovisual e estrutura; V - auxiliar no planejamento da aquisição de equipamentos de audiovisual e equipamentos de uso comum; VI - fiscalizar os contratos terceirizados relacionados à administração de espaços; VII - atualizar as informações do módulo Espaços Físicos do SIPAC dos espaços de uso comum da Universidade; VIII - gerenciar as solicitações de empréstimos de chaves dos espaços sob responsabilidade da Prefeitura, equipamentos de audiovisual e mobiliários disponíveis para as atividades acadêmicas de graduação, pesquisa e extensão da Universidade; IX - executar as solicitações de movimentação de mobiliários e organização dos espaços de acordo com os layouts elaborados pela área técnica da Prefeitura Universitária; X - propor/elaborar normas e melhorias nos procedimentos relacionados à administração e uso dos espaços; XI - atender as demandas relacionadas à gestão dos espaços de uso comum, durante todo horário de funcionamento da Universidade; e XII - executar, mediante solicitação e agendamento prévio, as transmissões de eventos acadêmicos e atividades da reitoria, realizando as atividades de áudio e vídeo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES Do(a) Prefeito(a) Universitário(a) Art. 17. São atribuições do(a) Prefeito(a) Universitário(a): I - adotar, em casos de urgência, medidas que dependam de aprovação prévia do Reitor, submetendo o seu ato à ratificação deste, no prazo de 5 (cinco) dias; II - elaborar, com as diversas áreas da Prefeitura, o Plano Anual, o Orçamento Anual, processar sua consolidação e acompanhar sua execução, propondo alternativas de ação; III - coordenar a elaboração, pelas diversas áreas da Prefeitura, do planejamento e do orçamento da unidade, processar sua consolidação e acompanhar sua execução, propondo alternativas de ação; IV - participar do planejamento e desenvolvimento dos projetos de infraestrutura, de novas obras, reformas ou ampliações desenvolvidas pela Coordenadoria de Infraestrutura e pelo Departamento de Obras e Projetos; V - autorizar, emitir e publicar ofícios, comunicações, projetos, atos normativos e administrativos pertinentes às ações da Prefeitura; VI - acompanhar os processos licitatórios que afetam a Prefeitura; VII - manter o controle de gastos da Prefeitura; VIII - propor, fomentar e coordenar as ações de aperfeiçoamento e capacitação do corpo técnico no âmbito da Prefeitura Universitária; IX - alimentar o link de acesso na intranet da Prefeitura para acompanhamento das atividades da Prefeitura Universitária pela comunidade universitária; X - coordenar seleções e chamadas públicas de áreas de interesse da Prefeitura; XI - cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal e as decisões dos órgãos deliberativos que dizem respeito às atividades da Prefeitura; XII - adotar medidas que conduzam à melhoria qualitativa das atividades da Prefeitura; XIII - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência; XIV - gerenciar os contratos de locação de imóveis de terceiros, serviços comuns, obras e serviços de engenharia; XV - emitir relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas no âmbito da Prefeitura, assim como fornecer informações da Prefeitura necessárias para o informe da Reitoria; XVI - promover o atendimento de pedidos de informações e pareceres em cada área de sua atuação; e XVII - estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente o protocolo e arquivo corrente, no âmbito da Prefeitura. Art. 18. Compete ao(à) Prefeito(a) Universitário(a): I - zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos das unidades subordinadas; II - articular-se com as unidades universitárias, cujas atividades sejam suplementadas pela Prefeitura; III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Prefeitura Universitária e as disposições estatutárias e regimentais que lhe sejam aplicáveis; IV - promover estudos, projetos de engenharia, arquitetura e correlatos para os Campi da Universidade, ou para qualquer outra área, por iniciativa própria ou quando solicitado; V - enviar à Reitoria relatório anual das atividades da macrounidade e o plano de atividades para o exercício seguinte; VI - indicar servidores da Unidade, quando solicitados, a comporem grupos de trabalho e equipes de fiscalização; e VII - gerir o controle dos faturamentos relativos aos Serviços Comuns, Serviços Comuns de Engenharia e de Serviços de Engenharia, contratados pela Prefeitura. Do(a) Coordenador(a) de Infraestrutura e Meio Ambiente Art. 19. São atribuições do(a) Coordenador(a) de Infraestrutura e Meio Ambiente: I - coordenar as ações para a promoção da sustentabilidade ambiental na Universidade; II - coordenar, planejar, organizar, e controlar programas de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de sistemas prediais, do patrimônio dos imóveis e da infraestrutura da Universidade; III - coordenar, executar e avaliar as atividades de supervisão de obras e serviços de engenharia da Universidade; e IV - coordenar, planejar, supervisionar, analisar e promover estudos, projetos de engenharia, arquitetura e urbanismos, estudos de novas obras, reformas e ampliações de edificações, estimativas de custos, orçamentos, instrumentação de licitações dentro da sua área de atuação e a elaboração de documentos técnicos e com responsabilidade técnica. Das Chefias das Subunidades Organizacionais Art. 20. Compete às Chefias das Subunidades Organizacionais da Prefeitura Universitária: I - assessorar o Prefeito na elaboração do o Relatório Anual de Atividades pertinentes à Prefeitura, assim como fornecer informações da Prefeitura necessárias para o informe da Reitoria; II - assessorar o Prefeito Universitário e executar as atividades inerentes à Coordenadoria, Departamentos, Divisões e Seções; III - controlar o material de consumo e permanente sob sua responsabilidade; IV - preservar o acervo de documentos técnicos e disponibilizá-lo em forma confiável aos usuários da entidade; V - gerir o controle dos faturamentos relativos aos Serviços Comuns, Serviços Comuns de Engenharia e de Serviços de Engenharia, contratados pela Prefeitura; VI - preparar informações gerenciais sobre a realização orçamentária e contratos em andamento; VII - emitir relatórios mensais e anuais das atividades desenvolvidas no âmbito da Prefeitura, assim como fornecer informações da Prefeitura necessárias para o informe da Reitoria; VIII - promover o atendimento à pedidos de informações e pareceres em cada área de sua atuação; IX - estabelecer diretrizes, articulando e orientando tecnicamente o protocolo e arquivo corrente, no âmbito da Prefeitura; X - preservar o acervo de documentos técnicos e administrativos e disponibilizá-lo em forma confiável; XI - preparar informações gerenciais sobre a realização orçamentária e contratos em andamento; e XII - promover as atividades de fiscalização no âmbito de atuação da subunidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Outras normas e procedimentos internos, não definidos no Capítulo III, serão elaborados posteriormente sob demanda e sujeitos à aprovação da administração superior. Parágrafo Único. A Prefeitura Universitária irá estabelecer as diretrizes e prazos de atendimento para as solicitações realizadas por meio do sistema de chamados do Catálogo de Serviços, Gestionnaire Libre de Parc Informatique - GLPI, em sua sigla em inglês. Art. 22. O Prefeito Universitário poderá sub rogar a gestão de contratos de aluguel de imóveis, serviços comuns, obras e serviços de engenharia ao Coordenador de Infraestrutura e Meio Ambiente e às chefias de Departamento. Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão sanados oportunamente pela Prefeitura Universitária e a administração superior. Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, da Presidência da República. RODNE DE OLIVEIRA LIMAFechar