DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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58
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .730.
.EMBRAER S.A.
CNPJ: 07.689.002/0029-80
IE: 234.192.474.117
. .731.
.EMBRAER S.A.
CNPJ: 07.689.002/0030-13
IE: 132.651.160.116
. .732.
.EVE SOLUCOES DE MOBILIDADE AEREA URBANA LTDA
CNPJ: 42.128.214/0003-50
IE: 688.746.106.110
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 30, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza
exportação 
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da empresa
Souza Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011,
e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.002442/2024-47,
declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência da utilização
do selo de controle, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. .1) Importador no Exterior
.British 
American 
Tobacco 
Colômbia
S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº
80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá -
Colômbia
. .2) País de destino dos produtos
.Colômbia
. .2.1) Empresa de destino dos produtos
.British 
American 
Tobacco 
Colômbia
S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº
80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá -
Colômbia
. .3) Características dos produtos
.Cigarros em embalagem box (rígida) com
10 unidades
. .4) Marca Comercial
.Código de Barras
. .Lucky Strike Watermelon XL 10
.7707200944358
. .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do
Despacho de Exportação
.Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 633, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria SRRF01 nº 605, de 19 de setembro
de 2024, que dispõe sobre a criação da caixa de
correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-RF01-
DF-RFB e regulamenta seu funcionamento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.037, de 1º de outubro
de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, na Instrução
Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, na Nota Cocad nº 47, de 19 de maio de
2020, e na Nota Cogea nº 5, de 5 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF01 nº 605, de 19 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2024, Seção 1, página
80, que dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-
RF01-DF-RFB e regulamenta seu funcionamento, fica substituído pelo Anexo Único desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ANEXO ÚNICO
1. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS
1.1 Serão processados pela caixa corporativa os serviços de:
a) inscrição, alteração, regularização e cancelamento de CPF;
b) emissão da certidão de inexistência de CNPJ;
c) cópia de declaração não disponível no Portal e-CAC, que não for fornecida
por outros
canais virtuais;
d) abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos,
defesas e recursos, cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou
indisponível, mediante apresentação de documentação conforme previsto na legislação
aplicável; e
e) protocolo de prioridade para contribuinte pessoa física.
2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO
2.1 Foto/selfie do requerente segurando seu documento de identificação
próximo do rosto, para que seja possível verificar que é o próprio solicitante que segura o
documento. A imagem deve permitir a verificação da foto, exibindo-se frente e verso
simultaneamente. Caso o documento não possa ser aberto, a foto/selfie deve ser tirada
com o lado da foto.
2.2 Documentação mínima:
2.2.1 Para atos cadastrais de CPF e emissão de certidão de inexistência de CNPJ:
a) para maiores de 16 anos: documento de identificação civil conforme
legislação aplicável. Se este não estiver atualizado ou caso não tenha naturalidade, deverá
também ser encaminhada a certidão de nascimento ou de casamento;
b) para menores de 16 anos: carteira de identidade ou certidão de nascimento
do menor e documento de identificação do responsável (pai, mãe, tutor ou guardião
judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo
termo de tutela/guarda;
c) informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando houver
necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar por meio do envio do comprovante de
endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou simples declaração
no próprio e-mail; e
d) protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do
Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou protocolo de atendimento gerado na
internet (para pedidos não conclusivos iniciados no sítio da RFB) se possuir; salvo inscrição
de estrangeiro, cujo protocolo de atendimento será exigido.
2.2.2 Para os demais serviços: documentação específica do serviço requerido
assinada eletronicamente conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16
de abril de 2021.
2.3 A documentação recebida deve ser de qualidade suficiente para permitir a
inequívoca identificação do contribuinte e/ou representante, e a conferência dos demais
dados,
sob pena
de
nova
solicitação quanto
ao
envio
dos documentos
ou
de
impossibilidade da prestação do serviço por esse motivo.
2.4 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as
informações acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar, o
contribuinte deverá ser orientado ao canal de atendimento adequado para o serviço
requerido.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24/ALF/BHE/MG, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do
REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .ANA LAURA BRASIL SILVEIRA
.146.***.***-**
.13031.559388/2024-11
FLÁVIO COELHO MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 156, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela
Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º da IN RFB nº
2.119/2022, declara:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou
a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações
de comércio exterior, nos termos do artigo 81, II, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei nº
14.195/21, e do artigo 38, II. da IN RFB nº 2.119/2022, conforme Representação Fiscal
acostada ao Processo Administrativo abaixo citado, INAPTA a sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de
30/07/2019.
Pessoa Jurídica: NUSANTARA COMERCIAL LTDA.
CNPJ: 07.964.495/0001-18
Processo: 12466.720744/2024-31
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação
no DOU.
RUY AFONSO LOPES SALDANHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 157, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.307430/2024-18,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo
4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a
pessoa jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ (matriz) nº 04.028.583/0001-10, os
estabelecimentos/plataformas
de CNPJ
nº 04.028.583/0003-81,
04.028.583/0006-24,
04.028.583/0008-96, 
04.028.583/0009-77, 
04.028.583/0010-00, 
04.028.583/0011-91,
04.028.583/0012-72 e 04.028.583/0014-34 e os depósitos de CNPJ nº 04.028.583/0002-09,
04.028.583/0005-43, 
04.028.583/0013-53, 
04.028.583/0015-15, 
04.028.583/0016-04,
04.028.583/0017-87, 04.028.583/0018-68 e 04.028.583/0019-49 para atuar como
operadora, até o termo final, consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na
citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º e 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 153, de 01 de
outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

                            

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