DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 199, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Pró-reitor Adjunto de Gestão de Pessoas no exercício da Pró-reitoria de
Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e
de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 138, de 10/05/2024, publicada no
DOU de 17/05/2024, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo
simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo
discriminado:
1- Edital nº 73/2024- GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto
1.1- INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS - CAMPUS JUIZ DE FORA
1.1.1 
-
Seleção 
nº
61: 
Departamento
de 
História
- 
Processo
nº
23071.925407/2024-99 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .Classificação .Nome
.Nota
. .1º
.FILIPE QUEIROZ DE CAMPOS
.8,48
. .2º
.PEDRO IVO DIAS TANAGINO
.8,17
2- Edital nº 77/2024 -
GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor
Substituto
2.1- FACULDADE DE MEDICINA - CAMPUS JUIZ DE FORA
2.1.1 - Seleção nº 65: Departamento de Saúde Coletiva - Processo nº
23071.926783/2024-09 - Nº Vagas: 01 (uma)
. .Classificação .Nome
.Nota
. .1º
.OTÁVIO FABRÍCIO LEMOS CORRÊA MAIA
.6,71
. .2º
.LUANA BELIAGO DE AZEVEDO COSTA
.6,08
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WARLESON PERES
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CENTRO CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 35/CCE/UFPI, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO "PROF. MARIANO DA
SILVA NETO" - CCE, no uso de suas atribuições legais e, considerando: o Edital Nº 05/2024-
CCE/UFPI, de 26/08/2024; o Extrato de Edital publicado no DOU de 29/08/2024, Edição
167, Seção 3, Pág. 121; o Processo Eletrônico Nº 23111.034082/2024-76; resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo para contratação de
Professor Substituto, correspondente à Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo
Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, com lotação no Departamento de Métodos e
Técnicas de Ensino (DMTE), do Centro de Ciências da Educação "Prof. Mariano da Silva
Neto" - CCE, na área relacionada a seguir:
1. ESTÁGIO SUPERVISIONADO E METODOLOGIA DO ENSINO DE FILOSOFIA E
CIÊNCIAS SOCIAIS: Habilitando os candidatos RAIANNY DO NASCIMENTO SILVA (1ª
colocada), PABLO ANDREY DA SILVA SANTANA (2º colocado) e DANIEL OLIVEIRA TERTO (3º
colocado), e classificando para contratação a primeira colocada.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, conforme
disposto no Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto Nº 10.139/2019, justificando-se a
urgência na excepcionalidade operacional da atividade administrativa e a necessidade de
sua regulamentação.
ELIANA DE SOUSA ALENCAR MARQUES
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
PORTARIA Nº 7.197, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso
das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da
FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de
05/07/1991, pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984,
de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, CONSIDERANDO os documentos
constantes do Processo 23112.027936/2024-00, resolve:
Art. 1º) A nomenclatura da atual Divisão de Segurança do Trabalho (DiST),
alterada pelo inciso I, do Artigo I da Portaria GR nº 7180/2024, passará a constar:
- Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho, com a sigla DiST.
Art. 2º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARIA DE JESUS DUTRA DOS REIS
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 98, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece o procedimento para
a emissão de
anuência 
do 
Ministério 
do 
Esporte 
sobre
requerimentos 
para 
exploração 
comercial 
da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e
tendo em vista o disposto na Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e no artigo
3º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento para a emissão de anuência
do Ministério do Esporte-MESP sobre requerimentos para exploração comercial da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 2º Compete
à Secretaria Nacional de Apostas
Esportivas e de
Desenvolvimento Econômico do Esporte, por meio da Diretoria de Monitoramento e
Avaliação das Apostas Esportivas, instituir e coordenar Equipe Técnica para análise de
requerimento de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas
de quota fixa submetido à anuência do Ministério do Esporte pela Secretaria de Prêmios e
Apostas - SPA, do Ministério da Fazenda - MF, nos termos do artigo 3º da Portaria
Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024.
§ 1º A Equipe Técnica de que trata o caput será composta pelos seguintes
membros:
I - Diretor da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas,
que coordenará a Equipe Técnica;
II - 1 (um) Coordenador-Geral da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das
Apostas Esportivas; e
III - 1 (um) Coordenador-Geral da Diretoria de Integridade em Apostas
Esportivas.
§ 2º O Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento
Econômico do Esporte, por proposição fundamentada do Diretor da Diretoria de
Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas, poderá submeter à aprovação do
Ministro de Estado do Esporte a designação de outros servidores do Ministério para
compor a Equipe Técnica de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A dispensa dos servidores a que se refere o § 2º deste artigo cabe ao
Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte,
após aprovação pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 4º Cabe à Equipe Técnica expedir parecer sobre os requerimentos de
autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Art. 3º Compete ao Gabinete da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de
Desenvolvimento Econômico do Esporte:
I - receber e remeter à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas
Esportivas o requerimento de autorização para exploração comercial de aposta de quota
fixa ;
II - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade do processo
administrativo de anuência, conforme anexo único desta Portaria;
III - estabelecer os procedimentos e fluxos do requerimento de anuência e,
quando necessário, elaborar normativo complementar; e
IV - instituir meios de controle necessários para a detecção e processamento de
supostas irregularidades do procedimento administrativo de anuência.
Art. 4º Compete à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas
Esportivas:
I
-
realizar o
exame
inicial
do
requerimento
de autorização
e
sua
admissibilidade, de acordo com os critérios constantes no art. 7º ao art. 12º da Portaria
SPA/MF nº 827/2024;
II - zelar pelo cumprimento no art. 3º da Portaria Interministerial
MF/MESP/AGU nº 28/2024;
III - solicitar à SPA/MF a notificação da pessoa jurídica requerente para que
apresente esclarecimentos adicionais, ajustes ou complemento de informação, em razão de
insuficiência, incompletude ou inconsistência da documentação apresentada; e
IV - registrar, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, a deliberação
da Equipe Técnica de que trata o § 4º do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º As Diretorias de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do
Esporte, de e-Sport e de Integridade em Apostas Esportivas, no âmbito de suas respectivas
competências, prestarão apoio técnico à Diretoria de Monitoramento e Avaliação das
Apostas Esportivas e à Equipe Técnica no exame de requerimentos de autorização para
exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
CAPÍTULO II
DO RESULTADO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 6º O Diretor de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas
submeterá o Parecer de Anuência previsto no § 4º do art. 2º desta Portaria à homologação
pelo Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do
Esporte.
§ 1º A Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas
registrará eletronicamente o Parecer de Anuência no Sistema SIGAP.
§ 2º O registro que se refere o §1º deverá ser realizado até 45 (quarenta e
cinco) dias da data de submissão de que trata o §2º do art. 3º da Portaria Interministerial
MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024, aplicando-se a regra de aprovação análoga
à disposta no inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ANEXO ÚNICO
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
Eu, _________________________________________, brasileiro (a), inscrito no
CPF nº_________________________, ocupante do cargo ___________________________,
sob 
a 
matrícula
SIAPE 
nº 
______________, 
lotado
(a) 
na
____________________________________ do Ministério do Esporte, abaixo firmado,
declaro ciência do sigilo e assumo compromisso de manter confidencialidade sobre todas
as informações sensíveis associadas à autorização de exploração comercial da modalidade
lotérica de apostas de quota fixa, até a publicidade destas informações.
Comprometo-me, ainda, nos termos dos arts. 25 e 26, capítulo IV, da seção III
e arts. 32 a 34, capítulo V, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a:
1. não utilizar quaisquer informações de acesso restrito e/ou confidenciais a
que tiver conhecimento, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou
futuro, ou para uso de terceiros;
2. não apropriar para mim ou para outrem qualquer material restrito e/ou
sigiloso ou informações que venham a ser disponibilizadas;
3. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, não copiar ou
reproduzir, por qualquer meio ou modo informações identificadas em qualquer tipo de
sigilo ou informações relativas aos materiais de acesso restrito, salvo autorização expressa
da autoridade competente e;
4. ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma
eventual quebra de confidencialidade ou sigilo das informações, por mim provocada.
Estou 
ciente 
de 
que 
o
compromisso 
assumido 
neste 
Termo 
de
Confidencialidade e Sigilo se estende às demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de
justiça.
Nestes Termos, as seguintes expressões serão assim definidas:
INFORMAÇÃO
SIGILOSA: Toda
informação
assim classificada,
submetida
temporariamente 
à
restrição 
de 
acesso
público, 
conforme
normativo 
próprio
correspondente à sua classificação.
INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL: Toda informação dada em confiança associada
com a atuação da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento
Econômico do Esporte/MESP, seja ela obtida sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer
outros meios.
INFORMAÇÃO DE ACESSO RESTRITO: Toda informação e/ou material fornecido
pelos ou em nome dos servidores, quer verbalmente ou por qualquer meio (escrito,
gráfico, eletrônico ou eletromagnético), direta ou indiretamente, durante os pedidos de
autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa.
A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida por meio deste
termo, terá a validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público
por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa
pelas partes interessadas neste termo, ainda após a vigência do mandato.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, fica o
abaixo assinado ciente de todas as sanções administrativas, penais e judiciais que poderão
advir.
________________________________
Nome do Servidor(a)
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 17944.000465/2024-99
Interessado: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre a Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW),
no valor de até €50.000.000,00 (cinquenta milhões de Euros), cujos recursos são destinados ao
Programa Resiliência Climática em Cidades (setor água).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 23,
de 5 de setembro de 2024, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere
o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, autorizo a concessão da garantia
da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de
contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro

                            

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