DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.537, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 
nº:
48500.002583/2024-84. 
Interessado:
Equatorial 
Alagoas
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 12.272.084/0001-00. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra de 5,50 (cinco e cinquenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de
Distribuição Penedo - Marituba, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 8,28 Km
(oito quilômetros e vinte e oito metros) de extensão, que interligará a SE Penedo à SE
Marituba, localizada no município de Penedo, estado de Alagoas. A íntegra desta Resolução
consta
dos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.538, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002977/2024-32. Interessado: Companhia Energética do Rio
Grande do Norte - Cosern, CNPJ nº 08.324.196/0001-81. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra de 3,2 (três vírgula dois) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha
de Distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz -
Aeroporto, na Subestação São Gonçalo, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 262
(duzentos e sessenta e dois) metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69
kV Extremoz - Aeroporto à Subestação São Gonçalo, localizada no município de São
Gonçalo do Amarante, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº: 48500.002812/2024-61.
Interessado:
Graça Aranha
Silvânia
Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 53.819.657/0001–41. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra de 108 (cento e oito) metros de largura necessária à passagem da Linha de
Transmissão Graça Aranha - Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com
aproximadamente 1.425,7 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco vírgula sete) km de
extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos
municípios de: a) Balsas, Tasso Fragoso, Sambaíba, Loreto, São Félix de Balsas, São
Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do
Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão; b) Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São
Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do
Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda,
estado de Tocantins; e c) Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de
Goiás, Padre Bernardo, Vila Propício, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte,
Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás. A íntegra desta Resolução
consta
dos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.541, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº: 48500.003048/2024-41.
Interessado:
Graça Aranha
Silvânia
Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 53.819.657/0001-41. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra de 50 (cinquenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão
Graça Aranha - Presidente Dutra C3, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 17,9
km (dezessete vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Graça
Aranha à Subestação Presidente Dutra, localizada nos municípios de Presidente Dutra e
Graça Aranha, estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.543, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003068/2024-11. Interessado: Companhia de Eletricidade do
Amapá - CEA, CNPJ nº 05.965.546/0001-09. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 4,5
(quatro vírgula cinco) metros de largura necessária à passagem da LD 69 kV Santana -
Fazendinha, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 5,5 km (cinco vírgula cinco
quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Santana à Subestação Fazendinha,
localizada no município de Santana, estado Amapá. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.544, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003097/2024-83. Interessado: Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30
(trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Tabatinga,
circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 20,9 Km (vinte vírgula nove quilômetros) de
extensão, que interligará a estrutura 5-5 da LD 138 kV Ibitinga - Itápolis à Subestação
Tabatinga, localizada nos municípios de Ibitinga, Itápolis e Tabatinga, no estado de São
Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.545, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002567/2020-68. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia
- RGE, inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa
nº 8.907, de 2 de junho de 2020, que declarou de utilidade pública, para servidão
administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia - RGE, a área de terra de largura
variável, conforme seu Anexo 1, necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV
Sananduva - Paim Filho, localizada nos municípios de Sananduva, São João da Urtiga e Paim
Filho, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.546, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000657/2023-67. Interessado: CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Alterar
a Resolução Autorizativa nº 13.922, de 7 de março de 2023, que declara de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., a área de terra necessária à passagem da
Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Janaúba 3, C1 e C2, localizada no estado de
Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.547, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001099/2023-57. Interessado: CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Alterar
a Resolução Autorizativa nº 14.082, de 21 de março de 2023 , que declara de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CTEEP - Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das
Linhas de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Capelinha 3 C1 e C2, localizadas nos municípios
de Capitão Enéas, Francisco Sá, Grão Mogol, Cristália, Botumirim, José Gonçalves de Minas,
Leme do Prado, Turmalina, Veredinha, Chapada do Norte, Minas Novas e Capelinha, estado
de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.981, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003557/2023-92, decide:
(i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga (CNPJ nº
04.172.213/0001-51) em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, referente à cobrança de recuperação de
consumo em razão de suposta irregularidade em unidade consumidora na área de
concessão da Recorrente; (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARSESP no sentido
de determinar que a CPFL Piratininga cancele a cobrança de recuperação de consumo na
unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Neuza Marlene de Menezes, devido à
não caracterização da irregularidade; (iii) determinar que a CPFL Piratininga realize a
devolução em dobro dos valores já pagos referentes ao TOI nº 760725025, com incidência
de atualização e juros, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021;
(iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua
publicação; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15
(quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu
cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.982, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000596/2024-19, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº
07.047.251/0001-70), para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) de ofício, reformar
parcialmente a decisão
exarada pelo Conselho Diretor da
ARCE no Processo
PROC/OUV/14595/2022; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os
faturamentos do sistema de IP do Município de Pacatuba - CE (CNPJ nº 07.963.861/0001-
14) de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes
a todas as lâmpadas de Vapor de Sódio, as alterações das normas da ABNT referentes a
cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT,
seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010,
observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de 25/11/2011 até a data da
efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em
dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao
Município; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema
de IP do Município de Pacatuba - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos
equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas
consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos
dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho
nº 18, de 2019, pelo período de 25/11/2011 até a data da efetiva correção dos valores de
perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a
devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (v) determinar à Enel
Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos
dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010,
discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, atualização
e juros incidentes; (vi) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias após o seu trânsito em julgado; e (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL,
num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão,
comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.984, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001230/2024-67, decide:
por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de
Geração de Energia Elétrica (CEEE- G - CNPJ 39.881.421/0001-04), em face do Auto de
Infração nº 8/2024- SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.987, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001326/2024-25, decide:
(i) conhecer o recurso administrativo interposto pela TYR Energia S.A cadastrada
sob CNPJ: 32.041.086/0001-97 e pela J Badim S.A cadastrada sob CNPJ: 27.901.222/0001-31,
em face do Despacho nº 1.959, de 1º de julho de 2024, emitido pela Superintendência de
Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, que indeferiu o
requerimento administrativo para que a Light enquadre a unidade consumidora nº
0410802744 no subgrupo AS, e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) dar por cumprida a
determinação à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo -
SMA, constante do Despacho nº 1470, de 14 de maio de 2024, de avaliar o cumprimento de
prazos e procedimentos adotados pela Light S.A com relação ao registro de reclamações
realizadas pelo consumidor.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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