Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000071 71 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos. f) A alteração da classificação indicativa preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 237ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 16/10/2024 Hora: 10 horas Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 80/2024 (SEI 1455005), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77 Requerentes: Film Trading Importação e Representação Ltda., PackFilm US, L LC, Terphane Ltda. e Terphane LLC. Advogados: Rabih Nasser, Alana Kandir, Francisco Niclós Negrão, Paulo Casagrande, Andrea Cruz e Caroline França. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000434/2024-18 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ex- officio. Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrant. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. 3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ex- officio. Representados (as): Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio De Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda. Advogados: Gisele Karine Costa, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Guilherme Khouri Barrionuevo, Marco Antonio Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago, Thomas Benes Felsberg, Renato Olivério Brandão, João Carlos Anderson Corrêa De Mendonça, Tiago Becher de Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, Germano Zeni, Jobin Terrin Junior, Davi Misko Da Silva Rosa E Edimar Cauneto. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. 4. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Embargantes: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe. Embargado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Advogados: Aurelio Capua Dallapicula, Laysa Maria Biral, Erica da Silva Santos Spagnol, Paulo Sergio Maia, Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho DESPACHO DECISÓRIO Nº 30 GAB3/CADE, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 DESPACHO DECISÓRIO Nº 30/2024/GAB3/CADE Processo nº 08700.002517/2024-33 Processo Administrativo nº 08700.002517/2024-33 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrente: Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. Advogados(as): Bruna kar Roscigno Pinto, Bruna Ruiz de Campos G. Santos, Fernanda Valone Esteves, Joel de Matos Pereira e Mateus Navarro Barbosa. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO 1. A fim de dar cumprimento ao DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/GAB- PRES/PRES/CADE, determinei à área técnica deste Conselho que realizasse a degravação do arquivo da mídia nº 231158 WAV, o qual considerei ter sido o única efetivamente utilizado pelo relator original para a condenação da ora recorrente (SEI 1392313). Após a referida determinação, a recorrente se manifestou nos autos (SEI 1397315) solicitando a degravação de mídias adicionais além daquela por mim indicada. 2. Em atendimento ao pedido da recorrente, e em homenagem à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, proferi um despacho ordinatório (SEI nº 1405350) onde determinei que também se promovesse a degravação dos aúdios especificamente indicados pela recorrente, a saber: (i) Mídia 223705.WAV; (ii) Mídia 224292.WAV; (iii) Mídia 229825.WAV; (iv) Mídia 229911.WAV; (v) Mídia 231158.WAV; (vi) Mídia 236013.WAV; (vii) Arquivo de áudio 43761.WAV; (viii) Arquivo de áudio 230389.WAV; e (ix) Arquivo de áudio 43261.WAV. 3. A supracitada diligência restou devidamente cumprida consoante a Certidão DIAP (SEI 1450714), juntada aos presentes autos. 4. Isso posto, na forma do inciso V do art.62 do Regimento Interno do CADE, CONCEDO O PRAZO de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação deste despacho no DOU, para que a recorrente tome ciência do teor das seguintes transcrições e requeira o que entender de direito: a) Degravacão Mídia 223705.WAV (SEI 1450414); b) Degravacão Mídia 224292.WAV (SEI 1450459); c) Degravacão Mídia 229825.WAV (SEI 1450496); d) Degravacão Mídia 229911.WAV (SEI 1450531); e) Degravacão Mídia 231158.WAV (SEI 1450609); f) Degravacão Mídia 236013.WAV (SEI 1450619); g) Degravacão Mídia 43761.WAV (SEI 1450640); h) Degravacão Mídia 230389.WAV (SEI 1450658); e i) Degravacão Mídia 43261.WAV (SEI 1450692). 5. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem- me os autos conclusos. 6. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. 7. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.145, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.005881/2017-26 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005886/2017-59) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Construtora COESA S.A. (antiga Construtora OAS S.A.) ("COESA"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("CCCC"); Jorge Arnaldo Curi Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva. Advogados: Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Alexandre Ditzel Faraco, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio e Rodolfo dos Santos Abrahão Acolho a Nota Técnica nº 111/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1455260) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) a intimação do Representado Jorge Arnaldo Curi Yazbek para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); (ii) a intimação do Representado Construtora COESA S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu contrato social, legalmente válido, no presente processo, conforme indicado no item II.2. da referida Nota Técnica; (iii) a intimação das pessoas físicas Marcelo Barbieri e Arnaldo Yazbek arroladas pela SG/CADE, acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos, além das condições especificadas na Nota Técnica supramencionada; (iv) a intimação dos demais Representados acerca das audiências para tomada de depoimentos pessoais referidos no item III acima; (v) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; e (vi) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos apontados no âmbito da referida Nota Técnica. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 136, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Delega competência ao Superintendente do Ibama no Estado do Amazonas, e, em seus impedimentos, o seu substituto legal, para que proceda à assinatura de Acordo de Cooperação Técnica com a Junta Comercial do Estado do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI nº 02005.003708/2023-01, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Superintendente do Ibama no Estado do Amazonas, para assinar o Acordo de Cooperação Técnica com a Junta Comercial do Estado do Amazonas - Jucea/AM, visando a disponibilização dos Sistemas Informatizados da Jucea para o Ibama, utilizando recursos tecnológicos disponíveis, visando à consecução de meios de acesso para pesquisas na modalidade de consulta à base de dados da Jucea, visando a desburocratização de procedimentos administrativos para acesso de informações e visualização de cadastros e documentos pertinentes às empresas registradas no estado do Amazonas, para fins de fiscalização e controle ambiental. Art. 2º A assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada ao atendimento de todas as recomendações técnicas e jurídicas constantes no âmbito do Processo Administrativo nº 02005.003708/2023-01. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.534, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002660/2002-47. Interessado: Santa Maria Cia de Papel e Celulose, inscrita no CNPJ nº 77.887.917/0001-84. Objeto: Revogar a autorização da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Três Capões, CEG: PCH.PH.PR.002871-1.01, outorgada por meio da Resolução nº 347, de 22 de julho de 2003, cc. Resolução Autorizativa nº 7.550, de 22 de janeiro de 2019, localizada no município de Guarapuava, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOFechar