Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000058 58 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .730. .EMBRAER S.A. CNPJ: 07.689.002/0029-80 IE: 234.192.474.117 . .731. .EMBRAER S.A. CNPJ: 07.689.002/0030-13 IE: 132.651.160.116 . .732. .EVE SOLUCOES DE MOBILIDADE AEREA URBANA LTDA CNPJ: 42.128.214/0003-50 IE: 688.746.106.110 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 30, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.002442/2024-47, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência da utilização do selo de controle, de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Importador no Exterior .British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia . .2) País de destino dos produtos .Colômbia . .2.1) Empresa de destino dos produtos .British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia . .3) Características dos produtos .Cigarros em embalagem box (rígida) com 10 unidades . .4) Marca Comercial .Código de Barras . .Lucky Strike Watermelon XL 10 .7707200944358 . .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação .Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 633, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria SRRF01 nº 605, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-RF01- DF-RFB e regulamenta seu funcionamento. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, na Nota Cocad nº 47, de 19 de maio de 2020, e na Nota Cogea nº 5, de 5 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF01 nº 605, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2024, Seção 1, página 80, que dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO- RF01-DF-RFB e regulamenta seu funcionamento, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR ANEXO ÚNICO 1. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS 1.1 Serão processados pela caixa corporativa os serviços de: a) inscrição, alteração, regularização e cancelamento de CPF; b) emissão da certidão de inexistência de CNPJ; c) cópia de declaração não disponível no Portal e-CAC, que não for fornecida por outros canais virtuais; d) abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos, cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou indisponível, mediante apresentação de documentação conforme previsto na legislação aplicável; e e) protocolo de prioridade para contribuinte pessoa física. 2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO 2.1 Foto/selfie do requerente segurando seu documento de identificação próximo do rosto, para que seja possível verificar que é o próprio solicitante que segura o documento. A imagem deve permitir a verificação da foto, exibindo-se frente e verso simultaneamente. Caso o documento não possa ser aberto, a foto/selfie deve ser tirada com o lado da foto. 2.2 Documentação mínima: 2.2.1 Para atos cadastrais de CPF e emissão de certidão de inexistência de CNPJ: a) para maiores de 16 anos: documento de identificação civil conforme legislação aplicável. Se este não estiver atualizado ou caso não tenha naturalidade, deverá também ser encaminhada a certidão de nascimento ou de casamento; b) para menores de 16 anos: carteira de identidade ou certidão de nascimento do menor e documento de identificação do responsável (pai, mãe, tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de tutela/guarda; c) informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando houver necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar por meio do envio do comprovante de endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou simples declaração no próprio e-mail; e d) protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou protocolo de atendimento gerado na internet (para pedidos não conclusivos iniciados no sítio da RFB) se possuir; salvo inscrição de estrangeiro, cujo protocolo de atendimento será exigido. 2.2.2 Para os demais serviços: documentação específica do serviço requerido assinada eletronicamente conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. 2.3 A documentação recebida deve ser de qualidade suficiente para permitir a inequívoca identificação do contribuinte e/ou representante, e a conferência dos demais dados, sob pena de nova solicitação quanto ao envio dos documentos ou de impossibilidade da prestação do serviço por esse motivo. 2.4 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as informações acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar, o contribuinte deverá ser orientado ao canal de atendimento adequado para o serviço requerido. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24/ALF/BHE/MG, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .ANA LAURA BRASIL SILVEIRA .146.***.***-** .13031.559388/2024-11 FLÁVIO COELHO MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 156, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º da IN RFB nº 2.119/2022, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência de recursos empregados em operações de comércio exterior, nos termos do artigo 81, II, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.195/21, e do artigo 38, II. da IN RFB nº 2.119/2022, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo citado, INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 30/07/2019. Pessoa Jurídica: NUSANTARA COMERCIAL LTDA. CNPJ: 07.964.495/0001-18 Processo: 12466.720744/2024-31 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RUY AFONSO LOPES SALDANHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 157, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.307430/2024-18, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ (matriz) nº 04.028.583/0001-10, os estabelecimentos/plataformas de CNPJ nº 04.028.583/0003-81, 04.028.583/0006-24, 04.028.583/0008-96, 04.028.583/0009-77, 04.028.583/0010-00, 04.028.583/0011-91, 04.028.583/0012-72 e 04.028.583/0014-34 e os depósitos de CNPJ nº 04.028.583/0002-09, 04.028.583/0005-43, 04.028.583/0013-53, 04.028.583/0015-15, 04.028.583/0016-04, 04.028.583/0017-87, 04.028.583/0018-68 e 04.028.583/0019-49 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º e 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art.3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 153, de 01 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 2024. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUEFechar