DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos,
sendo apenas
uma
amostra
daqueles
encontrados no
decorrer
dos
capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa preserva tanto a liberdade de
expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos
inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter drogas
lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 237ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 16/10/2024
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 80/2024 (SEI
1455005), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em
tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube
(https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes
do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia
à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento
Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos,
para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá
ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77
Requerentes: Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, L LC,
Terphane Ltda. e Terphane LLC.
Advogados: Rabih Nasser, Alana Kandir, Francisco Niclós Negrão, Paulo
Casagrande, Andrea Cruz e Caroline França.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.000434/2024-18
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ex-
officio.
Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.
Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrant.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.005458/2019-98
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ex-
officio.
Representados (as): Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões
Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e
Vetor Automóveis Ltda.
Advogados: Gisele Karine Costa, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral
Salles, Guilherme Khouri Barrionuevo, Marco Antonio Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago,
Thomas Benes Felsberg, Renato Olivério Brandão, João Carlos Anderson Corrêa De
Mendonça, Tiago Becher de Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, Germano Zeni, Jobin
Terrin Junior, Davi Misko Da Silva Rosa E Edimar Cauneto.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
4. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18
Embargantes: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional
dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas;
Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do
Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de
Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos
Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná;
Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis
de Sergipe.
Embargado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Advogados: Aurelio Capua Dallapicula, Laysa Maria Biral, Erica da Silva Santos
Spagnol, Paulo Sergio Maia, Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto
F. de Carvalho Lócio e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
DESPACHO DECISÓRIO Nº 30 GAB3/CADE, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
DESPACHO DECISÓRIO Nº 30/2024/GAB3/CADE
Processo nº 08700.002517/2024-33
Processo Administrativo nº 08700.002517/2024-33
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrente: Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda.
Advogados(as): Bruna kar Roscigno Pinto, Bruna Ruiz de Campos G. Santos,
Fernanda Valone Esteves, Joel de Matos Pereira e Mateus Navarro Barbosa.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto.
VERSÃO DE ACESSO RESTRITO
1. A fim de dar cumprimento ao DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/GAB-
PRES/PRES/CADE, determinei à área técnica deste Conselho que realizasse a degravação do
arquivo da mídia nº 231158 WAV, o qual considerei ter sido o única efetivamente utilizado
pelo relator original para a condenação da ora recorrente (SEI 1392313). Após a referida
determinação, a recorrente se manifestou nos autos (SEI 1397315) solicitando a
degravação de mídias adicionais além daquela por mim indicada.
2. Em atendimento ao pedido da recorrente, e em homenagem à garantia
constitucional do contraditório e da ampla defesa, proferi um despacho ordinatório (SEI nº
1405350) onde determinei que também se promovesse a degravação dos aúdios
especificamente indicados pela recorrente, a saber: (i) Mídia 223705.WAV; (ii) Mídia
224292.WAV; (iii) Mídia 229825.WAV; (iv) Mídia 229911.WAV; (v) Mídia 231158.WAV; (vi)
Mídia 236013.WAV; (vii) Arquivo de áudio 43761.WAV; (viii) Arquivo de áudio 230389.WAV;
e (ix) Arquivo de áudio 43261.WAV.
3. A supracitada diligência restou devidamente cumprida consoante a Certidão
DIAP (SEI 1450714), juntada aos presentes autos.
4. Isso posto, na forma do inciso V do art.62 do Regimento Interno do CADE,
CONCEDO O PRAZO de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação deste despacho no
DOU, para que a recorrente tome ciência do teor das seguintes transcrições e requeira o
que entender de direito:
a) Degravacão Mídia 223705.WAV (SEI 1450414);
b) Degravacão Mídia 224292.WAV (SEI 1450459);
c) Degravacão Mídia 229825.WAV (SEI 1450496);
d) Degravacão Mídia 229911.WAV (SEI 1450531);
e) Degravacão Mídia 231158.WAV (SEI 1450609);
f) Degravacão Mídia 236013.WAV (SEI 1450619);
g) Degravacão Mídia 43761.WAV (SEI 1450640);
h) Degravacão Mídia 230389.WAV (SEI 1450658); e
i) Degravacão Mídia 43261.WAV (SEI 1450692).
5. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-
me os autos conclusos.
6. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
7. Publique-se e intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.145, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Processo
Administrativo nº
08700.005881/2017-26
(Apartado de
Acesso
Restrito aos Representados nº 08700.005886/2017-59)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex
officio.
Representados: Construtora
COESA S.A.
(antiga Construtora
OAS S.A.)
("COESA"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("CCCC"); Jorge Arnaldo Curi
Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva.
Advogados: Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros,
Alexandre Ditzel Faraco, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Cristiano
Rodrigo Del Debbio e Rodolfo dos Santos Abrahão
Acolho a Nota Técnica nº 111/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1455260) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica,
decido pelo(a): (i) a intimação do Representado Jorge Arnaldo Curi Yazbek para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo,
conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº
13.105/2015); (ii) a intimação do Representado Construtora COESA S.A, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente seu contrato social, legalmente válido, no presente
processo, conforme indicado no item II.2. da referida Nota Técnica; (iii) a intimação das
pessoas físicas Marcelo Barbieri e Arnaldo Yazbek arroladas pela SG/CADE, acerca das datas
e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos, além das
condições especificadas na Nota Técnica supramencionada; (iv) a intimação dos demais
Representados acerca das audiências para tomada de depoimentos pessoais referidos no
item III acima; (v) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da
instrução para todos os Representados; e (vi) o indeferimento das preliminares alegadas
pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos apontados no âmbito da
referida Nota Técnica.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 136, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Delega competência ao Superintendente do Ibama
no Estado do Amazonas, e, em seus impedimentos, o
seu substituto legal, para que proceda à assinatura
de Acordo de Cooperação Técnica com a Junta
Comercial do Estado do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e
tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI nº 02005.003708/2023-01,
resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente do Ibama no Estado do
Amazonas, para assinar o Acordo de Cooperação Técnica com a Junta Comercial do Estado
do Amazonas - Jucea/AM, visando a disponibilização dos Sistemas Informatizados da Jucea
para o Ibama, utilizando recursos tecnológicos disponíveis, visando à consecução de meios
de acesso para pesquisas na modalidade de consulta à base de dados da Jucea, visando a
desburocratização de procedimentos administrativos para acesso de informações e
visualização de cadastros e documentos pertinentes às empresas registradas no estado do
Amazonas, para fins de fiscalização e controle ambiental.
Art. 2º
A assinatura
do referido
Acordo de
Cooperação Técnica
fica
condicionada ao atendimento de todas as recomendações técnicas e jurídicas constantes
no âmbito do Processo Administrativo nº 02005.003708/2023-01.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.534, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002660/2002-47. Interessado: Santa Maria Cia de Papel e
Celulose, inscrita no CNPJ nº 77.887.917/0001-84. Objeto: Revogar a autorização da
Pequena Central Hidrelétrica - PCH Três Capões, CEG: PCH.PH.PR.002871-1.01, outorgada
por meio da Resolução nº 347, de 22 de julho de 2003, cc. Resolução Autorizativa nº 7.550,
de 22 de janeiro de 2019, localizada no município de Guarapuava, estado do Paraná. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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