DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS.,
inscrita no CNPJ nº 00.001.180/0001-26, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e do art. 663-A da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
transmissão de energia elétrica denominado "Reforços em instalações de transmissão de
energia elétrica, relativos às Subestações Miracema, Gurupi, Serra da Mesa e Samambaia"
(Despacho ANEEL nº 2.940/2022), aprovado pela Portaria nº 2.450/SNTEP/MME, de 14 de
julho de 2023, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa Furnas
Centrais Elétricas S.A., CNPJ 23.274.194/0001-19 (incorporada), habilitada ao REIDI através
do Ato Declaratório Executivo nº 198, de 18.08.2023 (publicado no DOU em 22.08.2023),
com prazo estimado de execução da obra de 13.10.2022 a 13.04.2024, localizado no
município de Minaçu, Estado de Goiás; Gurupi e Miracema do Tocantis, Estado do Tocantis;
Brasília, Distrito Federal e com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação do Ato
Declaratório Executivo nº 198, de 18.08.2023, publicado no DOU de 22.08.2023, a pessoa
jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação
ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°, ficando
revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 198, de 18.08.2023 (publicado no
DOU em 22.08.2023) para a empresa incorporada.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.484,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.489524/2024-06, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 08.493.354/0001-27, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
geração de energia elétrica denominado UTE Tijuco 3 (Resolução Autorizativa ANEEL nº
12.179, de 05/07/2022), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA
SNTEP/MME Nº 2.822, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 - ANEXO 1, da Secretaria Nacional de
Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU
nº 156, de 14.08.2024), sem CNO informado, localizado no Município de Quaraí, Estado do
Rio Grande do Sul, com prazo de conclusão inicialmente estimado para 01.03.2027.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.485,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.490110/2024-11, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CANAPOLIS ACUCAR E ETANOL S.A, inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 28.144.326/0001-01, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
geração de energia elétrica denominado UTE Canápolis 2 (Resolução autorizativa ANEEL nº
10.949, 07/12/2021), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME
Nº 2.817, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 - ANEXO 10, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 155, de
13.08.2024), sem CNO informado, localizado Município de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, com prazo de conclusão inicialmente estimado para 01.06.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.486,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13042.071311/2022-22, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS JAMARI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.431.570/0001-43, titular de projeto
de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
16/05/2022 a 15/05/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.2084666/2022.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de
Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução
Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no
Requerimento Nº 7608 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de
Carga, a empresa LOGLINE SOLUÇÕESS LOGÍSTICAS INTEGRADAS LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 19.762.315/0001-02.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA COUTO DA COSTA CARVALHO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 22.609 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza REAG AGRO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 49.001.178, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.610 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO KROTH PAIM, CPF n° ***.270.490-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 6º e Art. 19. da RESOLUÇÃO CNSP nº 471, de 25 de setembro de 2024,
publicada no DOU em 30 de setembro de 2024, Seção 1, página 79 a 81:
Onde se lê:
"Art. 6º A supervisionada deverá executar o ORSA no mínimo anualmente, por
ocasião da elaboração ou atualização de seu plano de negócios.
(...)
Art. 3º Para fins do ORSA de que trata o § 1º, poderá ser realizada apenas a
atualização das partes do último ORSA anual impactadas pela alteração."
Leia-se:
"Art. 6º A supervisionada deverá executar o ORSA no mínimo anualmente, por
ocasião da elaboração ou atualização de seu plano de negócios.
(...)
§ 3º Para fins do ORSA de que trata o § 1º, poderá ser realizada apenas a
atualização das partes do último ORSA anual impactadas pela alteração."
Onde se lê:
"Art.
19. A
supervisionada
deverá
implementar e
manter
estratégias,
procedimentos e controles destinados a garantir o monitoramento periódico de deu PLA
frente aos níveis de controle estabelecidos e, na hipótese de infração de nível de controle,
a adoção tempestiva das ações pertinentes

                            

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