Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000072 72 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.537, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002583/2024-84. Interessado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 12.272.084/0001-00. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 5,50 (cinco e cinquenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Penedo - Marituba, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 8,28 Km (oito quilômetros e vinte e oito metros) de extensão, que interligará a SE Penedo à SE Marituba, localizada no município de Penedo, estado de Alagoas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.538, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002977/2024-32. Interessado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, CNPJ nº 08.324.196/0001-81. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 3,2 (três vírgula dois) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz o Seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Extremoz - Aeroporto, na Subestação São Gonçalo, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 262 (duzentos e sessenta e dois) metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Extremoz - Aeroporto à Subestação São Gonçalo, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002812/2024-61. Interessado: Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 53.819.657/0001–41. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 108 (cento e oito) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha - Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.425,7 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco vírgula sete) km de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos municípios de: a) Balsas, Tasso Fragoso, Sambaíba, Loreto, São Félix de Balsas, São Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão; b) Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda, estado de Tocantins; e c) Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo, Vila Propício, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte, Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.541, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003048/2024-41. Interessado: Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 53.819.657/0001-41. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 50 (cinquenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha - Presidente Dutra C3, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 17,9 km (dezessete vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Presidente Dutra, localizada nos municípios de Presidente Dutra e Graça Aranha, estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.543, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003068/2024-11. Interessado: Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, CNPJ nº 05.965.546/0001-09. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 4,5 (quatro vírgula cinco) metros de largura necessária à passagem da LD 69 kV Santana - Fazendinha, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 5,5 km (cinco vírgula cinco quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Santana à Subestação Fazendinha, localizada no município de Santana, estado Amapá. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.544, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003097/2024-83. Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, CNPJ nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Tabatinga, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 20,9 Km (vinte vírgula nove quilômetros) de extensão, que interligará a estrutura 5-5 da LD 138 kV Ibitinga - Itápolis à Subestação Tabatinga, localizada nos municípios de Ibitinga, Itápolis e Tabatinga, no estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.545, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002567/2020-68. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia - RGE, inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 8.907, de 2 de junho de 2020, que declarou de utilidade pública, para servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia - RGE, a área de terra de largura variável, conforme seu Anexo 1, necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Sananduva - Paim Filho, localizada nos municípios de Sananduva, São João da Urtiga e Paim Filho, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.546, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000657/2023-67. Interessado: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.922, de 7 de março de 2023, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Janaúba 3, C1 e C2, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.547, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001099/2023-57. Interessado: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 14.082, de 21 de março de 2023 , que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Capelinha 3 C1 e C2, localizadas nos municípios de Capitão Enéas, Francisco Sá, Grão Mogol, Cristália, Botumirim, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Turmalina, Veredinha, Chapada do Norte, Minas Novas e Capelinha, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.981, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003557/2023-92, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. - CPFL Piratininga (CNPJ nº 04.172.213/0001-51) em face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, referente à cobrança de recuperação de consumo em razão de suposta irregularidade em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente; (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela ARSESP no sentido de determinar que a CPFL Piratininga cancele a cobrança de recuperação de consumo na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Neuza Marlene de Menezes, devido à não caracterização da irregularidade; (iii) determinar que a CPFL Piratininga realize a devolução em dobro dos valores já pagos referentes ao TOI nº 760725025, com incidência de atualização e juros, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua publicação; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.982, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000596/2024-19, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) de ofício, reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/14595/2022; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Pacatuba - CE (CNPJ nº 07.963.861/0001- 14) de forma a contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas de Vapor de Sódio, as alterações das normas da ABNT referentes a cada tipo de lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de 25/11/2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Pacatuba - CE de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de 25/11/2011 até a data da efetiva correção dos valores de perdas do faturamento, com a devolução realizada em dobro, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (v) determinar à Enel Distribuição Ceará enviar aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente para cada tipo de lâmpada, atualização e juros incidentes; (vi) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.984, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001230/2024-67, decide: por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE- G - CNPJ 39.881.421/0001-04), em face do Auto de Infração nº 8/2024- SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.987, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001326/2024-25, decide: (i) conhecer o recurso administrativo interposto pela TYR Energia S.A cadastrada sob CNPJ: 32.041.086/0001-97 e pela J Badim S.A cadastrada sob CNPJ: 27.901.222/0001-31, em face do Despacho nº 1.959, de 1º de julho de 2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, que indeferiu o requerimento administrativo para que a Light enquadre a unidade consumidora nº 0410802744 no subgrupo AS, e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) dar por cumprida a determinação à Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, constante do Despacho nº 1470, de 14 de maio de 2024, de avaliar o cumprimento de prazos e procedimentos adotados pela Light S.A com relação ao registro de reclamações realizadas pelo consumidor. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOFechar